TJSP 27/06/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1212
2009
em cartório. Subscrevi: - ADV ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI OAB/SP 271682 - ADV LAERCIO GIACOMO OLIVARI OAB/SP
91279 - ADV MÁRCIO OLIVARI OAB/SP 262707 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV RODRIGO GLELEPI
OAB/SP 285870
435.01.2011.003458-3/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - NEUZA APARECIDA GASPERE X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU - Fls. 70 - CONCLUSÃO Em 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr.
Cléverson de Araújo, MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501201100345830000000000
Ordem n. 08/2011 Fls. 68/69: Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem devolução, proceda-se nova pesquisa
e tornem conclusos. Int. (aguardando devolução carta precatória) Pedreira, 20.06.2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito
RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV MARIA FERNANDA MARRETTO
F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/SP 241104 - ADV
SOLANGE APARECIDA MARQUES OAB/SP 125017
435.01.2012.000175-0/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- CAIO EDUARMO GIOMO X ROBSON JOSÉ GROSSI - Fls. 44 - CONCLUSÃO Em 20 de junho de 2012, faço estes autos
conclusos à Dra. Iohana Frizzarini Exposito, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501201200017500000000000 Ordem n. 27/2012 Intime-se o exequente para comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de manifestar-se sobre a proposta de acordo de fls. 38/40. Int. Pedreira, 20.06.2012. Iohana Frizzarini Exposito Juíza
de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV JOSÉ EDUARDO
GRACIOLA OAB/SP 308767
435.01.2012.000211-2/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CLELIO
SEMENSSATTO X H BRASIL PUBLICIDADE E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS - Fls. 129 - CONCLUSÃO Em
20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. Cléverson de Araújo, MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário),
subscrevi. Processo nº 43501201200021120000000000 Ordem n. 30/2012 Proceda a serventia as devidas anotações no
sistema informatizado, cadastrando-se e, conseqüentemente Julgo Extinto o processo. Aguarde-se por noventa dias, prazo
no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena
de destruição. Decorrido referido prazo, proceda-se a destruição dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se o requerente.
Int. Pedreira, 20.06.2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos
em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV MILTON FERNANDES ALVES OAB/SP 216614 - ADV PAULO WAGNER PEREIRA OAB/SP
83330 - ADV SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI OAB/SP 252686 - ADV SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI OAB/SP
133794
435.01.2012.000631-8/000000-000 - nº ordem 100/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Restituição de Valor Pago RODRIGO DE TOLEDO X H BRASIL PUBLICIDADE E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - CONCLUSÃO Em 29 de maio
de 2012, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Cléverson de Araújo. Eu, ___________________
Escrevente, subscrevi. Autos nº 0631-8/2012 Controle: 100/12 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da
9099/95. DECIDO. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade da requerida. A pretensão do autor é reaver a integralidade
do que foi pago a título de comissão à imobiliária. Daí a legitimidade da requerida (recebedora de tal verba) para figurar no
pólo passivo. No mérito, observo que o autor, por meio da requerida, manifestou a intenção de adquirir um imóvel pertencente
a uma construtora, tendo iniciado o pagamento de parcelas. Ao tentar realizar o financiamento junto ao Banco, contudo, afirma
que esse lhe apresentou condições diversas do que fora indicado pela requerida por ocasião da negociação, pelo que desistiu
do negócio. Com a cobrança de valores não ajustados. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que indique que algum
preposto da ré tenha apresentado condições diversas sobre o negócio, em especial em relação ao preço e taxas. Ressalte-se
que eventuais divergências sobre as condições do financiamento são alheias à requerida, já que devem ser firmadas entre o
autor e a CEF, sendo certo que eventuais simulações, como o próprio nome induz e que o documento explicitamente indica (fls.
04) é meramente exemplificativa e não garantem as condições do financiamento. Aliás sobre tal variação observe-se o quadro
constante da simulação: OS RESULTADOS OBTIDOS REPRESENTAM APENAS UMA SIMULAÇÃO E NÃO VALEM COMO
PROPOSTA. Os valores estão sujeitos a alterações de acordo com a apuração da capacidade de pagamento e a aprovação
de análise de crédito a ser efetuada pela CAIXA. Poderá haver alteração das taxas, dos prazos e das demais condições sem
aviso prévio. À contratação está condicionada à disponibilidade de recursos para sua região e ao atendimento das exigências
do programa. (fls. 04). Enfim, o que se verifica é que não há elementos nos autos para asseverar que o insucesso do negócio
se deu por algum comportamento imputável à construtora ou à imobiliária. Assim, considerando que a desistência do autor foi
imotivada, forçoso concluir pela impossibilidade de se restituir a comissão paga à imobiliária, em virtude do disposto no art.
725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE,
com base no art. 269, inciso I do CPC, o pedido formulado por RODRIGO DE TOLEDO, em face de H BRASIL PUBLICIDADE E
PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. P.R.I. Pedreira, 21 de junho de 2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito Heloise Helena
Pelegrini Estagiária de Direito Prazo para recurso: Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as
custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo
equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de
intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. - ADV MILTON FERNANDES ALVES OAB/SP 216614
435.01.2012.000921-8/000000-000 - nº ordem 130/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - MARIA LOURDES GASPARINI ALVES X LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Autora intimada para no prazo de cinco dias retirar o mandado de levantamento judicial, bem como os ofícios
da Serasa e SPC. - ADV ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI OAB/SP 271682 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287 - ADV
PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º