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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 - Página 1818

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TJSP 27/06/2012 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1212

1818

AHAUS X JONAS VALLEZI - Fls. 46 - Ante a alegação do autor em sua réplica de que a dívida retratada no instrumento de
confissão de dívida objeto da presente ação refere-se, na verdade, a apropriações indébitas perpetradas pelo réu quando da
administração do condomínio, apresente o autor nova planilha de cálculo, da qual devem constar apenas os débitos referentes
às despesas condominiais. Int. - ADV DANIELA FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 198719 - ADV HUMBELINA FRANCISCA DA
SILVA ANDRADE OAB/SP 226060 - ADV DENISE APARECIDA CAROPRESSO OAB/SP 136372
405.01.2012.009641-9/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - JOSIEL
FERREIRA DOS SANTOS X BANCO ITAÚ LEASING S/A - (Fls.78/151: Contestação e documentos: manifeste-se o Autor - ADV
PATRICIA DELFINA PENNA OAB/SP 211530 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2012.009844-6/000000-000 - nº ordem 412/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AURORA
MAREINO DA COSTA X BANCO SANTANDER BRASIL S A - Fls. 72/73 - VISTOS em saneador. 1- Sem preliminares e presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 2- Ante a controvérsia a respeito do
impedimento da autora de adentrar na agência bancária ré quando do travamento da porta giratória mesmo tendo colaborado com
a revista, retirando todos os seus pertences da bolsa, necessária a realização de prova oral e documental. 3- Para a audiência
de instrução e julgamento designo o dia 15 de agosto de 2012, às 16 horas. 4- Intimem-se as partes para o depoimento pessoal
requerido e as testemunhas tempestivamente arroladas. Rol de testemunhas depositado em Cartório, até dez dias antes da data
da audiência (artigo 407 do CPC). Int. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV EVELISE APARECIDA
MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2012.010715-0/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito CIBELE CONCEIÇÃO LONCAREVICHI X MAX JANDER SOARES FROTA - Aguarde-se provocação da exequente, em arquivo.
Int. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
405.01.2012.011665-0/000000-000 - nº ordem 464/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X TARCISO MEIRA FONSECA FERREIRA - Fls. 46 - Fls. 44/45: Primeiramente providencie o
Exeqüente o recolhimento das taxas devidas, nos termos do Provimento CSM nº 1826/10 e 1864/11, código 434-1. Após, ao
Coordenador, para as devidas providências junto ao sistema INFOJUD, BACEN e RENAJUD. Int. - ADV ROBERTA SANCHES
DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
405.01.2012.013303-0/000000-000 - nº ordem 533/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CLEUSA
RODRIGUES X NILVIA RODRIGUES FERREIRA - Manifeste-se a exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV MANOEL DA
SILVA SENA OAB/SP 258895
405.01.2012.013535-5/000000-000 - nº ordem 526/2012 - Cautelar Inominada - VALDIR DA SILVA X BANCO GMAC S/A - Fls.
59/63 - Autos nº. 526/12. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. VALDIR DA SILVA ajuizou ação cautelar de exibição de documentos
em face de BANCO GMAC S/A alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o
banco requerido, cujo contrato foi pactuado nas dependências de uma loja de automóveis, sendo informado na ocasião que
a sua via do contrato seria encaminhado através dos correios juntamente com os boletos de pagamento. Ocorre que recebeu
apenas os boletos de pagamento, razão pela qual encaminhou notificação ao banco no intuito de obter sua via contratual,
mas não obteve êxito. Pleiteia, assim, a exibição do contrato de financiamento, bem como do demonstrativo de evolução do
débito e extratos, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída a fls. 12/25. Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação alegando, em preliminar, a carência da ação pela ausência de interesse processual, pois o requerente recebeu
uma via do instrumento contratual no momento da celebração da avença. Ademais, sempre teve ciência inequívoca da taca de
juros do contrato e do valor das parcelas. No mérito alegou, em síntese, que o requerente recebeu a sua via do instrumento
contratual no momento da celebração da avença e sempre teve ciência inequívoca da taxa de juros e do valor da parcela.
Ademais, os valores descritos no contrato estão em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie, seja de ordem
material, seja de ordem instrumental. Insurgiu-se, ainda, contra o valor dado à causa, pois se trata de mera especulação sem
qualquer embasamento legal, pleiteando pela sua redução. Pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 29/37). Juntou
documentos (fls. 38). Juntada, pelo banco requerido, dos documentos pleiteados na inicial (fls. 40/47). Réplica a fls. 49/57. É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.
A preliminar arguida pelo requerido reflete matéria de mérito e, nesse ponto, de rigor a procedência do pedido inicial, pois é do
interesse do requerente a exibição dos documentos para conhecimento do respectivo conteúdo. Inicialmente, é de se lembrar
que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos, objeto da ação, constituem a inexistência
destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 363 do Código de Processo Civil, o
que não é o caso. Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos solicitados. É de se deixar claro, ainda,
que as questões relativas aos contratos celebrados entre as partes é matéria a ser discutida e apreciada em eventual ação
principal. Não se pode perder de vista, assim, que objeto desta cautelar é apenas a exibição dos documentos que estão na
posse do requerido, para possibilitar o conhecimento do seu inteiro conteúdo. Assim, não há como se impor ao requerido a
obrigação da apresentação do demonstrativo de evolução do débito e extratos, conforme requerido na inicial. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ficando prejudicada a condenação do requerido à exibição judicial
dos documentos em face da sua apresentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
e despesas processuais, além de seus respectivos honorários de advogado. P.R.I. Osasco, 21 de junho de 2012. ANGELA
MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito valor do preparo R$ 200,00 - porte de remessa R$ 20,96 por
volume (cod. 110-4) - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV NILTON ALEXANDRE BORGES OAB/SP 183185 - ADV
JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP 146274
405.01.2012.013863-6/000001-000 - nº ordem 557/2012 - Embargos de Terceiro - Impugnação de Assistência Judiciária NOBITEC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA X GLEIDE CELSO RABELO DE OLIVEIRA - JUNTE A IMPUGNADA
CÓPIAS DAS TRES ULTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INT. - ADV MARIA APARECIDA GIMENES OAB/SP
121024 - ADV MARCELO MARTINEZ NOBILIONI OAB/SP 129473
405.01.2012.015246-9/000000-000 - nº ordem 601/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLEDINALDO
DAS GRAÇAS DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FLS. 140: (PETIÇÃO DA PERITA LÍGIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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