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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 - Página 2511

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TJSP 27/06/2012 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1212

2511

pertinente à fumaça do bom direito, tem-se que nada existe nos autos, além das alegações da parte ativa, a atestar a ausência
de contratação, cabendo lembrar, ainda, que a medida da “negativação”, quando existente o débito, consubstancia exercício
regular de direito (cf. TJDF - APC 20020110236254 - 2ª T.Cív. - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJU 07.12.2004). 3. Nessas condições,
a medida deve ser concedida, sem prejuízo de caução a ser apresentada no prazo de 30 dias em dinheiro ou bens. 4. DEFIRO
EM PARTE, pois, a antecipação de tutela, determinando a suspensão da publicidade ou da inclusão da autora em cadastro
de inadimplentes, por conta do negócio objeto da inicial. Expeça-se ofício, com urgência. 5. Aguarde-se a vinda do depósito.
Sobrevindo inércia, entender-se-á pela desistência da medida, que ficará revogada. 6. No mais, cite(m)-se, com as advertências
atinentes ao procedimento ordinário. 7. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ativa, anotando-se e observandose. Int. - ADV ADRIANA PEDRO OAB/SP 140570
477.01.2012.013794-7/000000-000 - nº ordem 1432/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - ROSANGELA SOARES DE LIMA X SILVIO GENTIL VANZUITA - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária à parte ativa anotando-se e observando-se. 2. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial,
para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV ADRIANA APARECIDA REZENDE OAB/SP 291632
477.01.2012.013993-3/000000-000 - nº ordem 1437/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - LUCI MEIRE MARQUES NAPPO X ANDRE LUIS PEREIRA ISQUIERDO CORDOVA - VISTOS. 1. A fim de que
se possa aferir a real necessidade do benefício da gratuidade, uma vez que os autores são comerciantes, conforme consta na
qualificação do contrato de locação, promova os mesmos a juntada das três últimas declarações de ajuste de imposto de renda,
bem como, a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação afirmada, sendo que na hipótese de apresentação
de declaração de isento, apresente-se relação de suas contas bancárias e seus bens imóveis e veículos. Prazo: 10 (dez)
dias. 2. Anota-se, a propósito do assunto, que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre” (STJ, RT 686-185). 3. Alternativamente, poderá a parte ativa promover os recolhimentos devidos. 4. No silêncio,
aguarde-se por 30 (trinta) dias, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil, tornando conclusos após para a providência
tratada nesse artigo. Int. - ADV MANUELA MOREIRA BARRETO OAB/SP 252390
477.01.2012.014027-3/000000-000 - nº ordem 1439/2012 - Consignação em Pagamento - Bancários - ADELINO SANTOS
SILVA X BANCO FINASA BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - VISTOS. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à
parte ativa, anotando-se e observando-se. 2. O pedido de tutela antecipada, por ora, não merece deferimento, sem prejuízo de
ulterior revisão da questão, notadamente após a vinda da contestação. Com efeito, embora sejam relevantes os fundamentos
da petição inicial, não se pode falar em prova inequívoca a amparar a tutela urgente, entendida, tal prova, como aquela que não
enfrenta qualquer discussão (cf. STJ, 1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.11.04, negaram provimento,
v.u., DJU 1.2.05). 3. Assim, afigura-se prudente e necessário, que sejam coletados mais elementos de convicção quanto à
urgência da medida. INDEFIRO, pois, a tutela liminar. 4. Cite-se a parte passiva, para apresentar resposta em 15(quinze) dias
(art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). Int. ADV ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI OAB/SP 185846
477.01.2012.014208-8/000000-000 - nº ordem 1450/2012 - Busca e Apreensão - Coisas - MARCELO ALCANTARA E
OUTROS X PAULO SERGIO LEBER - VISTOS. 1. Pretendendo a parte ativa a reintegração de seus bens móveis, esta deverá
ser emendada para a ação de cunho possessório (satisfativa), que também comporta liminar, sendo impróprio o postulado pela
via acautelatória. 2. No mais, o valor da causa também comporta emenda, consoante a sistemática do C.P.C., pois ele deve
corresponder, à míngua de regra específica, ao valor do proveito econômico buscado com a ação, que no caso concreto, tem
por escopo a recuperação da posse de bens móveis. 3. Assim, para as emendas pertinentes concedo prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV JORGE ALBERTO DE SANTANA OAB/SP 265350
477.01.2012.014402-0/000000-000 - nº ordem 1474/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X MOACIR BUENO DE CAMARGO JUNIOR - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/
SP 268862
477.01.2012.014436-2/000000-000 - nº ordem 1477/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A X MARCIO APARECIDO FERREIRA SANTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
477.01.2012.014437-5/000000-000 - nº ordem 1478/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S/A X CELINO BERNARDO DOS SANTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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