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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012 - Página 201

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TJSP 02/07/2012 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1215

201

CARLOS MALHEIROS Saliente-se que nos casos de solidariedade, os co-obrigados podem ser demandados em conjunto ou
separadamente. Nada impede, porém, que o Município, ante a solidariedade existente, exija o reembolso dos demais coobrigados, posteriormente, bem assim relativamente à Fazenda Pública Estadual. Conforme já decidido pela Superior Instância,
compete ao Sistema Único de Saúde, estabelecido, mantido e organizado pelo ente público, a prestação de assistência individual
ou coletiva aos cidadãos que, impossibilitados de sobreviver sem os medicamentos necessários, se socorrem ao órgão público
para tanto. Não se trata de imposição ao Município de arcar com custos de tratamentos dessa natureza, mas sim de garantir o
cumprimento dos direitos assegurados pela Constituição da República, conferindo acesso àqueles que necessitam do tratamento
de saúde adequado. Neste sentido, impõe-se a manutenção da liminar anteriormente deferida, bem assim a procedência do
pedido, porque o autor demonstrou nos autos a necessidade e a impossibilidade de conseguir os medicamentos. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por WILSON MARCOS MARCOMINI contra o MUNICÍPIO DE IPUÃ, devendo o
requerido proceder ao fornecimento dos medicamentos constantes e requeridos na inicial ou, se disponível, seu genérico, nas
proporções indicadas, durante o tempo que for necessário, conforme prescrição médica. Confirmo a tutela concedida a fls.
17/20, Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade, em R$ 600,00 (seiscentos
reais), atualizados a partir desta data, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em relação às despesas e custas
processuais, isento-o na forma da Lei 11.608/03. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado do
autor, nomeado nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, que fixo em 100%, cód. 101. P.R.I.C. MARCOS DE JESUS
GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681 - ADV JOSE NATAL PEIXOTO
OAB/SP 118622 - ADV TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS OAB/SP 254960 - ADV JULIANA HONORIO SILVA OAB/SP
305456
257.01.2012.000009-2/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. G. F. C. D. C. X C. A. C.
D. C. - Fls. 40: Ante a justificativa apresentada, homologo a renúncia. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários ao referido
advogado nomeado nos termos do convênio Defensoria Pública-OAB, em 60%, cód. 206. Oficie-se a OAB local para nomeação
de novo procurador para defender os interesses da parte autora. O novo procurador, ficará desde já, nomeado, devendo ser
intimado para tomar ciência do processo e promover seu andamento nos termos legais. Dilig. e Int. - ADV LISANDRA DE
FREITAS BARBOSA OAB/SP 247754 - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2012.000170-8/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - C. M. C. D. S. X G. I. D.
S. - Intimem-se as partes acerca da CERTIDÃO DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS, cujo teor
segue abaixo transcrito. CERTIDÃO DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS Certifico e dou fé que, em
caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor do preparo é de R$ 96,00 (Noventa e
seis reais). Fica consignado que o preparo corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença. Deverá ser observado o valor mínimo de 5
(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2012, o valor da UFESP é de R$ 18,44.
Recolhimento através da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). Código 230-6. (O recolhimento da taxa
judiciária deverá ser feito através da GARE - DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). É possível emitir a guia
pela internet, através do link http://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx). Porte de Remessa e Retorno
de Autos: R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. O formulário da guia para recolhimento
ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento
e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site: http://www.bb.com.br/portalbb/home23,112,112,15,0,1,3.bb).
Ipuã - SP, 27 de junho de 2.012. Eu, ______________, (José Amauri de Andrade Alves, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi).
Int. - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY OAB/SP 158382 - ADV SILVIO CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 300554
257.01.2012.000170-8/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - C. M. C. D. S. X G. I. D.
S. - Vistos. CAUÃ MATEUS CONCEIÇÃO DA SILVA, representado por sua genitora DANIELA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO,
qualificada nos autos, promoveu ação de alimentos contra GEOVANIE IZIDIO DA SILVA, também qualificado. Juntou documentos
(fls. 05/08). De plano foram os alimentos provisórios arbitrados em 1/3 (um terço) do salário mínimo (fls. 09). Audiência de
conciliação infrutífera (fls. 18). O requerido ofereceu contestação a fls. 22/31. Réplica do autor (fls. 35/37). Manifestação
do Ministério Público a fls. 39. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é procedente. De acordo com
os autos, comprovado está o vínculo de parentesco entre o alimentando e o requerido-alimentante, conforme Certidão de
Nascimento acostada a fls. 05. A obrigação alimentar decorre da lei; portanto, o réu deve prestar alimentos ao autor, menor
impúbere com três anos de idade. Este Juízo apenas deve-se ater ao binômio necessidade-possibilidade, pois toda verba
alimentar fixada fora da realidade dos envolvidos na relação jurídica alimentar representará, sem dúvida, um verdadeiro convite
ao não cumprimento da obrigação, convite este, de regra, decorrente da impossibilidade fática do obrigado. Neste sentido é
o art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.” Quanto à possibilidade, foi comprovado em relação ao requerido, através dos comprovantes de pagamentos juntados
a fls. 30/31, que o mesmo aufere trabalhando na empresa Olhos D’Água a média salarial de R$ 1.000,00 mensais. Além disso, o
requerido não demonstrou com provas que possui outros gastos, já que admitiu que reside na casa dos pais e não possui filhos.
Assim, comprovada com documentos a renda mensal do requerido, em média R$ 1.000,00, e tendo em vista o caráter alimentar
do benefício e o atendimento das necessidades básicas de uma criança de três anos de idade, comprovado está o binômio
necessidade-possibilidade, fazendo jus o autor ao pedido conforme pleiteado levando-se em consideração o salário do réu. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor os alimentos fixados em 1/3 (um terço)
de seus rendimentos líquidos, desde a citação, descontado os valores eventualmente pagos. OFICIE-SE à empregadora do
requerido (Olhos D’Água Ind. e Com. De Carnes Ltda) para que desconte na folha de pagamento do requerido o valor estipulado
e deposite na conta da genitora, que deverá ser informada nos autos no prazo de cinco dias. Condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 600,00, atualizados pela referida tabela desde
a data desta sentença, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários a patrona nomeada nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, que fixo em
100%, código 206 (fls. 15). P.R.I.C. e Ciência ao M.P. Ipuã, 25 de junho de 2012. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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