TJSP 04/07/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1217
2014
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com julgamento do mérito, para o fim de RECONHECER A
PRESCRIÇÃO e o faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo no mínimo legal de 10 %
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvado a gratuidade de justiça e o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
P.R.I.C - ADV MANOEL HERZOG CHAINCA OAB/SP 110449 - ADV ALEX LUIZ BRASIL OAB/SP 186308 - ADV RUBENS LEITE
PINELLI OAB/SP 72546 - ADV ANTONIO GOMES DE SOUZA OAB/SP 53873 - ADV JOAO CORREIA OAB/SP 23355 - ADV
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 138646 - ADV PAULO JOSE DUARTE OAB/SP 264747
157.01.2008.006735-6/000000-000 - nº ordem 1034/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA X JANIO BORGES PEREIRA - Sentença nº 518/2012 registrada em 29/06/2012 no
livro nº 215 às Fls. 13/14: Homologo a desistência manifestada e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, a liminar concedida
perde a eficácia. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para desbloqueio do bem, se o caso. Oportunamente, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
157.01.2010.002047-8/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. B. D. S. X A. J. C.
D. S. - Sentença nº 529/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 31/33: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento das custas e despesas processuais desde que comprovada a cessação de seu estado de penúria
jurídica. Deixo de arbitrar honorários à advogada nomeada às fls. 04/05 face às novas determinações contidas no Enunciado 08
do Convênio da DPE/OAB de 08/04/2011. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. ADV MARIA ROSANA DA SILVA OAB/SP 279357
157.01.2010.003332-0/000000-000 - nº ordem 533/2010 - (apensado ao processo 157.01.2010.006372-0/000000-000 - nº
ordem 1033/2010) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - CREUZA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS X
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS - Sentença nº 533/2012 registrada em 29/06/2012
no livro nº 215 às Fls. 38: Tendo em vista o acordo pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo e, via de conseqüência,
Julgo o processo com resolução de mérito bem como os autos em apenso (1033/10), nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Desentranhe-se e junte-se a petição de fls. 172 nos autos em apenso (1033/10), providenciando-se
cópia da mesma para permanecer nestes autos, haja vista que guarda relevante pertinência a estes. Providencie-se, ainda, cópia
desta sentença a ser anexada aos autos em apenso. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.PRIC. - ADV ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR OAB/SP 110697 - ADV ADRIANA APARECIDA
CAMBUÍ OAB/SP 184561 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
OAB/SP 152391 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
157.01.2010.004667-3/000000-000 - nº ordem 732/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. C. D. A. X R. V. D. A.
- Sentença nº 537/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 43/44: Homologo a desistência manifestada e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Por economia processual, providencie a juntada de cópia da petição de fls. 39/44 nos autos nº 703/10, tornando conclusos
para extinção. Arbitro os honorários à advogada nomeada em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convênio DPE/
OAB. Expeça-se certidão. Da mesma forma, fica determinada a expedição de honorários à eventuais procuradores nomeados
nos autos 703/10 nos termos aqui determinados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV
APARECIDA AMARAL KHOURI OAB/SP 14826
157.01.2010.004700-7/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. G. D. S. X E. S. D. S. Sentença nº 527/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 28: Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso
III, do CPC, julgo extinto o processo, deixando de condenar a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais,
em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls.
06/07 no valor de 70 % (setenta por cento) da tabela. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
arquivando-se os autos. PRIC. - ADV ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 184280
157.01.2010.008028-6/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Procedimento Sumário - ROBSON LUIS LAZARINO X BANCO
ITAUCARD S/A - Recebo os embargos de fls. 115/119, pois tempestivos, e os acolho, para o fim de apreciar o pedido
supramencionado, pois, de fato, não foi apreciado na sentença embargada. Assim sendo, passo a declarar a sentença, para que
seja acrescentada na parte final de fls. 106, a seguinte fundamentação, bem como, na sequência, o novo dispositivo:”Assiste
razão ao autor, ainda, quanto à exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em relação à dívida mencionada
no contrato impugnado. Isto porque o veículo já foi retomado pelo réu, conforme demonstrado nos autos, bem como o eventual
débito remanescente será compensado com o crédito do autor, na forma definida no dispositivo.”Diante do exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido à devolução dos valores pagos a título
de VRG, após a devida compensação com o valor obtido com a venda do veículo indicado na petição inicial e desconto das
prestações vencidas na data da reintegração, bem como para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastros,
inserção gravame e serviço prestado pela arrendadora, condenando a requerida à devolução, de forma simples, dos valores
efetivamente pagos a este título, a ser apurado em fase de liquidação, ambos com incidência de juros legais de 1 % ao mês
desde a citação, corrigido monetariamente desde o ajuizamento, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e o faço
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código Processual Civil. Condeno o réu, ainda, a excluir o nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito, ou se abster de incluí-lo, exclusivamente, em relação ao contrato indicado na petição inicial.”No mais,
permanecerá inalterada a sentença.P.R.I O valor do preparo é de R$ 287,41 (para JUNHO/2012), acrescido de R$ 25,00,
referente ao porte e remessa dos autos, por volume, ao Tribunal - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 - ADV
MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
157.01.2011.000830-9/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - AMAURY LUIZ DE
SOUZA FILHO E OUTROS X CARLOS MARCOS BRAGA DO NASCIMENTO - Sentença nº 515/2012 registrada em 29/06/2012
no livro nº 215 às Fls. 2/6: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar arguida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º