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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 1208

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

1208

da Lei 1.060/50 indica a forma de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque
esta se presume. Por outro lado, o artigo 5º da mesma Lei permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso
significa que o conjunto probatório ou mesmo as afirmações iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha
condições de arcar com as custas e despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50
permite esta conclusão, possibilitando o indeferimento do benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou
esta se presume, bastando a afirmação deste estado, ou não há presunção, diante de elementos de convicção do processo,
autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do “caput” do artigo 5º da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal
da requerente e, também, em razão da matéria em apreço, permite que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não
de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a
impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça
gratuita - Apresentação da declaração de pobreza - Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que
deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as
custas processuais - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. - Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u.,
negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto o posicionamento do magistrado prolator da decisão
hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício
pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido,
é necessário comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “O
Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira
os julgados: “Justiça gratuita - Estado de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Art. 4º da Lei
Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Pedido Indeferido - Recurso não provido”
- (JTJ 225/207). “Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Insuficiência, por si só, para o deferimento do benefício - Hipótese
de presunção “iuris tantum” - Afastamento, no caso, diante da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido”
(JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado.
Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles
têm condições de pagar as despesas processuais, sem que sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo,
considerando-se que os documentos trazidos para os autos demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem
com as despesas do processo, inclusive tendo constituído advogado particular para defender os direitos que alegam possuir,
não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil
para os comprovadamente carentes de recursos financeiros, se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir
comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às evidências contrárias ao afirmado pelos agravantes, se afigura
correta a decisão agravada, que fica integralmente mantida, uma vez que deve, realmente, limitar o benefício pretendido para as
hipóteses necessárias, evitando-se abusos. Por fim, anote-se que nada obsta que o magistrado conceda o benefício almejado,
desde que os agravantes comprovem a condição de miserabilidade, trazendo, para tanto, os documentos necessários para
aquilatar a hipossuficiência financeira alegada. Pelo exposto e com as considerações acima, nega-se provimento ao agravo de
instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra. São Paulo, 03 de novembro de
2.004 - ÁLVARES LOBO, pres. e relator”. RT 833/213. Assim, determino à autora a proceder ao recolhimento da taxa judiciária,
ou comprovar efetivamente o estado de hipossuficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena cancelamento da distribuição.
Int. - ADV ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598
344.01.2012.014414-0/000000-000 - nº ordem 1004/2012 - Procedimento Ordinário - Energia Elétrica - CLEONICE
EVANGELISTA DE OLIVEIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 46/48 - Processo nº 1.004/12 Vistos,
CLEONICE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela
antecipada contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, igualmente qualificada, alegando em síntese alega
a autora, em síntese, que está com câncer em fase agressiva e metástases pelo corpo, além de endometriose, diabetes e
doença de Chron. Aduz que em decorrência de sua doença, sua filha de 18 anos teve um acidente vascular cerebral, sendo
diagnosticado um tumor cerebral. Alega que o único a contribuir financeiramente para o lar é o seu cônjuge, pois seu outro filho,
que também contribuía com as despesas, sofreu um acidente em 12/05/2012 e está impossibilitado de trabalhar. Alega que em
decorrência de todos esses incidentes, acidentes e doenças, as contas de energia elétrica estão em atraso desde 23/01/2012.
Alega, por fim, que em decorrência do débito a ré poderá cortar o fornecimento de energia elétrica e não pode ficar sem seu
fornecimento em razão da situação delicada que se encontra. Pede tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação. A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 11/33. A ação foi distribuída inicialmente à Vara da Fazenda Pública desta Comarca
e, após a emenda de fls. 42, foi excluído o Município de Marília do polo passivo e o processo redistribuído livremente a esta 5ª
Vara Cível. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo deve ser extinto pelo indeferimento da inicial. Com efeito, a autora ajuizou
idêntico pedido no Processo nº 344.01.2012.015213-4/000000-000, número de ordem 944/12, envolvendo as mesmas partes
e referente aos mesmos fatos descritos na inicial. A pretendida manutenção do fornecimento de energia elétrica está sendo
pleiteada também no processo supramencionado. Logo, desnecessária a distribuição de nova ação com o mesmo objeto e as
mesmas partes. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento nos artigos
295, inciso III e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado, se requerido. Custas na forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 27 de junho
de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito Fls. 45. Ante a indicação de fls. 40 defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sentença a seguir. Int. - ADV MARIELA RIBEIRO NUNES CARDOSO OAB/SP 278816
344.01.2012.016500-1/000000-000 - nº ordem 1009/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica CARMEN VERÔNICA ALVES JOSÉ X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 35 - Vistos, Presentes os
requisitos legais e para se evitar eventual prejuízo à autora, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão dos
cadastros do SERASA e do SCPC das restrições existentes em seu nome, em relação ao débito discutido nos autos (fls. 34),
até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o necessário. No mais, deverá a requerente emendar a inicial para atribuir à
causa o valor econômico efetivamente pretendido, ante o seu pedido de indenização por danos morais, bem como providenciar
eventual recolhimento das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela.
Int. - ADV LUCIA HELENA NETTO FATINANCI OAB/SP 118875

Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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