TJSP 04/07/2012 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1569
REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP)
Processo 0016391-13.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. A. da S. - A. L. C. da S. - Nos
termos do artigo 162 e §§ do CPC, encaminho os presentes autos para as seguintes providências: Consoante determinação
verbal fica deferido o prazo de ora requerido (10 dias). - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0016427-55.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. N. M. e outro - J. R.
da C. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público (fls. 22/23) como razão de decidir e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença nos termos do artigo 459, caput,
in fine, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)
Processo 0017180-12.2012.8.26.0001 - Interdição - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A. C. dos S. B. H. de A. P. - Vistos. Fls.13: Apensem-se os autos na forma prevista na cota ministerial. Após, vista ao MP e cls. Int.-se. - ADV:
MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0017295-33.2012.8.26.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Felipe Lombardi Campea - Alexandra de Cassia
Lombardi Campea - Fls. 56/58: ciente. Nomeio inventariante RONALDO BENTO CAMPEÃ. No mais, requeiro que emende a
inicial nos termos da cota do MP. Oportunamente, retornem os autos ao MP. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 0017423-53.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. A. Y. - M. M. Y. - Vistos. Concedo
à autora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
15 de agosto de 2012, às 14:30 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus patronos. A parte requerente
deverá comparecer sob pena de extinção (art. 7º, Lei 5478/68) e a parte requerida sob pena de revelia. Cite-se e intime-se, nos
termos da lei nº 5.478/68, constando do mandado a ser cumprido com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC que se
não houver acordo será designada audiência de instrução e julgamento quando poderá ser apresentada a contestação(se não
houver acordo), através de advogado também sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo
vigente, à míngua de elementos de prova que esbocem capacidade econômica do requerido em arcar com valor maior, devendo
ser depositado em conta bancária nº 0021223-7, em nome da representante legal da credora, perante o Banco Bradesco,
agência nº 2749-9, ou contra-recibo, até o último dia útil em que ocorrer a citação e assim nos meses subsequentes. Ciência
ao MP Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLAUDIO
MARTINETTI JUNIOR (OAB 290957/SP)
Processo 0017692-92.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - R. A. de A. - I. D. P. - C O N C L U S Ã O Aos , faço
estes autos conclusos ao MM.Juiz Irineu Francisco da Silva. Eu, Regina Aparecida Macedo-Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi. Defiro o pedido de Justiça gratuita ao autor. Designo o dia 18 de setembro de 2012, às 13h30min para interrogatório.
Cite-se e intime-se o interditando, por mandado, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do C.P.C., esclarecendo que o prazo
para apresentar defesa começará a fluir a partir do interrogatório, ao qual deverá comparecer, devendo o Sr. Oficial de Justiça
certificar o que de direito. Nomeio o(a) Sr.(a) Roseli Antonio de Abreu, Curadora Provisória do interdito, compromissando-se.
Expeça-se a certidão de curadora provisória, devendo ser encaminhada por Oficial de Justiça, que intimará a mesma para
a audiência supra. Esclareça a autora se o interditando possui bens e/ou rendimentos a serem administrados , bem como
providenciar cópia da certidão de nascimento da requerente. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB
278252/SP)
Processo 0018079-10.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. R. - V. A. dos S. R. - Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Ponderando o teor da manifestação ministerial, alterada a capacidade econômica
do alimentante com o advento do nascimento de outra dependente cuja necessidade alimentar é presumida, presente o risco de
dano de difícil reparação em detrimento do alimentante, com fulcro no artigo 273, “caput” do CPC DEFIRO PARCIALMENTE a
tutela antecipada o que faço para reduzir o quantum alimentar devido mensalmente pelo autor ao réu ao valor equivalente a um
salário mínimo,subsistindo as demais cláusulas do título. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência
de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 30 de agosto p.f. Às 16:00 horas. A parte requerente deverá
comparecer sob pena de extinção (art.7º - Lei 5478/68) e a parte requerida sob pena de revelia. Se não houver acordo passará
para instrução e julgamento onde poderá ser apresentada a contestação, através de Advogado, sob pena de revelia. Quanto
ao rol de testemunhas, deverá se quiser ser apresentado conforme artigo 407 do C.PC. Ciência ao MP. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: ALEXANDRE MAGNO SILVA SANTOS
(OAB 291773/SP)
Processo 0018141-50.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. M. F. - J. I. de F. - C O N C L U
S Ã O Aos , faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Luciana Simon de Paula Leite. Eu, Maria do Carmo Vieira Kurtz-Escrevente
Técnico Judiciário,subscrevi. Vistos. Concedo às autoras, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de setembro de 2012, às 13:30 horas, devendo as partes comparecerem
acompanhadas de seus patronos. A parte requerente deverá comparecer sob pena de extinção (art. 7º, Lei 5478/68) e a parte
requerida sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, oficiando-se para
tal fim a sua empregadora para desconto em folha de pagamento e depósito mensalmente em conta a ser indicada pelas
autoras, podendo pertencer a representante legal da menor. Em que pese o teor da inicial não existe prova de que o requerido
ostente fonte de renda divorciada do trabalho assalariado nem padrão de vida superior aos rendimentos declarados, juntados
documentos com a petição inicial de titularidade da representante legal da requerente menor. Informem as autoras, COM,
URGÊNCIA, os dados bancários para os depósitos dos alimentos provisórios. Após, cite-se e intime-se, nos termos da Lei
nº 5.478/68, constando do mandado que se não houver acordo será designada audiência de instrução e julgamento, quando
poderá ser apresentada eventual contestação, através de advogado, sob pena de ser decretada reveli - ADV: VICTOR HUGO
CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP)
Processo 0018593-60.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. S. N. - K. C. C. - Vistos.
Fls. 13 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mais, cite-se e intime-se a ré por mandado nos termos do
despacho de fls. 28. Int. - ADV: MARIA SELMA OLIVEIRA DANTAS (OAB 261102/SP)
Processo 0019235-33.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - I. B. G. G. - J. M. da C. - C O N C L U S Ã O
Aos 4 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Irineu Francisco da Silva. Eu, Valquíria de Araujo SeverinoCoordenadora, subscrevi. Defiro o pedido de Justiça gratuita ao autora. Dê-se prioridade, nos termos do Estatuto do idoso, face
a idade avançada do interditando. Designo o dia 10 de setembro de 2012, às 13:30 horas para interrogatório. Cite-se e intimese a interditanda, por mandado, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do C.P.C., esclarecendo que o prazo para apresentar
defesa começará a fluir a partir do interrogatório, ao qual deverá comparecer, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o que
de direito. Nomeio a Sra. Iracema Benedita Gonçalves, Curadora Provisória do interdito. * Expeça-se a certidão de curadora
provisória, devendo ser encaminhada por Oficial de Justiça, que intimará a mesma para a audiência supra. Esclareça a autora a
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