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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012 - Página 1567

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TJSP 26/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1211

1567

venia”, de qualquer omissão, obscuridade, lacuna ou contradição passível de reparo, tudo não passando, na verdade, de mera
tentativa de reabertura de discussão sobre o âmago da questão, já devidamente abordado e julgado, assim decidindo com fulcro
no artigo 463 do Código de Processo Civil, que veda novo pronunciamento do juízo monocrático após a prestação da tutela
jurisdicional. P.R.Int. Campinas, data supra. DR BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR Juiz de Direito - ADV BRAZ PESCE
RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
114.01.2008.079613-1/000000-000 - nº ordem 2981/2008 - Procedimento Ordinário - Duplicata - GG CONSTRUÇÕES
METALICAS LTDA. X SP LAMINADOS E PERFIS LTDA. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve
manifestação por parte do autor nestes autos, embora devidamente intimado na pessoa de seu procurador através do DJE,
bem como por carta AR. Campinas, 15/06/2012. Escrevente: (Hiromi I. Okamoto) CONCLUSÃO Em 15 de junho de 2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR. Escrevente: (Hiromi I. Okamoto)
7ª Vara Cível Processo nº 2981/2008 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: GG CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA Requerido:
SP LAMINADOS E PERFIS LTDA VISTOS, ETC... 1- Nestes autos o autor foi intimado a dar andamento ao feito, no prazo de
48:00 horas, sob pena de extinção. 2- Transcorrido o prazo supra, sem qualquer manifestação por parte do autor ou de seu
procurador, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Artigo 267, Inciso III do Código de Processo Civil, determinando o
seu oportuno arquivamento. P.R.Int. Campinas, data supra. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV
JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA OAB/SP 80179
114.01.2009.027037-8/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da
Habitação - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X
ROSELI APARECIDA BONIFACIO - Sentença nº 928/2012 registrada em 18/06/2012 no livro nº 719 às Fls. 2: VISTOS, ETC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTENCIA manifestada as fls. 64, julgando,
por conseguinte, EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 267, VIII, do CPC. - ADV VERA MARIA MARQUES DE JESUS OAB/SP
51323 - ADV LUIZ CARLOS BRANCO OAB/SP 52055
114.01.2009.073328-0/000000-000 - nº ordem 2939/2009 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA X BANCO REAL LEASING S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data, não
houve manifestação do autor nestes autos, embora devidamente intimado na pessoa de sua procuradora (fls.26) e infrutífera a
tentativa de intimação pessoal uma vez que não houve atualização do endereço do autor nestes autos. Campinas, 12 de Junho
de 2012. A Esc. (M.Glicéria Dias Belinelli) CONCLUSÃO Aos 12 de Junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Campinas, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR. O (A) Esc. (M.Gliceria Dias
Belinelli) 7ª Vara Cível Proc. nº 2939/09 Aão: Procedimento Ordinário Reqte: Alexandre de Souza da Silva Reqdo: Banco Real
Leasing S/A Vistos, etc... Nestes autos o Autor foi intimado por duas vezes na pessoa de seu procurador para dar andamento ao
feito, havendo inércia do mesmo. E infrutífera a intimação pessoal do autor uma vez que não houve atualização de seu endereço
(fls. 29 verso). Transcorrido mais de um ano, sem qualquer manifestação por parte do Autor ou de seu Procurador, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o seu oportuno
arquivamento. P.R.Int. Campinas, data supra. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRESA
LUCK DELGADO OAB/SP 244922
114.01.2009.075667-7/000000-000 - nº ordem 3036/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ELIANA LOPES DE SALES X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MACAÉ E OUTROS - PROCESSO Nº 3.036/09 7º OFÍCIO CÍVEL
VISTOS, ETC. ELIANA LOPES DE SALES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MACAÉ, aduzindo, em síntese, que reside no Condomínio Edifício Itabuna, que fica
contíguo ao prédio do condomínio réu. É igualmente certo que ela vem a ser proprietária do veículo da marca General Motors,
modelo Celta Life, duas portas, ano 2008, modelo 2009, cor prata, placas EGM-5737/Campinas - SP, o qual costumava ficar
estacionado em vaga demarcada existente nos fundos do terreno onde se situa o Condomínio Edifício Itabuna, bem abaixo dos
corredores de acesso aos apartamentos do prédio que compõe o Condomínio Edifício Macaé. No dia 19 de abril de 2009, por
volta das 16:00 horas, uma pessoa desconhecida, que se encontrava em um dos corredores do condomínio réu, arremessou
uma floreira que foi atingir o capô do veículo da autora, o qual se encontrava naquele momento regularmente estacionado em
sua respectiva vaga de garagem. A autora foi até o condomínio réu com o intuito de identificar o responsável pela malfeitoria,
sem, contudo, lograr êxito em tal intento. Aconselhada por vizinhos, foi até a delegacia de polícia mais próxima a fim de registrar
um boletim de ocorrência. Todavia, ao retornar, foi surpreendida com novo incidente, uma vez que agora seu veículo fora atingido
por um extintor de incêndio de grandes dimensões. Diante desse novo ataque, a autora procurou pelo Sr. Síndico do condomínio
réu, o qual realizou uma busca pelos corredores do prédio e constatou que o extintor atirado sobre o veículo da autora era um
que se encontrava instalado no oitavo andar do edifício. Na sequência, a autora acionou a companhia seguradora com a qual
mantinha contrato, a qual pagou a correspondente indenização, sendo certo, todavia, que necessitou desembolsar a importância
de R$ 1.470,00 a título de franquia. É igualmente certo que, enquanto seu veículo esteve recolhido a uma oficina mecânica para
os devidos reparos, ela precisou alugar um outro, para poder atender às suas necessidades de transporte, havendo despendido
com tal mister a importância de R$ 348,00. Também é inquestionável que tal episódio acabou por lhe acarretar uma série de
constrangimentos e dissabores, em flagrante caracterização de um dano de ordem subjetiva, que cumpre ser agora devidamente
reparado. Assim, finalizou pleiteando a procedência da ação, para o fim de se condenar o réu no pagamento de uma indenização
pelos danos materiais e morais que lhe causou, na forma preconizada na inicial, com os devidos acréscimos legais, tudo sem
prejuízo da imposição dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à inicial foram juntados aos autos os documentos de fls.
11/32. Citado dos termos da ação (fls. 35/36), o réu contestou o feito (fls. 37/49), pleiteando, em caráter preliminar, a denunciação
da lide à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, enquanto no mérito se bateu pela sua improcedência, sob o
argumento de que não obrou com dolo ou culpa na oportunidade dos fatos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar.
Em anexo à contestação foram juntados os documentos de fls. 50/79, e posteriormente os de fls. 82/84. Houve réplica à
contestação a fls. 86/89. A denunciação da lide pleiteada pelo réu à guisa de preliminar foi acolhida pelo r. despacho de fls. 95.
Citada dos termos da ação (fls. 101), a litisdenunciada contestou o feito (fls. 102/132), aceitando a litisdenunciação desde que
observados os parâmetros e limites estipulados no contrato de seguro celebrado entre as partes. Em anexo a tal defesa foram
juntados os documentos de fls. 136/135, e posteriormente os de fls. 158/162. Houve réplica a tal contestação por parte da
autora a fls. 164/167. Determinada a especificação das provas efetivamente pretendidas pelas partes (fls. 168), a autora e o réu
bateram-se pela produção de provas orais (fls. 170 e 172), enquanto a litisdenunciada pleiteou o julgamento antecipado da lide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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