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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 1493

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

1493

prova pericial concluiu pelo grau de probabilidade da paternidade no percentual de 99,99999% (fls. 55/64). Dada vista às partes,
a autora se manifestou às fl. 73, ao passo que o réu se quedou inerte. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda,
com a fixação de alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
informados pelo réu como seus rendimentos (fls. 75/78). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A ação de investigação
de paternidade é uma ação de estado, na qual se busca direito inerente à personalidade consistente no reconhecimento do
parentesco e da origem biológica. No caso dos autos, a paternidade foi reconhecida pelo laudo pericial realizado com base
no sistema de polimorfismos de DNA, o qual concluiu pelo grau de probabilidade no percentual de 99,99999%. Não houve
impugnação à conclusão da prova técnica produzida, de maneira que, incontroverso relacionamento amoroso entre genitora da
autora e o réu, a paternidade mostra-se indubitável, à luz do seguro resultado do exame pericial. Reconhecida a paternidade,
os alimentos decorrem do dever familiar de sustento dos filhos menores, devendo seu quantum ser fixado a partir do binômio
necessidade versus possibilidade. A autora requestou inicialmente a fixação de 01 (um) salário mínimo. No entanto, após o réu
ter firmado declaração de próprio punho no sentido de que aufere R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, a autora concordou
tacitamente com o alegado, já que, à fl. 73, pediu o julgamento da lide com fundamento na referida declaração. A necessidade
da alimentanda é presumida em razão de sua menoridade. Já a possibilidade do réu, pela sua própria afirmação à fl. 33. A
despeito da manifestação da ilustre presentante do Parquet, no sentido de que seja fixado o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre os rendimentos informados, entendo que o valor deve ter como base o salário mínimo. Isso porque o valor
fixo será inexoravelmente corroído pelo transcurso do tempo, o que motivará a propositura despicienda de ação revisional de
alimentos. Assim, deve ser aplicado percentual sobre o salário mínimo que corresponda ao montante opinado pelo Ministério
Público, de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco), que é razoável para as condições econômicas do réu. À vista do atual salário
mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), entendo que a fixação de 30% (trinta por cento), que corresponde a R$
186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), se mostra consentânea. Deste modo, no caso de desemprego ou de
emprego informal, o valor devido a título de pensão alimentícia corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Já
quando empregado, razoável a fixação da pensão em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, desde que não seja
inferior ao piso de 30% (trinta por cento) salário mínimo, resguardando-se, assim, ao mesmo tempo, os interesses da autora e
a subsistência do réu. Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei n° 5.478/68 e
na Súmula 277 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são
devidos a partir da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: (1) declarar a paternidade do réu Nelson João da Silva em relação à autora Amanda Brito, a qual passará
a se chamar Amanda Brito da Silva, com a respectiva inserção na Certidão de Nascimento e inclusão dos nomes dos avós
paternos; (2) condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, ou, se empregado, a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos
líquidos, excluídas as verbas de natureza indenizatória, a serem descontados em folha de pagamento. A verba alimentar deverá
ser paga no dia 10 de cada mês mediante depósito em conta corrente a ser indicada pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
O valor da pensão, na hipótese de manutenção de vínculo empregatício, não poderá ser inferior ao piso de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo. Expeça-se mandado de averbação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, ressalvando ser beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 12 de janeiro de
2012. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza Substituta - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862 - ADV
SILVANA CUCULO DIZ OAB/SP 229299
366.01.2009.003177-8/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X ARSENIO SIMÕES - fica intimado o autor a se manifestar acerca da informação da DRF, contida
às fls. 43/47, no prazo legal. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
366.01.2009.003769-7/000000">366.01.2009.003769-7/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. C. D. S. T. X W. A. T.
- Fls. 43/44 - 1ª Vara da Comarca de Mongaguá Autos: 795/09 366.01.2009.003769-7 Vistos. Trata-se de ação de alimentos
proposta por ALÍCIA CRISTINA DE SOUZA TEIXEIRA, representada por sua genitora Patrícia Cristina de Souza José, em face
de WAGNER ADÃO TEIXEIRA, objetivando a fixação de verba alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos
do alimentante. Alega ser fruto de relacionamento amoroso mantido entre sua genitora e o réu. No entanto, com seu nascimento,
o réu não estaria cumprindo sua obrigação alimentar. Juntou documentos (fls. 05/07). Citado, o réu não ofertou contestação.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 38 e 41). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A
demanda comporta julgamento antecipado, em virtude da incidência dos efeitos da revelia, decorrentes da não apresentação
de resposta pelo réu, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Provada a paternidade e a menoridade
do autor (fl. 07), a obrigação alimentar é consectário do poder familiar, devendo seu quantum ser fixado a partir do binômio
necessidade versus possibilidade. A necessidade do alimentando é presumida em razão de sua menoridade. Já a possibilidade
do réu, pela ausência de rechaço ao pedido formulado na inicial. Deste modo, quando empregado, razoável a fixação da pensão
alimentícia em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, que presumidamente correspondem a R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais). Não obstante, é consentânea a fixação de alimentos no caso de desemprego ou emprego informal por
parte do réu, evitando a propositura despicienda de ação revisional de alimentos. Assim, de rigor a fixação de 70% (setenta por
cento) do valor do salário mínimo, que aproximadamente equivale ao da pensão alimentícia arbitrada para a hipótese de vínculo
empregatício. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor mensal correspondente a, quando empregado, 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, excluídas as verbas de natureza indenizatória, a serem descontados em folha de pagamento ou, em
caso de desemprego ou emprego informal, 70% (setenta por cento) do salário mínimo. A verba alimentar deverá ser paga no dia
10 de cada mês mediante depósito em conta corrente a ser indicada pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos
do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 17 de janeiro de 2012. Lívia
Maria de Oliveira Costa Juíza Substituta - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425 - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA OAB/SP 259369
366.01.2010.005340-6/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - APARECIDO DE SILLOS
X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO - C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012. Faço estes autos conclusos
ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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