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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012 - Página 1927

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TJSP 28/06/2012 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1213

1927

transferência do veículo que se encontra em nome do executado. Portanto, deverá ser depositada a diligência do Oficial de
Justiça a fim de ser expedido mandado para penhora e avaliação do veículo, conforme determinado no r. despacho de fl. 46. ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2011.003357-9/000000-000 - nº ordem 639/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LOPES FRANCIOSI X
BENTO FRANCIOSI - Fls. 28 - Proc. nº 639/2011 1. Nomeio a requerente como inventariante, mediante compromisso. Intimese pessoalmente a requerente a comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de compromisso
de inventariante. 2. Processe-se, providenciando o advogado da requerente a juntada aos autos da documentação referida na
Portaria vigente, inclusive o recolhimento do imposto “causa mortis” junto ao órgão competente. 3. Recolhido o imposto “causa
mortis” ou requerida sua isenção junto ao órgão competente, intime-se a Procuradora do Estado, através do d.j.e., a manifestarse no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio implicará em concordância. 4. Dê-se vista ao MP para manifestar-se nos
autos. 5. Dê-se vista ao Oficial do CRI para que informe sobre a regularidade do plano de partilha (fls.04) e se haverá óbice ao
registro em caso de homologação. Int. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2011.003357-9/000000-000 - nº ordem 639/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA LOPES FRANCIOSI X
BENTO FRANCIOSI - Fls. 35 - 1. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação.
2. Fls.34: Defiro, devendo o ofício ser encaminhado para atendimento, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Com a resposta, manifeste-se a inventariante, prosseguindo-se nos termos do item 2 do ordinatório de fls.28. Int. - ADV
NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2011.003597-2/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PRIMAVERA DO
MONTE ALTO LTDA X MARIO CESAR SEIXAS BAROSI ME - Fls. 48 - Fls.43/44: Expeça-se mandado para penhora e avaliação
em bens de propriedade da empresa executada, dentre eles, caixas de galvazinado para colocar bebidas para gelar, conjunto de
mesas, cadeiras de ferro e outros objetos, suficientes para garantia da execução (R$1.278,41, em janeiro de 2012), lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, na pessoa de seu representante legal; ficando
deferida ordem de arrombamento e autorizado o uso de reforço policial, se necessários, para realização das diligências. Int. ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795
368.01.2011.003692-3/000000-000 - nº ordem 698/2011 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO FERNANDES
CHAVES EPP X GLENIA APARECIDA FREITAS NAZARIO - Fls. 36 - 1. Diante do noticiado descumprimento do acordo e
considerando que pela nova sistemática do processo de execução a indicação de bens passou a ser do credor, defiro o pedido
formulado pelo exeqüente a fls.32. Proceda-se a consulta junto ao sistema Renajud, com base no CPF da executada, e havendo
veículo(s) registrado(s) em seu nome, solicite-se o bloqueio da transferência e licenciamento, através do Renajud, juntando-se
aos autos as respectivas solicitações. Após, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a
executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias,
observando o disposto no artigo 475-L do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de resultar negativa a diligência, expeça-se
mandado para penhora e avaliação em bens de propriedade da executada, suficientes para garantia da execução (R$954,00,
em Janeiro de 2012), lavrando-se o competente auto; devendo, em ato contínuo, ser procedida a intimação da executada, sobre
o auto de penhora e avaliação para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observando o disposto no artigo
475-L do Código de Processo Civil. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça
proceder a descrição minuciosa de todos os bens que guarnecem a residência da executada, especificando marcas, modelos,
cores, numerações, dimensões, etc.. Int. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2011.003692-3/000000-000 - nº ordem 698/2011 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO FERNANDES
CHAVES EPP X GLENIA APARECIDA FREITAS NAZARIO - O exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente
intimado sobre a solicitação no “RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores” - fls. 37/38 dos autos, que resultou
infrutífera. Fica, outrossim, intimado de que foi expedido mandado de penhora e avaliação em bens de propriedade da executada.
- ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2011.003759-2/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS X PAULA PIERRE BARRIONUEVO E OUTROS - Fls. 86 - Fls. 85: Defiro a suspensão da execução (artigo 791,
inciso III, do CPC), aguardando-se provocação em arquivo. Int. - ADV JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO OAB/SP 145755
368.01.2011.004137-8/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Procedimento Ordinário - APARECIDA DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 88 - Proc. nº- 777/11. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre
a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de
prova pericial. 2. Considerando que não é mais cabível a produção de prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo - IMESC, nas causas de competência federal delegada, conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em
19/02/09, nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto de Carvalho Motta, para realização da perícia médica na parte autora.
3. As partes já apresentaram quesitos (fls. 13 e 65/66). 4. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$200,00 (duzentos
reais). 5. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do
arbitramento dos honorários periciais. 6. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente,
para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial, quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se
os advogados das partes sobre a designação. 7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao
requerido. 9. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de
São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da
perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução
acima mencionada. 10. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.004166-6/000000-000 - nº ordem 788/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque - ASSOCIACAO MONTE ALTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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