TJSP 02/07/2012 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
1716
348.01.1998.000066-8/000000-000 - nº ordem 10477/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - - FAZENDA ESTADUAL X PORCELANA CHIAROTTI LT - Fls. 162 - Expeça-se mandado de intimação, penhora
em substituição a anterior (cf. fls. 48) e avaliação, observando-se o valor do débito informado. Facultado ao Oficial de Justiça
a utilização dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV
CHRISTIAN BENTES RIBEIRO OAB/SP 179388 - ADV FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES OAB/SP 167409
348.01.1998.002904-2/000000-000 - nº ordem 11809/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X MAUA COM DE TECIDOS LT - Fls. 63 - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação, observando o valor do débito informado. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANTONIO FREDERIGUE OAB/SP 82805
348.01.1998.004000-1/000000-000 - nº ordem 12294/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X MAUA COM DE TECIDOS LT - Fls. 190 - Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s)
bem(ns) penhorado(s) (cf. fls. 159), conforme requerido. Caso a reavaliação não alcance o valor do débito apontado a fls. 47,
deverá o sr. Meirinho proceder ao reforço da penhora. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios do artigo 172, §
2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANTONIO FREDERIGUE OAB/SP 82805
348.01.1998.008718-0/000000-000 - nº ordem 13482/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - - FAZENDA ESTADUAL DE SAO PAULO X PORCELANA CHIAROTTI LT - Tendo em vista que já existe penhora
nos autos (cf. fls. 60), expeça-se mandado de substituição da penhora Facultado ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios
do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV CHRISTIAN BENTES RIBEIRO OAB/SP 179388 - ADV FABRICIO
FERREIRA DE ARAUJO TAVARES OAB/SP 167409
348.01.2002.000358-7/000000-000 - nº ordem 30/2002 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO CDA 139210930 X ORB ESTRUTURAS METALICAS LTDA - Fls. 62 - FLS. 1- Defiro a
SUBSTITUIÇÃO da(s) penhora(s) realizada(s) nos autos, tão-somente, e com amparo nos artigo 11 da Lei 6830/80, 655, inciso I
do Código de Processo Civil, pelo bloqueio on-line, nos termos do Provimento CG 21/06. Lançado no sistema BacenJud, tornem
os autos para o protocolamento da ordem. 2- Após 03(três) dias da ordem de penhora on-lie, verifique sua efetivação quanto ao
valor integral, parcial, excedente ou ínfimo, tornando-me novamente para o protocolo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio
de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Fazenda Pública para manifestar-se em termos
de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. 3- Com o bloqueio efetivo dou por
penhorado o(s) valor(es), presumindo-se intimado(a) o(a) devedor(a), que tem acesso direto a suas contas bancárias, devendo,
portanto, aguardar-se por 10 dias eventual pedido de substituição de penhora nos termos do artigo 668 do CPC. 4- Decorridos
os prazos do item 3, tornem-me para o efetivo protocolo de transferência devendo aguardar-se por outros 30 (trinta) dias a vinda
aos autos da guia de depósito judicial e, caso não seja apresentada, determino seja oficiado, com presteza, ao departamento de
transferência Judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado
para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6 sob pena de desobediência. 5- Decorridos o prazo do item 3, à exeqüente para
manifestar-se em termos de prosseguimento. -FLS.62-Expeça-se mandado de substituição das penhoras (cf. fls. 09 e 29),
conforme requerido. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV ANA MARIA PARISI OAB/SP 116515
348.01.2002.014358-5/000000-000 - nº ordem 5654/2002 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA X DECIO DE ASSIS PEDROSO E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de vinte e quatro (24) meses, conforme requerido. Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à
exeqüente. Int. - ADV DECIO ANTONIO DE GOUVEA PEDROSO OAB/SP 31927
348.01.2002.014654-8/000000-000 - nº ordem 5950/2002 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE MAUA X SOC.AUX.PREDIAL LTDA E OUTROS - Fls. 98 - Considerando a informação prestada a fls. 106,
determino: Seja cancelado, via sistema MLJ, o mandado de levantamento judicial expedido conforme certidão de fl. 87, eis
que eventualmente extraviado. Seja expedido novo mandado de levantamento judicial conforme teor do despacho de fls. 86;
Autorizou, também, o levantamento do valor depositado a fls. 93 em favor da Fazenda Municipal, expedindo-se, igualmente,
mandado de levantamento judicial. Após a retirada dos mandados, diga a exequente em termos de extinção dos autos. - ADV
JANAINA KATIA FERNANDES OAB/SP 197094
348.01.2002.023314-2/000001-000 - nº ordem 10612/2002 - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Embargos à
Execução (Inativa) - TELESP CELULAR S/A X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 202 - Fls. 200/201: Anote-se. No
mais, informe o antigo procurador da embargantte sobre o pagamento do RPV no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo,
e nada sendo apresentado, arquivem-se os autos até útil provocação. - ADV ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO OAB/SP
123916 - ADV ANTONIO PINTO MARTINS OAB/SP 7472 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709
- ADV CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA OAB/SP 197342 - ADV JOÃO RICARDO JORDAN OAB/SP 228094 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
348.01.2002.025277-7/000000-000 - nº ordem 12575/2002 - Execução Fiscal - Municipais - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X BARTOLOMEU SOARES GOMES - Fls. 67 verso - Por primeiro, e considerando a consulta e informação retro prestada,
determino que seja providenciado, imediatamente, o que segue: A juntada e cancelamento do mandado de levantamento
expedido conforme certidão de fl. 66. Feito isso, cientifico a serventia para que fiquem mais atentos quanto ao cumprimento das
determinações judiciais, a fim de que não cause prejuízo a nenhuma das partes. Assim, recomendo maior atenção ao Cartório,
para que falhas dessa natureza não mais se repitam. Sem prejuízo disso, publiquem-se os despachos de fls. 52 (constando o
provimento 1134/08), 58 e deste despacho, após o cumprimento desta determinação Decorrido o prazo para eventual recurso
incidental, determio: Seja expedido mandado de levantamento judicial referente a 20%(vinte por cento) do valor depositado às
fls. 56, consignando-se juros e correção monetária tão-somente quanto a este percentual, entregando-se-o ao Procurador do
Estado de São Paulo atuante nesta Comarca; Seja oficiado ao Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá, para que proceda
a transferência, em favor do executado CPF nº 008.487.768-52, de 80%(oitenta por cento) do valor depositado às fls. 56,
consignando-se juros e correção monetária tão-somente quanto a este percentual, para a conta 1.027.774-4, agência 0121,
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