TJSP 03/07/2012 - Pág. 355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ÀS PARTES E OFICIO À AGÊNCIA BANCÁRIA JÁ EXPEDIDOS ) Itap. 28.05.2012. ADV RUBENS RABELO DA SILVA OAB/SP 81708
275.01.2012.001134-1/000000-000 - nº ordem 473/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SUELI
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc. 1. Os requisitos da petição inicial estão
catalogados no art. 282, I a VII, do CPC, cabendo ao magistrado determinar que o autor proceda à emenda ou complementação
da peça sempre que verificar o não preenchimento de tais requisitos ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamentos do mérito. Entre os requisitos exigidos pela lei processual insere-se a indicação do pedido, bem como dos
fatos e da fundamentos jurídicos que, na visão do autor, dão suporte ao pedido deduzido (incisos III e IV), valendo consignar que
tal exigência (indicação na inicial do pedido e fatos e fundamentos de direito), além de traduzir inafastável consectário da inércia
da jurisdição (pois de outro modo o juiz estaria dando o que não foi pedido ou lançando os fundamentos apresentados pela
parte), afigura-se absolutamente consoante com os princípios constitucionais da efetividade, da razoável duração do processo,
do contraditório e da ampla defesa. De fato, se admitida uma petição inicial que não indique o pedido e a causa de pedir ou que
o faça sem suficiente clareza, além de que a parte demandada ser posta em situação de grande dificuldade para o exercício
do contraditório e da ampla defesa , na medida em que não saberá contra o que efetivamente deverá voltar sua impugnação,
haverá ainda considerável embaraço à realização de uma prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável. Pois bem.
Máxime em ações que versam sobre benefícios previdenciários em que há necessidade de reconhecimento de labor rural e de
incapacidade para o trabalho, que correspondem à parcela substancial dos processos em trâmite nesta Vara, tenho percebido
que as respectivas petições iniciais não tem indicado com a necessária clareza em que consiste a causa de pedir, limitando-se a
menções genéricas, deixando de apontar, como seria devido: a)os proprietários a quem a parte autora trabalhou e os respectivos
períodos; b) os períodos em que eventualmente realizou trabalho urbano, quando alega a qualidade de trabalhador rural; c) a
espécie de enfermidade de que está a parte autora em que se iniciou ou pelo menos a data em que diagnosticada, com juntada
de documentos inerentes, tais como receitas médicas, prontuários de atendimentos, exames médicos, etc.; d) a data em que
a incapacidade teve inicio, etc. Com efeito, os benefícios previdenciários por incapacidade, a saber, (a) a aposentadoria por
invalidez, (b) o auxílio-doença e (c) o auxílio-acidente possuem como requisito específico a incapacidade (os dois primeiros) ou
a redução da capacidade labor ativa (quanto ao ultimo), que podem ser resultantes de determinada enfermidade, de um conjunto
de enfermidades, ou de um acidente. 1.3.1 É oportuno consignar que a data do início da enfermidade e a data da incapacidade
nem sempre são coincidentes, mas ambas são dotadas de elevada repercussão jurídica. 1.3.2 Outrossim como cediço, ao longo
da vida, várias enfermidades podem acometer um determinado segurado, sendo que nem todas geradoras de incapacidade.
Assim, verbis gratia, é possível que o pedido de aposentadoria por invalidez seja julgado improcedente porque uma enfermidade
não foi considerada incapacitante, mas, logo após, sobrevenha outra enfermidade ou mesmo o agravamento daquela anterior e
o quadro seja alterado, passando o segurado à situação se incapacidade. Todavia, somente será possível saber se há boa fé,
porque a situação se alterou, ou se está diante de litigância de má-fé trazida pela reprodução de ação onde o pedido foi julgado
improcedente, se houver explicitação da enfermidade, seu CID, etc. 1.3.3 Consigne-se, ainda, que a narrativa da data do início
da enfermidade e da data de início da incapacidade, é indispensável, pois, a partir desses informes, poder-se-ão aferir os outros
requisitos da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a saber, a qualidade de segurado e carência, evitando-se o
curso de um processo que de antemão já se anuncia fadado ao insucesso, que tão somente prejuízo produz aos destinatários
dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. 1.3.4 Por fim, vale anotar que, na hipótese de competência delegada da Justiça
Estadual para as ações previdenciárias, o foro competente é o do domicílio do segurado ou dependente autor da ação, o qual,
a fim de evitar desnecessários incidentes, deve ser demonstrado desde início na inicial, o que, inclusive, favorece ao ideal de
prestação jurisdicional mais célere. 2. No caso em tela, a inicial contém omissões que precisam ser sanadas. 3. Diante disso,
determino que seja a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial para o
fim de que: 3.1 (x) Junte documento (s) que traduza (m) início de prova material do trabalho rural; 3.2 (x) Indique explicitamente
o local de prestação do serviço, os proprietários a quem o serviço foi prestado e os respectivos períodos (ano, mês, etc.) 3.3 (x)
Indique pormenorizadamente a enfermidade de que a parte autora está acometida, mencionando a respectiva CID, bem como a
data de seu início; 3.4 (x) Indique a data em que se iniciou a incapacidade. 3.5 ( ) Junte aos autos documentos comprobatórios
de residência no endereço indicado na inicial. Itaporanga, 30 de maio de 2012 - ADV MARTA DE FÁTIMA MELO OAB/SP 186582
- ADV ANA LÚCIA MONTE SIÃO OAB/SP 161814
275.01.2012.001152-3/000000-000 - nº ordem 479/2012 - Alimentos - Provisionais - Fixação - J. L. B. F. X J. F. F. - Vistos.
1. Diante da declaração de fls. 04, concedo a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Identifique o feito
com tarja própria. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 15:40 HORAS. 3. Arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, a partir da citação, haja vista a inexistência de comprovante de rendimentos
do requerido. 4. Cite-se o réu com as advertências, anotando-se no mandado que o prazo para contestação fluirá a partir
da audiência supra. 5. Sem prejuízo, oficie-se à municipalidade solicitando informações sobre os rendimentos do requerido.
Ciência ao MP. Int. Itaporanga, 13/06/2012. ( OBS.: MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ÀS PARTES JÁ EXPEDIDOS ) ADV JOSE ORANDIR NOGUEIRA OAB/SP 85592
275.01.2012.001161-4/000000-000 - nº ordem 502/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - V. B. A. X R. C. D. A. E
OUTROS - Vistos. 1. Diante da declaração de fls. 06, concedo a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Identifique-se o feito com tarja própria. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 16:00
HORAS. 3. Citem-se os réus com as advertências legais, anotando-se no mandado que o prazo para contestação fluirá a
partir da audiência supra, caso não haja conciliação. Ciência ao MP. Int. ( OBS.: MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ÀS
PARTES JÁ EXPEDIDOS ) Itaporanga, 13/06/2012. - ADV RUBENS RABELO DA SILVA OAB/SP 81708
275.01.2012.001163-0/000000-000 - nº ordem 503/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ANTONIO ALBINO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Primeiramente, providencie
o autor, documento atualizado, tais como: conta de água, luz, ou telefone, a fim de comprovar o seu efetivo endereço, haja visto
que o comprovante de fls. 18 é antigo. 2- Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. Itaporanga, 19.06.2012 - ADV
JOSE ORANDIR NOGUEIRA OAB/SP 85592
275.01.2012.001185-2/000000-000 - nº ordem 507/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GONÇALINA
FAGUNDES BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc. Os requisitos da petição inicial estão
catalogados no art. 282, I a VII, do CPC, cabendo ao magistrado determinar que o autor proceda à emenda ou complementação
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