TJSP 03/07/2012 - Pág. 609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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Juíza de Direito - ADV SANDRA MARIA GONCALVES OAB/SP 116204 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/
SP 174516
291.01.2011.006971-2/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HILÁRIO CIPOLA E
OUTROS X AMÉLIA CIPOLA - Processo nº 1220/11 Não há interesse de menores em discussão. Todos os herdeiros são maiores
e capazes. O ITCMD foi recolhido conforme demonstrativos de fls. 71/76, e os recolhimentos foram feitos conforme guias de
fls. 82/92. Sendo assim, não vislumbro óbice à validade do instrumento particular de fls. 93/98, nos termos do artigo 2015 do
CC, e do artigo 1031 do CPC. Cabe à FAZENDA DO ESTADO a fiscalização do recolhimento correto do tributo, mesmo porque,
as guias foram emitidas pelo próprio site da Fazenda. HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, o plano de partilha
apresentado com a inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 21 de junho de 2012 CARMEN SILVIA ALVES
Juíza de Direito - ADV SANDRA MARIA GONCALVES OAB/SP 116204 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/
SP 174516
291.01.2011.007850-3/000000-000 - nº ordem 1373/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
DENISE CARREGARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 1373/11 Vistos. Fls. 73: Intimem-se
as partes, devendo a autora comparecer à perícia munida de exames, laudos e prontuários que possuir acerca da enfermidade
narrada nos autos.(Designado perícia para o dia 26.07.2012, às 08:30 Hs, setor perícias de Ribeirão Preto, Rua Alice Além
Saadi, 1010, conforme ofício de fls. 73). Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV LUIZ ARTHUR PACHECO OAB/
SP 206462
291.01.2011.008199-6/000000-000 - nº ordem 1430/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. R. A. X A. C. A. - Diga
o autor sobre a não manifestação da requerida devidamente citada. - ADV MOZART ALEXANDRE OMETTO DE SOUZA OAB/
SP 235891
291.01.2011.008457-0/000000-000 - nº ordem 1470/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - NILZA
MARIA OLIVEIRA CERQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 1470/11 Vistos. Fls. 62:
Intimem-se as partes, devendo a autora comparecer à perícia munida de exames, laudos e prontuários que possuir acerca
da enfermidade narrada nos autos.(Perícia designada para o dia 21/08/2012, às 8:30 hs, sala de perícias fórum de Ribeirão
Preto,Rua Alice Alem Saadi, 1010, conforme ofício de fls. 62). Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ADRIANA
BEAZINI DE SOUZA BAHIA OAB/SP 243790
291.01.2011.008687-0/000000-000 - nº ordem 1510/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - MARCOS AMAURI ZACARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 1510/11 Vistos. Fls.
81: Intimem-se as partes, devendo o autor comparecer à perícia munido de exames, laudos e prontuários que possuir acerca
da enfermidade narrada nos autos. (Perícia para 15-08-2012 ÀS 14:50 HS, RUA PEDRO PERCHE DE AGUIAR, 636, MATÃO,
COM O PERITO AMILTON EDUARDO DE SÁ). Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV LUIZ ARTHUR PACHECO
OAB/SP 206462
291.01.2011.008870-6/000000-000 - nº ordem 1550/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. D. O. B. D. S. X C. C. B. D.
S. - Proc. nº 1550/11 Fls. 75/76: Anote-se e observe-se. Informe a requerente se houve desinternação do requerido, requerendo
o que de seu interesse. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV SAMUEL SANCHES OAB/SP 209995
291.01.2011.009126-8/000000-000 - nº ordem 1570/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EIKO
TEREZINHA NAKANO X MV INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA ME E OUTROS - Processo nº 1570/11 Nos termos
do artigo 331 do CPC, designo audiência para a data de 29 de novembro de 2012, às 14:00 horas. Observo que a audiência
de tentativa de conciliação é realizada não só no interesse das partes, mas também como medida necessária ao juízo. É em
audiência que se tem contato com as partes, sendo possível esclarecer questões obscuras, determinar providências, e verificar
se estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao bom andamento do processo. Se frustrada a tentativa de conciliação,
procede-se ao saneamento do processo, ou dispensam-se as provas, se for o caso. De qualquer modo, o momento da audiência
é importante não só para tentativa de conciliação das partes, mas também para que o processo seja ordenado, e para que o
juízo estabeleça um critério uniforme para o andamento dos processos, de acordo com o rito eleito pela parte. Isso sem falar
que a tentativa de conciliação das partes é medida útil e recomendável em qualquer tempo e grau de jurisdição, não podendo
ser suprimida pelo juízo, principalmente nos procedimentos de rito ordinário. O comparecimento ou não à audiência é opção que
cabe à parte. Providenciem os dds. Patronos das partes o comparecimento de seus constituintes. Intimem-se. Jaboticabal, 06
de junho de 2012. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO OAB/SP 195173
291.01.2011.009167-5/000000-000 - nº ordem 1580/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ
EDUARDO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO, para fins de
concessão de benefício mais vantajoso nº 1580/11 Requerente: LUIZ EDUARDO DA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS Pedido de “Desaposentação”, para fins de nova aposentadoria, mediante soma do tempo de
contribuição acrescido desde a aposentadoria anterior - Inadmissibilidade, já que o pedido inclui a não devolução dos valores do
benefício recebidos desde a concessão - pedido improcedente. LUIZ EDUARDO DA COSTA ajuíza ação ordinária, visando à
DESAPOSENTAÇÃO, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. O autor alega que, desde 24/05/1994, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Porém, teria continuado a trabalhar e a contribuir para a Previdência após a aposentadoria, diante da obrigação legal reproduzida
no artigo 12 da Lei 8212/91. Diz ainda o autor que se sente lesado em seu direito de receber um benefício compatível com o
valor de suas contribuições até os dias de hoje, mesmo porque, teria vertido contribuições à Previdência sem receber qualquer
contrapartida equivalente. Que não haveria óbice na lei para a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria,
mediante acréscimo do tempo trabalhado e das contribuições feitas até a data do requerimento administrativo. Requer, com os
fundamentos acima expostos, que a autarquia seja condenada a proceder à revisão do valor de seu benefício, mediante
acréscimo proporcional às contribuições vertidas após a aposentadoria, procedendo-se à “desaposentação” e à concessão de
novo benefício, mais vantajoso ao autor, independentemente de devolução das prestações recebidas mensalmente, desde a
concessão do benefício. Pede, ainda, o pagamento das diferenças oriundas da “revisão” pretendida, com correção e juros
legais, bem como a condenação da autarquia nos ônus da sucumbência. Foi indeferido o pedido por antecipação de tutela. O
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