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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2088

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2088

Processo nº 407.01.2010.004817-2 controle nº 471/2010-Crime. JP X LUIS ANTONIO MARQUES. J. Defiro. Apresente
comprovante/atestado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para redesignação da audiência. Liberese a pauta. ADVs. Drs. DIRCEU MIRANDA-OAB/SP 119.093 e; Dr. DIRCEU MIRANDA JUNIOR-OAB/SP 206.229.
Processo nº 407.01.2010.005629-8 controle nº 556/2010-crime. JP X ROBERTO RAUL DE ANDRADE. Vistos. Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça 1ª à 14ª Câmara de Direito Criminal São Paulo Capital, no prazo e observadas as
cautelas de praxe, com as homenagens deste Juízo. O termo final da prescrição dar-se-á em 13/3/2016. Int. ADV. Dr. LUIZ
SÉRGIO MAZZONI FILHO-OAB/SP 143.071.
Processo nº 407.01.2011.005717-1 controle nº 406/2011-crime. JP X WILLIAN FERNANDO DA SILVA. Tópico final da r.
sentença de fls. 120vº/121vº: -...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente pretensão punitiva, com fulcro no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o faço para ABSOLVER o réu WILLIAN FERNANDO DA SILVA da imputação pelo
artigo 155, § 4º, Inciso I, do Código Penal. Custas ex lege. Arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações de praxe. Arbitro
os honorários do defensor nomeado no valor previsto na tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. ADV. Dr. RUBENS PAULO DE LAZARI PASTANA-OAB/SP 115.697.
Processo nº 407.01.2011.006135-1 controle nº 452/2011-Crime. JP X JOSÉ PEREIRA. Tópico fina da r. sentença de fls.
55/56vº: ...Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO JOSÉ
PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções
Penais, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal e à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, como
incurso no artigo 147, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas e e f, do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69
do Código Penal). As penas deverão ser cumpridas inicialmente no regime aberto. Por se cuidar de crime praticado mediante
violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma como
dispõe o art. 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, entendo que o agente não faz jus à suspensão condicional da pena,
já que as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois inexistentes os requisitos da custódia cautelar. Oficie-se para a
suspensão dos direitos políticos, nos termos do inc. III do art. 15 da Constituição Federal. Custas ex lege. Arbitro os honorários
do defensor no valor previsto na tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão. Registre-se e cumpra-se. Publicada
esta em audiência, saem os presentes intimados.” ADV. Dr. LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO-OAB/SP 143.071.
Processo nº 407.01.2011.007133-1 controle nº 564/2011-crime. JP X LUIZ CARLOS FONTEBASSO. Vistos. Recebo a
apelação de fls. 169, tempestivamente apresentada pela defesa. Intime-se a defensora para que no prazo legal apresente
as razões de apelação. Dê-se vista dos autos ao Promotor de Justiça para as contrarrazões, oportunamente. Int. ADVa. Dra.
TELMA ANGÉLICA CONTIERI-OAB/SP 144.093.
Processo nº 407.01.2012.001111-4 controle nº 113/2012-crime. JP X JOÃO MACIEL DE OLIVEIRA. Vistos. Recebo a apelação
de fls. 89, tempestivamente apresentada pela defesa. Intime-se a defensora dativa para que no prazo legal apresente as razões
de apelação. Cumpra-se o provimento CSM. nº 875/2004. Certifique-se eventual trânsito em julgado para o representante do
Ministério Público. Dê-se vista dos autos para o Promotor de Justiça para as contrarrazões de apelação, oportunamente. Int.
ADVa. Dra. ELSA MARTINS VILLATOR-OAB/SP 67.034.
Processo nº 407.01.2012.001235-7 controle nº 134/2012-crime. JP X MARIA APARECIDA GOMES DA CRUZ THOMAZIN.
Autos com vista à defesa para os fins dos artigos 396 e 396-A do Cód. de Processo Penal. ADV. Dr. CÁSSIO SENDÃO-OAB/SP
143.060.
Processo nº 407.01.2012.001560-8 controle nº 159/2012-crime. JP X NILMARA VIVIANE ALVES DA SILVA e PEDRO
HENRIQUE DE SOUZA. 1)Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva do réu PEDRO HENRIQUE
DE SOUZA, preso e autuado em flagrante delito em 16 de março de 2012 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo
33 caput da Lei nº 11.343/2006, bem como pela liberação do dinheiro apreendido às fls. 149. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido (fls.152). D e c i d o. O presente pedido configura mera reiteração do pedido de liberdade provisória
e restituição do dinheiro apreendido, conforme consta de fls. 02/15 dos autos em apenso de Pedido de Liberdade Provisória
e restituição de dinheiro, alegando não estarem presentes os requisitos legais para sua custódia cautelar, alegando ainda
que os fatos se enquadram no crime capitulado no artigo 28 da Lei de Drogas e não no crime em tela. Observa-se que não
houve qualquer alteração fática a ensejar a concessão da revogação da prisão preventiva em favor do acusado. Destarte,
reporto-me à decisão proferida em autos de incidente em apenso de restituição de dinheiro e de liberdade provisória às fls. 18
e INDEFIRO o presente pedido. No mais, verifico tratar-se de procedimento de rito especial, regido pela Lei nº 11.343/2006
Lei de Tóxicos, com relação ao réu Pedro Henrique de Souza, na qual há previsão da realização do interrogatório e após a
colheita de prova testemunhal. No entanto, entendo que em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a nova
regra processual penal, que prevê a realização do interrogatório depois da colheita da prova testemunhal, deve ser aplicada
em todo e qualquer tipo de procedimento, inclusive naqueles em que se prevê rito especial, como é o caso da Lei de Tóxicos.
Assim, não vislumbro qualquer prejuízo, ademais esse procedimento vem sendo adotado em diversas comarcas do Estado de
São Paulo, destarte determino a colheita da prova testemunhal (acusação e defesa) para após a realização do interrogatório.
Fls. 134; fls.135150 - Não vislumbro de plano a existência de preliminares que possam causar nulidade processual. As partes
são legítimas e a imputação é tipificada na legislação penal. Não estão presentes as hipóteses legais de rejeição liminar da
denúncia ou de absolvição sumária do acusado (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente). Demais
observações deverão ser realizadas quando da resolução de mérito da presente ação penal. Nos termos do artigo 396 do CPP,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008 e, uma vez verificados os pressupostos processuais, as condições da ação e
presente a justa causa, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra NILMARA VIVIANE ALVES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE
SOUZA. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de julho de 2012, às 13h30min, deprecando-se a
intimação pessoal dos réus (fax e/ou e-mail), requisitando-se a apresentação dos mesmos, intimando-se pessoalmente ainda o
representante do Ministério Público, testemunhas e defensores. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Dependência
Química Toxicológica com relação ao réu Pedro Henrique de Souza, determino que se aguarde o encerramento da instrução,
quando o mesmo será apreciado. Int. -2) Recebo o aditamento à denúncia de fls. 159, para constar o nome correto do acusado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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