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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012 - Página 2045

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TJSP 26/06/2012 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1211

2045

julgado a sentença, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV RICARDO CARRIEL AMARY OAB/SP 234110
405.01.2011.037987-3/000000-000 - nº ordem 1587/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - GERALDO RODRIGUES
DE LIMA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos. GERALDO RODRIGUES DE LIMA ajuizou ação indenizatória
contra a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A dizendo, em resumo, que sofreu acidente de trânsito no dia 22.04.2001, que
lhe causou lesões gravíssimas e invalidez permanente, e recebeu no dia 14.10.2009 a indenização relativa ao DPVAT, porém,
somente R$6.581,25 quando o correto era 40 salários mínimos, razão da propositura da demanda, para receber a diferença.
Feita a citação (fls. 19v.º), a ré contestou. Pediu sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
e, no mais, disse que o direito foi consumido pela prescrição trienal e, se superado isto, o valor da indenização deve observar
a tabela escalonada, além disso, o pagamento já foi feito e recebido sem ressalva (fls. 21/49). Respondida a contestação (fls.
70/72) e conciliação prejudicada (fls. 124). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra (art. 330, I, do CPC). No tocante ao pedido de substituição da ré (fls. 22), desnecessário promovê-la, pois, fazendo ela
parte do consórcio formado entre as seguradoras está legitimada para figurar no polo passivo (art. 7.º, da Lei 6194/74). No mais,
note-se que o acidente aconteceu no dia 22 de abril/2001 (fls. 11/12), e a ação só protocolada em agosto/2011, portanto, de um
ponto a outro se passou tempo superior a um triênio, que é o prescricional (art. 206, § 3.º, IX, do CC). Ainda que não, sequer
comprovou-se a invalidez permanente, restringindo-se na juntada de relatório médico, confeccionado bem depois do acidente
(fls. 13). De qualquer modo, consumada a prescrição, reconheço-a e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, IV,
do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.045056-4/000000-000 - nº ordem 1880/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - EDISON SOUZA
CONCEIÇÃO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 86/88 - Vistos. EDISON SOUZA CONCEIÇÃO ajuizou ação de revisão
de contrato contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A dizendo, em resumo, que é correntista do réu e em setembro/2010
possuía dívida em razão do uso do limite de crédito, assim, renegociou-a para pagá-la no montante de R$7.208,63 em 48
parcelas, porém, dada a ilegalidade intentou a presente demanda para cessar o débito automático, reduzir os juros remuneratórios
e proibir sua incidência após o vencimento da dívida. Feita a citação (fls. 59), veio a contestação, via da qual o réu alegou
ausência de vício no pacto, aliás, tudo foi aceito pelo autor, daí, nada deve ser alterado, o que leva ao desabrigo do pedido (fls.
61/76). Houve resposta à contestação (fls. 84). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra (art. 330, II, do CPC). Busca o autor, na essência, alterar contrato, o que normalmente não é possível, seja para evitar
ofensa à convergência das vontades (cerne do pacto), seja porque, de ordinário, prestigia-se este ajuste de interesse (pacta
sunt servanda). E não se detecta que o banco na formação do débito e na sua cobrança arredou do combinado. Assim, perfeita
a relação deve mantê-la tal como levada a cabo. Aliás, via de regra, contratos desta natureza mudam pouco de uma instituição
para outra, daí, se o autor elegeu o réu, quiçá por conveniência, nada indica que lhe foi preparada armadilha. E, se não foi
forçado a nada, e era possível discutir a transação, nenhuma razão imprimir ao pacto caráter adesivo. Note-se que o contrato
estampa o valor das parcelas, e encargos incidentes (fls. 17), e o autor concordou com o débito em conta (fls. 23). Pagamento
desta forma, sobretudo quando consentido pelo devedor, é possível, e os juros compensatórios, enquanto não quitado o débito,
podem incidir. Por tudo, sem vício na formação da dívida, não se mostra razoável depois da obtenção do dinheiro querer alterar
as regras do pacto, que aliás não revelam infringentes ao nosso direito positivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, suportando o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO - R$ 149,55 / VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00
/ VALOR TOTAL R$ 174,55 - ADV CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS OAB/SP 291785 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB/SP 103587
405.01.2011.053002-0/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOANITA
MARIA DA CONCEICAO SILVA X BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 60 - Vistos. Nessa ação que JOANITA MARIA DA
CONCEIÇÃO SILVA move contra o BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, verifica-se que as partes se compuseram (fls. 58/59),
assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art.
269, III, do CPC. Digam se o acordo foi cumprido, presumindo que sim o silêncio. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA
JUNIOR OAB/SP 244101 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
405.01.2011.054434-0/000000-000 - nº ordem 2257/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SHUITI
TETSUYA X ELIAS VICENTE DE MELO - Fls. 38/39 - Vistos. SHUITI TETSUYA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança e pedido de liminar contra ELIAS VICENTE DE MELO dizendo, em resumo, que locou ao requerido o
imóvel situado nesta cidade, na Rua Patrik Dimitruk, n.º 9, casa 4, Helena Maria, porém, o locatário deixou de pagar os aluguéis
a partir de janeiro/2011, razão da propositura da demanda. Indeferida a liminar (fls. 22) e feita a citação (fls. 24), o réu informou
que desocupou o imóvel, e entregou as chaves (fls. 26/32), porém, não contestou. Relatados. D E C I D O. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). Note-se que o locatário desocupou o imóvel, então, o despejo
propriamente dito fica prejudicado. No mais, configurada a revelia e, tratando de direito disponível, possível a incidência dos
efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Ante o exposto, julgo prejudicado o despejo
propriamente dito e procedente a cobrança para condenar o réu a pagar ao autor o débito formado de janeiro/2011 até a
desocupação. Condeno-o ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 20% calculados sobre o valor do débito, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50, eis que
o vencido se valeu da Defensoria Pública (fls. 31). P.R.I.C. - ADV BRUNO VINICIUS BORA OAB/SP 274568
405.01.2011.055708-0/000000-000 - nº ordem 2312/2011 - (apensado ao processo 405.01.2011.017064-4/000000-000 - nº
ordem 734/2011) - Procedimento Sumário - JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 37 - Vistos. Apesar de intimada a requerente não cumpriu a determinação do despacho de fls. 35. Ante o exposto,
indefiro a inicial, JULGANDO EXTINTO o processo que JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA move contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento nos artigos 284 parágrafo único e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, comunique-se, anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV VALTER
FRANCISCO MESCHEDE OAB/SP 123545/ DR. EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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