TJSP 29/06/2012 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1214
1531
nova intimação. Mauá, d.s. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/
SP 271889
348.01.2008.544159-3/000000-000 - nº ordem 45147/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 74 - Vistos. Cuidam-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ contra sentença retro proferida,
alegando omissão relacionada à manifestação acerca da inexistência de renúncia do executada à prescrição aventada na
decisão. Conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento. Não há omissão quanto ao decidido nos autos. A constituição definitiva
do tributo aqui cobrado e a contagem do lustro prescricional independem dos prazos e parcelamentos outorgados pela legislação
tributária municipal que não podem ir em desencontro com as normas gerais ditadas pelo Código Tributário Nacional. Ademais,
prova do acordo foi apresentado somente após a prolação da sentença, e validade alguma tem pois, não configura-se título
executivo que sequer lavrado pelo devedor foi. Outrossim, a exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva
do crédito (IPTU), que se realiza no primeiro dia de janeiro de cada ano. Assim, a ação, no seu nascedouro, já estava acobertada
pelo fenômeno da prescrição, observando-se que o documento ora apresentado é datado de ano(s) após a propositura desta
demanda. Em relação ao demais fundamentos dos embargos não configuram quaisquer das causas do art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual não conheço do recurso nos demais pontos. Mantida fica, portanto, a sentença retro lançada,
pelos seus próprios fundamentos. Com recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Caso contrário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 475, §2º do CPC. Outrossim,
deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada eis que posterior à sentença prolatada. No mais, e com o
transitada em julgado, arquivem-se os autos. Outrossim, e transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos
serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de
nova intimação. Mauá, d.s. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/
SP 271889
348.01.2008.544159-3/000000-000 - nº ordem 45147/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO - Fls. 75 - J. Se no prazo, recebo o
recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para que manifeste resposta. Após, vista ao M.P., se
o caso. Por fim, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV
ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544378-7/000000-000 - nº ordem 45366/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HAB.NOSSO TETO - Fls. 74 - J. Se no prazo, recebo o recurso de
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para que manifeste resposta. Após, vista ao M.P., se o caso. Por
fim, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS
DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544378-7/000000-000 - nº ordem 45366/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HAB.NOSSO TETO - Fls. 73 - Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO apresentados por pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ contra sentença retro proferida, alegando omissão
relacionada à manifestação acerca da inexistência de causas interruptivas do lapso prescricional. Conheço do recurso, mas
nego-lhe seguimento. O Artigo 135 do Código de Processo Civil arrola como causa dos embargos de declaração a contradição,
obscuridade e omissão da Sentença com relação a elementos existentes nos autos antes da sua prolação. Embora o acordo
seja posterior à propositura da execução fiscal, certo é que não havia notícia dele até a sentença. Por esse motivo, não
conheço do recurso, ante a ausência de prossuposto recursal o que impica a não interrupção do prazo para o recurso cabível.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado com base na certidão da retirada dos autos fora de cartório pela exequente.
Mantida fica, portanto, a sentença retro lançada, pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, deixo de apreciar a exceção de
pré-executividade apresentada eis que posterior à sentença prolatada. Outrossim, e transcorrido o prazo de 01(um) ano após
o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e
28/07, independentemente de nova intimação. P. Int. - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS
DIAS MORAES OAB/SP 271889
348.01.2008.544383-7/000000-000 - nº ordem 45371/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HAB.NOSSO TETO - Fls. 63/64 - Sentença nº 375/2012 registrada em
23/05/2012 no livro nº 104 às Fls. 197/199: Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a prescrição
do débito aqui em cobro, julgando, com fundamento nos termos do art. 156, V c.c. art. 174, caput, ambos do CTN, EXTINTA
a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil.Quanto à
exceção de pré-executividade apresentada, sua análise ficou prejudica pois a razão veiculada é prejudicial ao aqui decidido,
não cabendo, então, interesse processual em seu conhecimento. Sem condenações, portanto, em razão do reconhecimento da
prescrição ser fenômeno interno do processo.Deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal quanto
a eventual recurso.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF arquivando-se os autos.
Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos
CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. P. R. I.Mauá, d.s.Maria Eugênia Pires
Zampol-Juiz(a) de Direito - ADV RITA DE CASSIA DE VINCENZO OAB/SP 71924 - ADV ANDRE LUIS DIAS MORAES OAB/SP
271889
348.01.2008.544424-2/000000-000 - nº ordem 45412/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA X COOPERATIVA HAB.NOSSO TETO - Fls. 66 - Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO apresentados por pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ contra sentença retro proferida, alegando omissão
relacionada à manifestação acerca da inexistência de renúncia do executada à prescrição aventada na decisão. Conheço do
recurso, mas nego-lhe seguimento. Não há omissão quanto ao decidido nos autos. A constituição definitiva do tributo aqui
cobrado e a contagem do lustro prescricional independem dos prazos e parcelamentos outorgados pela legislação tributária
municipal que não podem ir em desencontro com as normas gerais ditadas pelo Código Tributário Nacional. Ademais, prova do
acordo e de sua quitação foram apresentados somente após a prolação da sentença, e validade alguma tem pois, não configurase título executivo que sequer lavrado pelo devedor foi. Outrossim, a exigibilidade do débito tem início na data da constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º