TJSP 26/06/2012 - Pág. 1573 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1211
1573
11.06.2002). Por fim, no que tange à alegação de que teria o autor outros apontamentos, em nada afeta a pretensão inicial. Isto
porque também estes demais apontamentos, conforme se depreende da documentação acostada à inicial, especialmente os não
impugnados BOs, decorreram da prática de ato ilícito fraude perpetrada por terceiro. Logo, não se aplica à hipótese a súmula
n. 385 do STJ. Assim, a pretensão inicial merece procedência integral. Considerando a capacidade econômica das partes, o
valor indevidamente cobrado e o tempo razoável pelo qual permaneceu a restrição indevida ao crédito, entendo suficiente para
compensar o dano sofrido pelo autor o arbitramento de indenização no montante de R$ 5.000,00, que, consoante súmula n.
54, do Superior Tribunal de Justiça, será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso data da inscrição
indevida e correção monetária a partir desta data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar a inexigibilidade
do débito apontado pela ré em relação ao autor nos Serviços de Proteção ao Crédito e determinar a exclusão do apontamento,
no tocante à anotação aqui discutida. Oficie-se desde logo; Condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sofrerá correção monetária a partir desta data e a incidência de juros moratórios de 1% ao
mês, por se tratar de ato ilícito, desde a inscrição indevida do nome do autor em serviço de proteção ao crédito; Condenar a ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor
atualizado do preparo: R$ 105,46. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: DANIELA
PORTELA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 221356/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0012439-72.2002.8.26.0002 (002.02.012439-4) - Procedimento Ordinário - Posse - Espólio de José de Sampaio
Moreira - Inez Torrecilia Garcia - Vistos. A ação foi julgada improcedente (fls 172/175), cuja sentença foi confirmada em Segunda
Instância (fls 218/219). Destarte, indefiro a pretensão do autor a fl 240, uma vez que não há que se cogitar, nestes autos,
em reintegração na posse do imóvel. Requeira a ré o quê de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: JACINTO PIO VIVIANI (OAB 23920/SP), DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS (OAB 128598/SP), ISMAEL
CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP)
Processo 0013096-62.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Cristian Teixeira de Oliveira - Vistos. Fls 35/36: 1- Primeiramente, providencie o
autor o recolhimento do valor de R$ 20,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos
do Comunicado 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura e Provimento CSM 1.864/2011 . 2- Após, cls. 3- No silêncio
e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se o autor por carta para que, promova o andamento dos autos,
providenciando o pressuposto processual válido e necessário, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0013741-87.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Marreira
- Geronimo Rocha da Limas - Vistos. PAULO CÉSAR MARREIRA propôs esta Ação de Procedimento Ordinário em face de
GERONIMO ROCHA LIMA. No r.despacho proferido em 05 de março de 2012 foi concedido ao autor um prazo de 10(dez)
dias para que providenciasse a sua assinatura. O prazo decorreu “in albis. A petição inicial não está assinada, ou seja, é
ato inexistente. Pelo exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem
apreciação do mérito. P. R.I e C e arquivem-se. Valor atualizado do preparo: R$ 92,20. Valor das despesas com o prote de
remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: MARIA DO CARMO DE FREITAS ROQUE (OAB 192470/SP)
Processo 0013888-16.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituto das Irmãs da Santa
Cruz - João Samuel Starepravo - Vistos. Fls 46: 1- Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento do valor de R$
30,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos do Comunicado 170/2011 do Conselho
Superior de Magistratura e Provimento CSM 1.864/2011 . 2- Após, cls. 3- No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), THAIS SALES YAMASHITA (OAB 258405/SP)
Processo 0014217-96.2010.8.26.0002 (002.10.014217-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Angelita Santa Cruz Rodrigues - Vistos. 1- Anote-se junto ao sistema informatizado
o correto nome da ré, qual seja, Angelita Santa Cruz Rodrigues. 2- Tendo em vista que a ré é eleitora de outra unidade da
federação, oficie-se ao TRE/GO, solicitando o endereço, devendo o autor providenciar o encaminhamento do ofício, o qual
poderá ser impresso via internet (www.tjsp.jus.br). Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0014444-52.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Silvia Cesar Ferreira Sandoval - Vai Lanchonete Ltda - - Elias Maciel de Souza - - Silvana Damião de Souza - Vistos. Diante
do silêncio da exeqüente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo o exeqüente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, sejam os autos arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. P.R.I. - ADV: JOSÉ DA CUNHA DE FIGUEIREDO (OAB 27249/RJ), MARIA DE LOURDES LEAL DA
CRUZ LISBOA (OAB 106854/SP), ALEX SANDRO DAMIAO DE SOUZA (OAB 283267/SP)
Processo 0014750-21.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Physical Catalyst Indústria
e Comércio Ltda - D&D Alves Comercial Ltda ME - - Pontual Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fl
132: Providencie a autora o recolhimento das custas complementares referentes à publicação da minuta do edital, conforme
determinado a fl 129. Int. - ADV: JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP),
SERGIO BOSSAM (OAB 89603/SP)
Processo 0015045-58.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Aldo de Moura Lourenço - Estrela da
Dutra Automóveis Ltda - Vistos. 1- Tendo em vista que a ré não recolheu as custas processuais, conforme determinado a fls. 77,
REJEITO LIMINARMENTE a reconvenção, nos termos do art. 257, do CPC. 2 Sobre a contestação, manifeste-se o autor, em
réplica, no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: NELCI SILVA (OAB 132542/SP), BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP)
Processo 0015805-07.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Gilmara dos Santos Serra Conceição Jorge Luiz da Rocha - - Tri-J Car Veiculos Ltda - - Brum & Brum Automóveis Ltda - Vistos. 1 - MARLY ESTHETICS HAIR
CABELEIREIROS não integra esta demanda. Esclareça o ilustre subscritor, portanto, o objeto das petições de fls. 154 e 158.
2 Tendo em vista que a ré TRI J CAR encontra-se em local incerto e não sabido, defiro a sua citação por edital, com prazo de
20(vinte) dias, cabendo à autora a sua publicação. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, oficie-se à Defensoria
Pública para indicação de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para apresentação de contestação. 3 Das contestações
juntadas aos autos constata-se que o veículo foi vendido à ré TRI-J, que, por sua vez, o alienou à autora. O inadimplemento
contratual cheque sem fundos da ré TRI não autoriza, em princípio, o bloqueio do bem, e muito menos pode prejudicar a autora,
terceira que agiu de boa-fé. Assim, presentes, agora, os requisitos do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a tutela antecipada
para determinar a suspensão do bloqueio do veículo, bem como para que, pagos os tributos e taxas pertinentes, seja permitido
o seu licenciamento e regular trânsito. Oficie-se ao DETRAN, com urgência. Int. ( Ofício do Detran pronto para retirada). - ADV:
NIELSEN PACHECO DOS SANTOS (OAB 165225/SP), LUIS ANTONIO ROSA (OAB 246903/SP), SAMUEL BARBOSA SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º