TJSP 02/07/2012 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2293
Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
408.01.2011.010783-1/000000-000 - nº ordem 3046/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - I
BONATTI CORTES CONFECÇOES ME X GIZELBA DOS REIS FARIAS - Vistos. Cumpra a serventia o item 4,”c”, do r. despacho
de fls.12, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP
120042
408.01.2011.011274-3/000000-000 - nº ordem 3286/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- RODRIGO DE CASTRO X BANCO SCHAHIN SA E OUTROS - Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do Parecer
n.º 210/2006, o recolhimento foi feito a menor, bem como não foi observado o valor mínimo de recolhimento que é de 05
UFESPs para cada parcela de recolhimento, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei n.º 9099/95. Os critérios
para recolhimento do preparo não foram observados. Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta taxativamente
consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para complementação de
preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou tal entendimento ao decidir a
Reclamação nº4278/RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV DÉBORA VALLEJO MARIANO OAB/SP 186168 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
408.01.2011.011505-4/000000-000 - nº ordem 3416/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos MÁRCIA ALVES X SILVANA ALVES FERNANDES - Vistos. 1) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito apurado no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito. 2) Decorrido o prazo supramencionado
sem o seu devido pagamento, determino que, depois de atualizado o débito, já com a aplicação da multa, seja procedida a
penhora por meio do sistema “BacenJud”. Int. - ADV ELAINE SALETE BASTIANI OAB/SP 185128
408.01.2011.012194-1/000000-000 - nº ordem 3816/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- EDSON COUTINHO DA SILVA X BANCO ITAU SA - Fls. 47 - C O N C L U S Ã O Aos 15 de junho de 2012, faço estes autos
conclusos à MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, DRª BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE.
Supervisor de Serviço: Processo nº 3816/11 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo noticiado pelas
partes às fls. 43/45. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com julgamento
de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes EDSON COUTINHO
DA SILVA contra BANCO ITAU S/A. Desnecessário a certificação do trânsito em julgado, já que nos termos do artigo 41 da Lei
9.099 a sentença homologatória é irrecorrível. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial da importância depositada às fls.
46. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução
nº 21, de 19 de agosto de 1.987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito D
A T A Em __________________, baixaram estes autos com o r. despacho supra. O escrev. _____________ - ADV LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.012211-9/000000-000 - nº ordem 3830/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ROSELI CANIZELLA ABREU X BANCO FINASA BMC SA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, aos 24/04/02012, foi interposto
recurso, o qual é intempestivo, considerando-se que a r. sentença de fls.93/100, foi disponibilizada no DOJ em 11.04.2012,
tendo como data da publicação o dia 12.04.2012, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 10(dez)dias em 13.04.2012,
com término em 23.04.2012. O preparo foi devidamente recolhido conforme guias de fls. 122/124. Nada mais. O referido é
verdade. Ourinhos, 16/06/12. Eu, ________, Escrevente, digitei e subscrevi. Vistos. Deixo de receber o recurso interposto pela
instituição requerida dada a sua intempestividade. Int. - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.012447-5/000000-000 - nº ordem 3936/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- WELLINGTON MENDONÇA DE OLIVEIRA X BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Considerando
a sentença proferida às fls. 66 com fundamento no artigo 269, inc. III, do CPC. Considerando que a executada efetuou
tempestivamente depósito judicial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovante de depósito judicial de fls.
73/74. Considerando a satisfação da obrigação em face do integral cumprimento pela executada do acordo encetado pelas
partes às fls. 66, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada, intimando-se o autor a retirá-lo em
cartório. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se,
desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito(Provimento 1679/2009, do CSM).
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE OAB/
SP 219337 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.013183-0/000000-000 - nº ordem 4396/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA X SUL FINANCEIRA S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 51/58 com
fundamento no artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que a executada efetuou tempestivamente depósito judicial no valor de
R$ 252,50 (duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme comprovante de depósito judicial de fls. 64/65.
Considerando a satisfação da obrigação em face do integral cumprimento pela executada da determinação da r. sentença de
fls. 51/58, bem como a concordância do autor com o valor depositado(fls.67), expeça-se mandado de levantamento judicial da
importância depositada, intimando-se o autor a retirá-lo em cartório. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV GILBERTO BOTELHO OAB/SP
277468 - ADV MARCELO RAYES OAB/SP 141541
408.01.2011.012852-3/000000-000 - nº ordem 4586/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares
- CARLOS PEREIRA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. Recebo os recursos
interpostos pelas requeridas somente no efeito devolutivo. Intime-se o(a) recorrido(a) a apresentar contrarrazões no prazo de
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