TJSP 02/07/2012 - Pág. 2497 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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1514) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PURGAÇÃO DA
MORA APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL FACE À LEI
CONSUMERISTA A Decisão recorrida resiste à irresignação do agravante, eis que, apesar das pretensões de buscar a
integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, deve prevalecer a purgação da mora admitida
em 1ª Instância, apenas no valor das prestações vencidas, com a restituição do bem apreendido ao devedor. Solidifico, portanto,
o convencimento de que Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações advindas da Lei nº 10.931/2004, regulamentador da alienação
fiduciária deverá, sempre, ser aplicado em consonância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e
também aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, preservando o equilíbrio contratual. A Decisão agravada
na Ação de Busca e Apreensão, que aceitou como purgada a mora ante o pagamento apenas das últimas parcelas (prestações
atrasadas) do veículo para liberá-lo em favor da agravada e não sobre a totalidade do Contrato (prestações vencidas e
vincendas), se mantém em sintonia ao art. 401, inciso I do Diploma Civil. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA
AI 22444/2006 (Ac. 66.201/2007) 4ª C. Cív. Relª. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves DJMA 08.05.2007) Embora haja
precedente isolado em sentido contrário. Deste modo caberia ao réu realizar a quitação das parcelas inadimplidas corrigidas e
com juros na forma do contrato, acrescidas de custas e honorários. Não o fez, de modo que inexistiu purga da mora, ensejando
a procedência do pleito inicial. No que se refere a perda integral das parcelas pagas, algumas considerações merecem ser
formuladas. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula toda cláusula que implique em perda integral dos
valores pagos, em benefício do credor, diante de inadimplemento. Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James
Marins ensinam: “Impõe-se, de qualquer forma, ao fornecedor o dever de devolver as parcelas já pagas pelo consumidor
inadimplente, sob pena de enriquecimento ilícito daquele primeiro. Todavia, dessa restituição poderão ser descontados as
perdas e danos a que o consumidor tiver dado causa (nessas perdas e danos podem ser incluídos não apenas a vantagem
econômica auferida com a fruição de que trata o vetado parágrafo primeiro, o que corresponderia, v.g., à cobrança de aluguel
pelo período que o consumidor usufruiu do imóvel cuja compra e venda não veio a ser realmente implementada, mas também
lucros cessantes, despesas, despesas gerais decorrentes do inadimplemento, etc.)”. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento
não destoa deste entendimento e, por fim, José Geraldo Brito Filomeno arremata: “Falando o mencionado artigo que é nula de
pleno direito cláusula contratual que preveja a perda total das parcelas pagas pelo consumidor na aquisição de móveis ou
imóveis quando houver a resolução, é mister que se fixem critérios para que se dê essa resolução, com a justa compensação da
parte inocente, e restabelecimento do “status quo ante” no que concerne ao inadimplente, que certamente deve ser penalizado,
mas não com a perda total das parcelas já pagas ... Ao juiz não é dado recusar a indenização ao credor sob esse pretexto,
julgando improcedente a ação, pois isso seria faltar com a sua missão de fazer reintegrar o direito violado e deixar impune uma
injustiça provada. A indenização deverá, em tais casos, ser fixada segundo as regras de equidade e o prudente arbítrio do
julgador. Manda o Código Civil que se faça a liquidação por arbitramento (artigo 1.536, parágrafo primeiro), o que não contradiz
o que acima ficou dito, quando se atribui ao juiz a fixação do “quantum” da indenização, por isso que, a rigor, o juiz não fica
adstrito ao arbitramento”. Todavia não é a situação do presente caso. A autora busca, apenas, reaver a garantia contratualmente
estabelecida para a cessão do crédito destinado a aquisição do automóvel. Não se pleiteia nem cogita da perda integral das
prestações pagas, até porque uma vez satisfeito o crédito da autora com a venda do veículo, o saldo será devolvido ao devedor
fiduciário. Claro que na sistemática do DL 911/69 a venda do veículo é destinada a quitação do saldo em aberto, o que não
determina a perda do que já foi pago mas somente a alienação do bem para a quitação da dívida, já que o credor tem direito a
receber - integralmente - o valor mutuado. Deste modo, embora nula a cláusula que determina a perda de todo o valor pago em
alienação fiduciária, o ressarcimento há de se fazer na forma prevista pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, após a quitação do
valor mutuado. Assim os valores depositados nos autos permanecerão até que seja demonstrada a quitação do mutuo,
restituindo-se a diferença, se existente, ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial e torno
definitiva a liminar então concedida, consolidando em mãos da Autora a posse e propriedade do veículo supra descrito e
constante do contrato havido entre as partes diante de inadimplência injustificada do Réu. O réu suportará as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% do valor da causa, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O órgão de trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, se for o caso, nos termos do artigo 3º,
§1º, do Decreto-Lei 911/69 com Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004. P. R. I.
CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao provimento 577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em
R$ 547,00 valor singelo, e R$ 556,00 valor corrigido, já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem
como o valor do porte de remessa de R$ 25,00. Quantidade de volume 01. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP), DANIEL GONÇALVES LEANDRO (OAB 288940/SP)
Processo 0041595-75.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pizzerie Capriotti Ltda Me e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 007.2011/048034-0 dirigi-me ao endereço: Rua Geraldo Santen, 302 - SP e ali estando DEIXEI DE CITAR A PIZZERIE
CAPRIOTTI LTDA., VANILDO AUGUSTO PEREIRA e ROSANA JUREMA DOS SANTOS, tendo em vista que os mesmos
mudaram-se, segundo informação da moradora, Srª. Maria Felicia. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os
devidos fins legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 23 de janeiro de 2012. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 0041595-75.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pizzerie Capriotti Ltda Me e outros - nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro
Regional VII - Itaquera, dou ciência das respostas constantes nos autos ao autor (BACEN - enviou diversos endereços onde
enventualmente o réu poderá ser localizado. Caso haja pretensão de efetivação de diligência em algum(ns) dele(s), deverá
indicá-lo(s) nominalmente, observando-se caso haja algum cuja diligência já foi realizada. Recolhendo-se a(s) respectiva(s)
diligência(s), se o caso; DRF - rua Geraldo Santen, 302 casa 02 e rua Francisco Jorge da Silva, 532). - ADV: ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0041989-19.2010.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Aparecida Pereira Okumura e outro
- VIP - Viação Itaim Paulsita Ltda. e outro - Vistos, etc. APARECIDA PEREIRA OKUMURA e LUCIVANIA DOS SANTOS SILVA
OKUMURA ingressaram com ação civil de indenização contra VIP VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA E PAULO DA SILVEIRA
BASTOS. Na inicial a autora alega que o coletivo da empresa-ré adentrou em via preferencial sem tomar as devidas cautelas,
pretendendo indenização pelos danos materiais sofridos, tanto para reparar o veículo como também em razão dos dias parados.
Devidamente citados (fls. 43/44 e 45/46), Paulo ofertou defesa (fls. 100/113), onde sustentou: a) ilegitimidade de parte; b)
responsabilidade do preposto das autoras na colisão; c) veículo das autoras trafegava em alta velocidade; d) improcedência
do pleito inicial. A corré Vip, em sua contestação (fls. 49/99), argumentou: a) denunciação da lide à seguradora; b) seu coletivo
respeitou o regramento de trafego, e andava em baixa velocidade; c) o veículo da autora estava em alta velocidade; d) não
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