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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 11

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

11

236.01.2012.001005-6/000000-000 - nº ordem 733/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SERGIO
FERREIRA DE SOUZA X PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Manifeste-se, em 10 dias, sobre contestação/ documentos
(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CARLOS RODRIGO DOS SANTOS OAB/SP 245610 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817
236.01.2012.003033-2/000000-000 - nº ordem 739/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GABRIEL VILA BATISTELA X CIDADE JARDIM TURISMO E FRETAMENTO LTDA - Fls. 26 - Vistos. Observase da análise dos documentos juntados aos autos (fls.21/2) a veracidade das alegações do requerente, sendo assim, defiro a
tutela antecipada requerida, pois presentes os seus pressupostos legais, a fim de que se proceda a exclusão do nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), levado a efeito pelo requerido, até ulteriores deliberações. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. No mais, cite-se com as advertências legais. Int. Ib.d.s. - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP
213826
236.01.2012.003185-0/000000-000 - nº ordem 793/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. A. X M. A. P. D. A. - Fls. 15
- Vistos. Audiência pelo setor de conciliação para o dia 12 de julho de 2012, às 10h50min. Cite-se e intimem-se as partes. Fica
consignado que o réu tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada
a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Cientificando-o de que se não tiver condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a
nomeação gratuita. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. Dê-se ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ARISTOTELES LULA NETO OAB/SP 268871
236.01.2012.003049-2/000000-000 - nº ordem 864/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ALBINO
HENRIQUE TORRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise
dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Para atuar
como perito nomeio o Dr. ROBERTO VAZ PIESCO.Laudo em 30 dias. Fixo os honorários do perito em R$ 200,00 nos termos da
Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007.. Oportunamente, requisite-se o agendamento e pagamento.Int.Ib.d.s. - ADV
JOSE VALDIR MARTELLI OAB/SP 135509
236.01.2012.003131-1/000000-000 - nº ordem 872/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - IVANETE DOS
SANTOS MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Vistos. Cite-se com as advertências
legais. Defiro os benefícios do Estatuto do Idoso, bem como da assistência judiciária requerida. Anote-se. Int. Ib.d.s. - ADV
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2002.005175-6/000000-000 - nº ordem 1696/2002 - Procedimento Ordinário - GERALDO ANTONIO PEREIRA
X COOPERBENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - VISTOS Sociedade em conta de participação não tem
personalidade jurídica, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica, neste caso, não é tecnicamente possível.
Há mais a ponderar. Com relação à entidade cooperada, de ponderar que todos os cooperados são associados, e que eventual
responsabilidade a ser perquirida é do(s) seu(s) dirigente(s). Melhor explicado: “Existe a possibilidade da mutação de uma
relação jurídica - inicialmente não protegida pelo CDC - em relação de consumo. Podemos exemplificar analisando a relação
existente entre os associados de determinada cooperativa. Não existe, a priori, entre os cooperados e a cooperativa, uma
relação jurídica de consumo, porque não estão presentes seus elementos caracterizadores, dispostos pelo Código de Defesa do
Consumidor, a saber, fornecedor e consumidor. Todavia, se os dirigentes da pessoa jurídica deturpam a sua finalidade, desviando
a cooperativa de seu desiderato para, verbi gratia, auferir lucros para si ou para terceiros, nascerá, com o abuso dessa pessoa
jurídica, a relação de consumo, que será protegida pelo CDC, coibindo-se a utilização abusiva da personalidade jurídica da
cooperativa, em detrimento do consumidor. “ No caso, a certidão de fl. 317, da JUCESP, indica os responsáveis pela cooperativa
com histórico de fraude, como reconhecido na sentença em execução. Assim, devem ser eles alcançados pela Execução, como
requerido a fl. 361-362. Citem-se, portanto, as pessoas identificadas a fl. 317, com as cautelas de praxe, apresentando, a parte
autora, memória atualizado de débito. Cumpra-se. Ibitinga, 26 de junho de 2012. DANIELLE O M PINTO RAFFUL KANAWATY
JUÍZA DE DIREITO Esclarecimento do Dr. Guilherme Fernandes, em sua obra p. 190, em que aquele promotor visualizou a
concretização de hipótese semelhante com a atuação da diretoria de cooperativa de servidores públicos, sediada em Brasília,
destituída em razão de ação judicial promovida pelos associados, por desvio do escopo estatutário da entidade; os ex-diretores
auferiam lucros com os serviços prestados pela cooperativa, em detrimento dos associados, razão pela qual houve mutação da
relação jurídica, sendo os associados acobertados pelo CDC, devido ao abuso da personalidade jurídica (iniciado com o desvio
de sua função), que chegou a transformar o vínculo inicialmente existente - entre a cooperativa e associados - em relação de
consumo - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489 - ADV EVANDRO DEMETRIO OAB/SP 137172
236.01.2004.002070-8/000000-000 - nº ordem 252/2004 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- IRENE DE JESUS MINZONI SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos Intimada a parte, que nada
requereu, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 794, I, do CPC. PRI. Oportunamente, ao arquivo. - ADV ULIANE
TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV MARIA DE LOURDES SOARES OAB/SP 142188 - ADV PATRICIA DE CASSIA
FURNO OLINDO FRANZOLIN OAB/SP 238206 - ADV THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO OAB/SP 240684 ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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