TJSP 28/06/2012 - Pág. 370 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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contraminuta. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 19 de junho de 2012 PAULO EDUARDO RAZUK Relator
- Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Gilberto Maria Rossetti (OAB: 164630/SP) - Flavia Monteiro de Barros Macedo
Coutinho (OAB: 178258/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0121178-96.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unerprest Prestadora de Serviços Ltda Epp
- Agravado: Impacto Visual Comercio de Paineis de Publicidade - VOTO Nº24747 Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de
decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ação de imissão na posse. Postula a agravante a reforma
da decisão, com a revogação da tutela antecipada. É o relatório. É manifestamente inadmissível o presente agravo. Com efeito,
deixou a agravante de instruir a petição do agravo com cópias da certidão de intimação da decisão agravada consubstanciada,
no caso, na certidão de juntada aos autos do mandado de citação e intimação cumprido - e da procuração outorgada ao patrono
da agravada, vulnerando a determinação do artigo 525, I, do CPC. A ausência de tais peças obrigatórias inviabiliza o julgamento
do recurso, porquanto impossibilita a aferição de sua tempestividade e da capacidade postulatória da agravada, impossibilitando
sua intimação para o oferecimento de contraminuta. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 caput
do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de junho de 2012. Paulo Eduardo Razuk Relator - Magistrado(a) Paulo Eduardo
Razuk - Advs: Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0121806-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Serviço Social da Construção
Civil do Estado de Sãp Paulo - Seconci-sp - Agravado: Simone Aparecida Raimundo de Souza - Vistos. Processe-se o agravo,
em ambos os efeitos. Concedo o efeito suspensivo, para o fim de sobrestar, por ora, a obrigação da agravante de recolher
quaisquer custas e/ou despesas processuais, por vislumbrar relevância na fundamentação e a existência de dano de difícil
reparação com a vigência da decisão agravada. Requisitem-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada, para a
contraminuta. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 19 de junho de 2012. Paulo Eduardo Razuk Relator Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros
(OAB: 259697/SP) - Mayra Simioni Aparecido (OAB: 271436/SP) - Ana Lucia Jancowski Luciano (OAB: 187461/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0121983-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Companhia Nacional de
Seguros - Agravado: Rosaly Aparecida Silva Leme Angelicola - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. restituição de valores, fundada em contrato de plano de
saúde, contra a r. decisão de fls. 97/100, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a agravante exclua
do prêmio cobrado, os reajustes por mudança de faixa etária, a partir do momento em que a agravada completou sessenta anos
de idade, devendo emitir novos boletos para pagamento do seguro, sob pena de multa diária de R$2.000,00, além de manter
o atendimento regular e não efetuar outro reajuste etário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Insurge-se a recorrente
contra a decisão, sustentando haver previsão legal e contratual para os reajustes das contraprestações mensais, tendo a
agravada pleno conhecimento desde a contratação do seguro de todas as cláusulas, além de estar legalmente autorizada pela
Agência Nacional de Saúde. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e em caso de entendimento contrário, a prestação de
caução, e a reforma da decisão. 2. Em conformidade com o inciso III do art. 527 c.c. o art. 558 do CPC, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
até o pronunciamento definitivo da Turma ou da Câmara, desde que seja relevante a fundamentação, o que não se vislumbra de
plano, pois a controvérsia é em relação ao valor do prêmio, cuja diferença, poderá, em caso de improcedência da ação principal,
ser cobrada pela agravante. A concessão do efeito suspensivo poderia resultar em grave dano inverso, pela possibilidade
de suspensão ou cancelamento dos serviços, em caso de não pagamento. A exigência ou dispensa da caução é faculdade
inserida no poder geral de cautela do juiz, a ser aferida em cada caso. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. À resposta.
Int. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de
Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Salvador Liserre Neto (OAB: 36974/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0118557-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Agravado: Securinvest Holdings S/A e outros - Agravado: Jose Alberto Tavares Junqueira e outro - Processe-se o agravo.
Manifestem-se os agravados e o síndico. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Colham-se informações, servindo a presente
decisão como ofício. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A questão trazida a exame já é debatida
em outros agravos pendentes de julgamento. Por ora não se divisa relevância jurídica suficiente para antecipação dos efeitos da
tutela recursal, sendo que, no confronto entre o perigo de dano decorrente da manutenção do status quo e aquele que poderá
advir de sua alteração, mostra-se mais conveniente a primeira alternativa, inclusive tendo-se em conta o interesse social da
continuação das atividades da empresa. A Turma Julgadora, oportunamente, dirá a melhor palavra. Intimem-se. - Magistrado(a)
Elliot Akel - Advs: Luciano Ramos Volk (OAB: 311206/SP) - Andre Menezes Gontijo do Couto (OAB: 103397/MG) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0119145-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Luiz Taketomo Kotaki - Agravado: Humberto
Rulli (Espólio) e outros - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos do inventário dos bens
deixados por Humberto Rulli, deferiu a credor hipotecário o levantamento da integralidade dos valores oriundos da arrematação
do bem do espólio. Sustenta o agravante, credor quirografário, que havida ofensa à coisa julgada, pois já decidido na habilitação
de crédito que os valores seriam partilhados entre os credores e que, de todo modo, ineficaz a constituição da hipoteca em
relação a seu crédito, pois realizada em fraude à execução. É o relatório. O efeito suspensivo se há de deferir, ao menos em
parte, tão somente para evitar risco de levantamento de valores controversos. Com efeito, proposta a execução do crédito do
agravante em março de 1996 (fls. 94), citado o de cujus em dezembro (fls. 105), parece mesmo discutível a garantia hipotecária
constituída em abril de 1997 (fls. 22/23 e 35/36), em tese possível a configuração a fraude à execução, nos termos do art. 593,
II, do CPC. Ante o exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores depositados até o
limite do crédito do agravante. Comunique-se ao MM. Juízo, dispensadas informações, intimando-se para resposta e tornando
conclusos após. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 18 de junho de 2012. CLAUDIO GODOY relator Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Joao Jose de Souza (OAB: 58565/SP) - Helio Cerqueira Costa (OAB: 35731/SP) - Miguel
Laluce Neto (OAB: 26974/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
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