TJSP 03/07/2012 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
1885
da Corregedoria Geral de Justiça. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para
a(s) parte(s) autora(s). 9. Ainda em relação ao item 4.1, DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, para verificar
se foi realizada perícia do acidente e, se positivo, encaminhar os respectivos laudos. 10. Para a solução da questão do item 4.2,
determino a realização de perícia, consistente em avaliação (ainda que em indireta, com análise de fotos, em caso de conserto
do veículo). Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO. 11. Faculto às partes a indicação de quesitos e
assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo
Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual o valor para reparar os danos no veículo? 12. Os honorários periciais
serão pagos na forma da Deliberação 92 de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afinal o
ônus da prova de tal questão cabe à parte requerente, que tem justiça gratuita. 13. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega dos
trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. 14. De acordo com o artigo
431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes
técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data
da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório
intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser
feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo
431-A. 15. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação
das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 433 do Código de Processo Civil). 16. No mais, aguarde-se a audiência.
Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de alegações ou memoriais. - ADV MARCELO
LUCAS MACIEL BERNARDES OAB/SP 190716 - ADV DANI RICARDO BATISTA MATEUS OAB/SP 194378 - ADV MARCIO
EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
33. 400.01.2010.011635-0/000000-000 - nº ordem 1919/2010 - Procedimento Ordinário - Propriedade - VERA LUCIA
BERTAGGIA DA COSTA E OUTROS X JOÃO VAZÃO PRIMO E OUTROS - Fls. 78/82 - Vistos em saneador. Trata-se de
“ação demolitória” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: são proprietárias do imóvel situado na rua Domingos Bizio nº
1054, esquina com a avenida Dr. Antônio Reis Neves, Jardim Santa Efigênia, que faz divisa com o imóvel dos requeridos; os
requeridos construíram em seu imóvel, invadindo o imóvel vizinho; seu pai era vivo e solicitou aos requeridos que parassem a
obra, mas não obteve êxito; em 22/07/2010, o engenheiro da Prefeitura Municipal compareceu no local e não efetuou a medição
total da área; notificaram os requeridos para apresentarem cópia da escritura do imóvel; todos os lotes têm metragens iguais
de 12m x 30m; não há registro de retificação de área do imóvel dos requeridos. Requerem, assim, a procedência do pedido.
Juntou(aram) documentos (fls.10/27). Houve aditamento à inicial (fls.32/34). Foi deferido o aditamento à inicial e indeferido o
pedido de justiça gratuita (fls.35/36). Foram recolhidas as custas (fls.41/44). A parte requerida, devidamente citada (fls.48v),
apresentou contestação (fls.50/55) mencionando, em preliminar, inépcia da inicial, e, no mérito, que: não há prova da invasão
da área; adquiriram o imóvel vizinho ao das requerentes em 15/06/1988; desde a aquisição o lote possui as mesmas limitações;
há mais de 23 anos detém a posse mansa e pacífica do lote; realizaram benfeitorias no imóvel sem qualquer objeção por
parte de Antonio Bertaggia; quando notificados já mantinham a posse da área construída há mais de 20 anos, prazo superior
ao mínimo legal para se operar a usucapião; é possível alegar usucapião como matéria de defesa; nunca desrespeitaram o
proprietário primitivo do prédio vizinho. Requerem, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.56/69). A parte
autora se manifestou nos seguintes termos: os requeridos admitiram que construíram dentro do terreno vizinho; pagam os
impostos do imóvel e é absurdo o pedido de usucapião formulado; de pouco em pouco os requeridos constroem sobre o imóvel
vizinho. Reiteraram o pedido de procedência (fls.74/77). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo
o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais
pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos
como direito abstrato. A preliminar levantada não comporta acolhimento. A petição inicial não é inepta e preenche todos os
requisitos legais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, tanto que possibilitou aos requeridos oferecer contestação
tempestivamente, rebatendo todos os argumentos nela lançados. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte,
329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto(s)
fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A invasão da área do imóvel das requerentes por ocasião de
obras realizadas pelos requeridos em imóvel vizinho; 4.2. A necessidade de demolição da obra prejudicial; 4.3. A posse sobre
os imóveis. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da sentença. Contudo, são questões
de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 6. Para a solução do item
4.3, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 05 dias a contar
da publicação desta decisão. Indefiro os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa. Assim,
não se torna necessária a presença das partes na referida audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as
respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 13 de agosto de 2012, às 15:45 horas. 8. O rol de testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos autos,
deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão, ficando as partes já intimadas a recolher as custas/
diligências no mesmo prazo, para a devida intimação das respectivas testemunhas. Frise-se que tais providências não podem
ser protocolizadas por meio do “protocolo integrado”, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil e do item 5, da
Seção I, do Capítulo IX, das normas da Corregedoria Geral de Justiça. 9. Para a solução da questão do item 4, determino ainda
a realização de perícia, consistente em vistoria. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). WILSON ROBERTO DONATO, engenheiro civil.
10. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta
decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) A obra realizada pelos requeridos
em seu imóvel invadiu o imóvel pertencente às autoras?; (b) Qual o tamanho a área invadida?; (c) Qual o valor estimado da
área invadida? (d) Qual a data provável da invasão?; (e) Houve diminuição da área do imóvel das autoras?; (f) A obra realizada
pelos requeridos coloca em risco o imóvel das autoras?. 11. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a)
para apresentar estimativa de honorários em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados
da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. 12.
Honorários pela parte requerente, que deverão ser depositados em 05 dias para o início dos trabalhos. 13. Fixo o prazo de 30
dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia.
14. De acordo com o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo
procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister,
comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo
suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em
que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo
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