TJSP 02/07/2012 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2046
por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da
negativação perante o meio social e financeiro. 2 - O valor da indenização por danos morais somente é revisto nesta sede em
situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, onde o montante foi fixado em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, AgRg no Ag
777185, DJ 16/10/2007). Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) confirmar a liminar deferida em se de antecipação de tutela; (b)
condenar a parte requerida a fornecer dois Stents Farmacológicos, necessários para a realização do procedimento médico ao
qual a parte autora necessita se submeter; (c) condenar a parte requerida no pagamento de R$15.000,00 à parte autora, a título
indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça). Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma
estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C. Fica desde já a parte vencida intimada, por meio de seu Advogado, de que, no
prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o cumprimento da
obrigação. Após, vista à parte vencedora pelo prazo de 10 dias: (a) no silêncio, presume-se o cumprimento da obrigação,
tornando os autos conclusos para extinção e remessa ao arquivo; (b) havendo pagamento parcial ou não havendo pagamento,
a parte vencedora deverá apresentar o valor atualizado da dívida (com abatimento do pagamento parcial, se o caso), nos
moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código. Após,
fica desde já determinado o seguinte: 1. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se mandado de levantamento. Caso não
haja os dados necessários, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e
OAB, se for o caso. 2. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se mandado de levantamento. 3. A parte exequente, na hipótese
do item “b” mencionado acima, poderá desde já manifestar seu interesse na penhora de eventual dinheiro ou aplicação financeira
da parte executada, conforme facultado pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil e de acordo com a ordem estabelecida
pelo artigo 655 do mesmo diploma. Com o requerimento da “penhora online” a parte exequente já deverá juntar o comprovante
de recolhimento da taxa devida e informa o CPF/CNPJ da parte executada. Em seguida, indicado ou não bens à penhora,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução (se não for o
caso de penhora “online”. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 600.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos
casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 4. Havendo bens imóveis, deverá o exequente apresentar
a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se termo de penhora em
cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos moldes do §4º do
artigo 652 do CPC. 5. Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será
ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Olímpia, 26 de junho de
2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO
ESTADO: valor singelo: R$ 300,00 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 308,43 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de
remessa e do retorno dos autos R$25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO
OAB/SP 120241 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV LIGIA MACAGNANI FLORIANO OAB/
SP 223456
53. 400.01.2012.001415-4/000000-000 - nº ordem 188/2012 - (apensado ao processo 400.01.2009.003769-3/000000-000
- nº ordem 596/2009) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X TEREZA ROSA SILVA
DE FARIA - Fls. 27/31 - EMBARGANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO(A/S): TEREZA ROSA
SILVA DE FARIA Vistos. Trata-se de “embargos à execução” em que a(s) parte(s) embargante(s) alega(m) que: há excesso de
execução; os valores relativos aos períodos de 06/03/2008 a 09/04/2009, 10/04/2009 a 10/08/2009, 11/08/2009 a 20/09/2010 e
01/05/2010 a 30/09/2010 devem ser compensados; os honorários advocatícios cobrados estão em desacordo com a sentença;
não há título executivo a amparar a pretensão de recebimento de honorários advocatícios. Requer, assim, a procedência do
pedido. Juntou(aram) documentos (fls.05/19). Recebidos os embargos, a parte embargada apresentou manifestação (fls.22/23v)
mencionando que: o embargante compensou valores que não podem ser compensados; deve haver compensação apenas
do que recebeu de auxílio doença no período de 10/04/2009 a 10/08/2009; a embargada voltou ao trabalho por erro do
embargante, não havendo que se falar em compensação com o salário recebido. Requer, assim, a improcedência do pedido.
A parte embargante se manifestou reiterando seu pedido (fls.26). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é
exclusivamente de direito e prescinde de produção de provas em audiência. A parte embargada reconhece a “inacumulatividade”
com o benefício de aposentadoria por invalidez das verbas pagas a título de auxílio doença e de seguro desemprego, de modo
que devem ser compensados do valor do benefício os valores recebidos nos períodos de 10/04/2009 a 10/08/2009, a título
de auxílio doença, e de 01/05/2010 a 30/09/2010, a título de seguro desemprego. Os documentos de fls.11 e 15 comprovam
o recebimento de benefício previdenciário de auxílio doença, assim como o documento de fls.17 comprova o recebimento de
seguro desemprego. Deste modo, a controvérsia reside justamente quanto ao excesso de execução com relação aos períodos
de 06/03/2008 a 09/04/2009 e 11/08/2009 a 20/09/2010, em que a embargada recebeu salário, e com relação aos honorários
advocatícios. Em razão do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, a autora retomou suas atividades laborativas
habituais e recebeu salário nos períodos de 06/03/2008 a 09/04/2009 e de 11/08/2009 a 20/09/2010, vertendo as respectivas
contribuições previdenciárias. O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não pode ser acumulado com salário,
aplicando-se por analogia o artigo46da Lei nº 8213/91: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. O próprio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já se posicionou quanto à “inacumulatividade” de aposentadoria por invalidez com relação de emprego concomitante:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - APLICAÇÃO EXTENSIVA
- ANULAÇÃO DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INACUMULATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º