TJSP 02/07/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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Suspendo o processo nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Int. Ib.ds. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998
236.01.2012.002127-9/000000-000 - nº ordem 466/2012 - Procedimento Ordinário - DEMERVALDO JOÃO DE CARVALHO
X CREDIFIBRA S.A. - Fls. 59/92: Manifeste-se, em 10 dias, sobre contestação/ documentos (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV
LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480
236.01.2012.002772-0/000000-000 - nº ordem 619/2012 - Restauração de Autos - Dissolução - A. D. S. X J. J. N. - Fls. 18
- Vistos. Distribua-se como Restauração de Autos e por dependência a este juízo (ordem nº 89-09). Defiro a cota ministerial
providencie a serventia, bem como proceda-se a citação nos termos do artigo 1065 do C.P.C. int. ib. d.s. - ADV MARIA
APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369
236.01.2012.000885-6/000000-000 - nº ordem 706/2012 - Procedimento Ordinário - OLIVIA MARTINS DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, em 10 dias, sobre contestação/ documentos (art. 326 ou 327 do CPC).
- ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2012.000923-3/000000-000 - nº ordem 707/2012 - Procedimento Ordinário - ANTONIO PINTO RIBEIRO NETO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, em 10 dias, sobre contestação/ documentos (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496 - ADV HELEN CARLA SEVERINO OAB/SP 221646
236.01.2012.000908-0/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Procedimento Ordinário - MARIA VANDA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, em 10 dias, sobre contestação/ documentos (art. 326 ou 327 do CPC).
- ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2012.003142-8/000000-000 - nº ordem 769/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CIBELE CICERA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 22 - Vistos. Observa-se da análise dos documentos
juntados aos autos (fls.13/19) a veracidade das alegações do requerente, sendo assim, defiro a tutela antecipada requerida, pois
presentes os seus pressupostos legais, a fim de que se proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
(SCPC e SERASA), levado a efeito pelo requerido, até ulteriores deliberações. Defiro os benefícios da assistência judiciária. No
mais, cite-se com as advertências legais. Int. Ib.d.s.(Retirar carta e ofícios.) - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.1999.000367-4/000000-000 - nº ordem 40/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- A FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X PEREIRA & SIQUEIRA BORDADOS LT - ME E OUTROS - VISTOS Nos termos
de fl. 80 dos autos, a ação estaria prescrita, considerando o período de 31.05.00 a 25.09.06, no qual há notícia de interposição
de embargos à execução fiscal, que não teria encontrado recebimento com expressa atribuição judicial de efeito suspensivo,
o que, na concepção da executada, significa que não houve interrupção da fluência do prazo de prescrição pelo oferecimento
dessa defesa. A FESP sustenta que nunca deixou de conferir impulso ao processo, com o que não há prescrição intercorrente
a reconhecer, na medida em que a simples interposição e tramitação dos embargos suspendem o curso da execução fiscal,
independentemente de qualquer determinação expressa neste sentido, eis que o referido efeito suspensivo é ex lege. Para dirimir
o ponto controvertido, de observar, a uma, que os embargos à execução fiscal foram interpostos, no caso concreto, em 2000, ou
seja, antes da vigência da Lei n. 11382-06, que trouxe alterações ao respectivo regime processual, a significar que foi aplicada
integralmente a LEF, que utilizou a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, sem a referida reforma, qual seja; garantia
do juízo; oposição dos embargos; efeito suspensivo automático. Como bem obtempera a doutrina tributária, “O artigo 18 da LEF
dispõe que a Fazenda Pública só poderá se manifestar sobre os bens dados em garantia da execução no caso de não serem
opostos embargos, caso contrário essa discussão será postergada até a análise final destes: Art. 18 - Caso não sejam oferecidos
os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução Efeito Suspensivo automático!. De igual sorte,
o artigo 19 da LEF dispõe que só ocorrerá a intimação do terceiro para remir o bem ou pagar a dívida, no caso de não oposição
dos embargos ou destes serem rejeitados: Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no
caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos,
para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora
e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. Igualmente o
artigo 24 prevê que a Fazenda Pública só poderá adjudicar os bens penhorados no caso de não serem opostos os embargos
ou se forem rejeitados: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da
avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; (.). Por fim, a inteligência do artigo 32 dispõe que a
Fazenda Publica só poderá realizar o levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão dos embargos
à execução: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (.) § 2º - Após o trânsito em julgado
da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante
ordem do Juízo competente. Com se percebe, todas as formas de expropriação dos bens dados em garantia só poderão ser
concretizadas após a decisão final dos embargos à execução ou no caso desses não serem opostos. Ora, se para oposição dos
embargos à execução fiscal ainda há a necessidade previa de garantia do juízo, e -, conforme os dispositivos em comento -, não
pode ocorrer a sua expropriação na pendência de julgamento daquela defesa, por óbvio estamos tratando do efeito suspensivo
automático! Ademais, como já dito, na sistemática processual civil anterior, a defesa do executado era precedida da garantia
do juízo, após abria-se a possibilidade de oposição de embargos e havia, caso opostos, a concessão do efeito suspensivo de
forma automática (...)” ( texto “efeito suspensivo automático aos embargos “a execução fiscal, por Pedro Jorge Mendonça de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º