TJSP 04/07/2012 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1593
370.01.2009.003236-4/000000-000 - nº ordem 1543/2009 - Declaratória (em geral) - ALDILENE BERNARDO DA SILVA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 82 - (autor requerer o que de direito face ao trânsito em julgado da
sentença) - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA OAB/SP 248082 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
370.01.2009.003459-9/000000-000 - nº ordem 1695/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S.A. X RAQUEL ASSAD RIBAS CASSEB E OUTROS - Fls. 93 - Anote
a Serventia a revogação informação às fls.81 pelo exequente, procedendo a substituição. Fls. 92: Defiro, intimando-se os
executados, na forma requerida pelo exequente. - (fls.92: fica os executados, na pessoa do advogado intimado a providenciar
o comparecimento dos executados para lavratura do auto de penhora, sob pena de desobediência) - ADV SIMONE DA SILVA
THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA OAB/SP 118418
370.01.2009.003738-2/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Monitória - BANCO ITAÚ S/A X ABELARDO ESTEVES CASSEB
E OUTROS - Fls. 172 - (fica os presentes autos sobrestados pelo prazo de 20 dias conforme requerido pelo autor) - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV SERGIO
TOYOHIKO KIYOMURA OAB/SP 118418
370.01.2009.003925-0/000000-000 - nº ordem 1875/2009 - Embargos à Execução - ADIB ANTONIO MARIN CASSEB E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 98 - Devidamente intimados os executados através de sua advogada, não efetuaram
o pagamento das custas e taxas devidas pela propositura dos presentes embargos. Assim, providencie a Serventia a expedição
e o encaminhamento para a Procuradoria competente de certidão para fins de inscrição da referida dívidas. Em seguida, proceda
as anotações e arquivem-se. - (ofício expedido à procuradoria para inscrição da dívida não paga no valor de R$.87,25) - ADV
ANA MARINA MARIN CASSEB OAB/SP 254853 - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
370.01.2010.000651-8/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Procedimento Ordinário - TEREZA DE LOURDES FERREIRA
MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 114/117 - Processo n.º 259/10. Vara única da comarca
de Monte Azul Paulista. Vistos. TEREZA DE LOURDES FERREIRA MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou ação, em rito
ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter provimento jurisdicional que condene o réu
a conceder-lhe aposentadoria por invalidez. Alega a autora ter trabalhado, como empregada, sendo segurado da Previdência
Social. Teria ficado incapacitada para o trabalho em virtude de problemas de saúde. Assim, em seu entender, faz jus à
aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Regularmente citado o réu apresentou contestação sustentando que a autora
não preenche os requisitos para a concessão do benefício; postulando, no mérito, a improcedência do pedido. Em saneador
foi designada data para audiência e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial juntado nas folhas 98-107.
Laudo homologado (folha 112). A seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento
e DECIDO Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. Quanto ao benefício pleiteado, algumas considerações devem
ser feitas. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que se tornar totalmente incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Seus requisitos são: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais, ressalvados os casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza ou causa,
de doença profissional ou do trabalho ou daquelas arroladas, atualmente, pelo artigo 151 da Lei n.º 8.213/91; incapacidade
total e permanente. Havendo recuperação da capacidade laboral pelo aposentado por invalidez, o benefício cessará, com
a possibilidade de redução progressiva se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos da data da
concessão ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. Pelo
que depreende das conclusões do perito, a autora, embora tenha apresentado um quadro diabetes tipo 2, hipertensão arterial
e neoplasia de pescoço e depressão, tais patologias não podem, isolada ou conjuntamente, ser reconhecidas como causa de
incapacidade, não havendo, portanto, nenhuma patologia incapacitante que justifique incapacidade permanente para o trabalho
(quesito 09 -folha 101). Para a aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade seja total e permanente; o que
não se verifica no caso, pois o perito do juízo constatou que as patologias, dentre elas a depressão, a despeito de graves, são
tratáveis e o tratamento adequado possibilitará o retorno da autora para sua rotina de trabalho. Nada há, portanto, que incapacite
a autora para atividades laborativas; não havendo justificativa para reconhecimento de incapacidade total e permanente para o
trabalho, mormente quando considerado que a autora faz tratamento adequado para as patologias em questão e vem obtendo
boa resposta clínica (quesito 13 - folha 101). A questão controvertida diz respeito à alegação de incapacidade laboral total e
permanente da autora e, para tanto, foi realizada a prova pericial que afastou a existência de qualquer causa incapacitante.
Nesse sentido, concluiu o Perito que a autora apresenta patologia que não justifica incapacidade para o trabalho, porque tais
patologias vem recebendo tratamento adequado. Desta forma, inexistindo incapacidade total e permanente para o trabalho,
não há que se conceder aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o pedido é improcedente. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a autora pelo pagamento de custas,
despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, conforme artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, verbas pelas quais ele só responderá, caso perca a condição de
necessitado, na forma dos artigos 11, § 2º e 12, última parte, da Lei 1.060/50. Custas na forma da lei. Publique-se; Registre-se
e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 30 de junho de 2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito - ADV LINCOLN ROGÉRIO
DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP
269285
370.01.2010.000657-4/000000-000 - nº ordem 272/2010 - (apensado ao processo 370.01.2009.003459-9/000000-000 - nº
ordem 1695/2009) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - RAQUEL ASSAD RIBAS CASSEB E
OUTROS X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S.A. - Fls. 202 - Forme o 2º volume. Anote a revogação informada
às fls. 192. Aprovo a indicação de Assistente Técnico e os quesitos formulados pelos embargantes às fls. 188/190. Certifique
a Serventia eventual decurso do prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo embargado
(fls.1813/185), bem como, sobre o efetivação do depósito dos honorários do Sr. Perito fixados às fls. 184. Desde já, em não
tendo os embargantes-interessados efetuado o depósito dos honorários periciais, determino seja reiterada sua intimação para
pagamento em 05 dias, sob pena de preclusão da prova. - (fica o embargante intimado a providenciar o depósito dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º