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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012 - Página 2080

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TJSP 02/07/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1215

2080

pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários do patrono da autora, ora
fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Nos termos do artigo 475, §2º do Código de Processo Civil, com
redação alterada pela Lei 10.352/2001, inaplicável para o caso o reexame necessário. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. Olímpia, 22 de junho de 2012. LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR Juiz Substituto - ADV RONALDO ARDENGHE
OAB/SP 152848 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2011.010963-2/000000-000 - nº ordem 1828/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - UELTON
MARCOS FERREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 108/117 - I. Vistos, UELTON MARCOS FERREIRA
move ação ordinária em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio da qual requer a revisão de contrato
com readequação de saldo devedor e repetição de indébito em dobro. Narra o autor que, adquiriu um veículo automotor
(Honda/150 Fan -ESI) celebrou com a instituição um contrato de financiamento no valor de R$ 7.350,00; sendo financiado em 36
(trinta e seis) parcelas no valor de R$ 355,90 que houve inicialmente a cobrança ilegal de encargo; que é indevida a cobrança
da tarifa de cadastro; da possibilidade de revisão judicial do contrato; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da
ilegalidade da capitalização de juros e da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção
monetária e juros. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor (fls18). Citada, a parte requerida não apresentou
defesa (fls. 21/56), aduzindo, em síntese; a inépcia da petição inicial pois não comprovada a cobrança indevida; a ausência de
interesse de agir, pois o autor não quitou o financiamento; que a ação deve ser extinta por inadequação da via eleita; da falta de
interesse processual pois o autor não especifica o objeto da revisão; da impossibilidade jurídica do pedido, pois não é possível
a revisão do contrato por se tratar de ato jurídico perfeito; que incide a prescrição; que a tarifa de confecção de cadastro está
autorizada pelo BACEN; que deve ser observado o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; que o contrato
foi livremente pactuado entre as partes; da impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor; da validade do
contrato; da teoria da imprevisão; da legalidade da comissão de permanência e dos demais encargos cobrados; da possibilidade
de capitalização de juros e da inaplicabilidade da lei de usura; que a tabela price não implica a cobrança de juros capitalizados
e da impossibilidade de restituição de valores. Apresentada réplica (fls. 106). O Réu pediu o julgamento antecipado da lide (fls.
106). II. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto as preliminares suscitadas. O autor descreve de forma clara e objetiva
o pedido e a causa de pedir formulado, sendo que o pedido decorre logicamente da causa de pedir deduzida. Não há, portanto,
inépcia da petição inicial. No mais, também presentes as condições de ação. O pedido de revisão do contrato e de restituição de
valores porventura cobrados indevidamente é legítimo e juridicamente possível. O Réu se opõe aos pedidos formulados. Há,
portanto, lide resistida a evidenciar o interesse jurídico. No mais, o Autor descreveu de forma clara as cláusulas e cobranças que
seriam, no seu sentir, indevidas (juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com correção e juros e cobrança de
tarifa administrativa). A comprovação ou não da ilegalidade de tais cobranças diz respeito ao mérito e não enseja a prematura
extinção do processo por falta de interesse de agir, sendo que, ao contrário do aduzido em sede preliminar, o Autor juntou cópia
do contrato no qual há previsão da cobrança da tarifa de cadastro (fls. 13). Anoto que o fato de o contrato não ter sido quitado
não impede o manejo da ação, mormente porque há interesse jurídico do consumidor obstar a cobrança de eventuais encargos
indevidos. Afasto também a preliminar de prescrição. O contrato foi firmado em 27/05/2011 (fls. 12) e ainda não foi quitado.
Logo, não houve a fluência do prazo prescricional. Nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do mérito
da ação no estado em que se encontra. A ação revisional é parcialmente procedente. Com relação à capitalização mensal de
juros, o pedido é improcedente. O contrato em questão foi firmado em data posterior à MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de
2000. Outrossim, da leitura do contrato verifica-se que os juros seriam capitalizados mensalmente. Decerto, o Banco
expressamente indica que os juros mensais eram de 3,37% ao passo que os juros anuais seriam de 48,78%, evidenciando
assim, de forma expressa, a capitalização mensal dos juros. Em assim sendo, tem-se por válida a capitalização mensal dos
juros na hipótese presente. Outrossim, as prestações possuíam valor fixo. O artigo 5º da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000,
dispõe que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano”. Sobre a questão, confiram-se os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Capitalização mensal. Comissão de permanência. Repetição de
indébito. 1. A capitalização em periodicidade inferior a anual só é admitida se expressamente pactuada após a edição da MP
1.963-17, de 31 de março de 2000. 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência,
calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do
contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios
e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 3. A repetição de indébito é devida sempre que verificado o pagamento indevido, em
repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 4. Agravo regimental não
provido”. (STJ, AgRg no REsp 608914 / RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, T3 - Terceira Turma, julgado em
07/10/2010 e publicado em DJe 15/10/2010) “Processual civil e bancário. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Embargos
de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Taxa de juros remuneratórios. Capitalização mensal de
juros. Compensação de valores. Possibilidade. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reexame de
fatos. Interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Mora. Caracterização. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos
da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização
como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal
dos juros nas operações realizadas por Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos
contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão
dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de
que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do
devedor. Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento
da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não
descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido”. (STJ, AgRg no REsp 844405 / RS, T3 - Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi¸ julgado em 21/09/2010 e publicado em DJe 28/09/2010) Com relação à alegação de
inconstitucionalidade da Medida Provisória, reporto-me ao julgado seguinte: “DECLARATORIA - Contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor - Fatos que não necessitam de prova técnica - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa
que não ocorre - Anatocismo - Não incidência de capitalização (crédito fixo) - Inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.17036/2001 afastada - Comissão de permanência - Possibilidade de cobrança desde que não cumulada com outros encargos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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