Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 04/07/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2014

e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com julgamento do mérito, para o fim de RECONHECER A
PRESCRIÇÃO e o faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo no mínimo legal de 10 %
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvado a gratuidade de justiça e o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
P.R.I.C - ADV MANOEL HERZOG CHAINCA OAB/SP 110449 - ADV ALEX LUIZ BRASIL OAB/SP 186308 - ADV RUBENS LEITE
PINELLI OAB/SP 72546 - ADV ANTONIO GOMES DE SOUZA OAB/SP 53873 - ADV JOAO CORREIA OAB/SP 23355 - ADV
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 138646 - ADV PAULO JOSE DUARTE OAB/SP 264747
157.01.2008.006735-6/000000-000 - nº ordem 1034/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA X JANIO BORGES PEREIRA - Sentença nº 518/2012 registrada em 29/06/2012 no
livro nº 215 às Fls. 13/14: Homologo a desistência manifestada e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, a liminar concedida
perde a eficácia. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para desbloqueio do bem, se o caso. Oportunamente, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 ADV LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
157.01.2010.002047-8/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. B. D. S. X A. J. C.
D. S. - Sentença nº 529/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 31/33: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento das custas e despesas processuais desde que comprovada a cessação de seu estado de penúria
jurídica. Deixo de arbitrar honorários à advogada nomeada às fls. 04/05 face às novas determinações contidas no Enunciado 08
do Convênio da DPE/OAB de 08/04/2011. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. ADV MARIA ROSANA DA SILVA OAB/SP 279357
157.01.2010.003332-0/000000-000 - nº ordem 533/2010 - (apensado ao processo 157.01.2010.006372-0/000000-000 - nº
ordem 1033/2010) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - CREUZA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS X
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS - Sentença nº 533/2012 registrada em 29/06/2012
no livro nº 215 às Fls. 38: Tendo em vista o acordo pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo e, via de conseqüência,
Julgo o processo com resolução de mérito bem como os autos em apenso (1033/10), nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Desentranhe-se e junte-se a petição de fls. 172 nos autos em apenso (1033/10), providenciando-se
cópia da mesma para permanecer nestes autos, haja vista que guarda relevante pertinência a estes. Providencie-se, ainda, cópia
desta sentença a ser anexada aos autos em apenso. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.PRIC. - ADV ESTEVAM FRANCISCHINI JUNIOR OAB/SP 110697 - ADV ADRIANA APARECIDA
CAMBUÍ OAB/SP 184561 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
OAB/SP 152391 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
157.01.2010.004667-3/000000-000 - nº ordem 732/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. C. D. A. X R. V. D. A.
- Sentença nº 537/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 43/44: Homologo a desistência manifestada e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Por economia processual, providencie a juntada de cópia da petição de fls. 39/44 nos autos nº 703/10, tornando conclusos
para extinção. Arbitro os honorários à advogada nomeada em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convênio DPE/
OAB. Expeça-se certidão. Da mesma forma, fica determinada a expedição de honorários à eventuais procuradores nomeados
nos autos 703/10 nos termos aqui determinados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV
APARECIDA AMARAL KHOURI OAB/SP 14826
157.01.2010.004700-7/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. G. D. S. X E. S. D. S. Sentença nº 527/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 215 às Fls. 28: Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso
III, do CPC, julgo extinto o processo, deixando de condenar a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais,
em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls.
06/07 no valor de 70 % (setenta por cento) da tabela. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
arquivando-se os autos. PRIC. - ADV ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 184280
157.01.2010.008028-6/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Procedimento Sumário - ROBSON LUIS LAZARINO X BANCO
ITAUCARD S/A - Recebo os embargos de fls. 115/119, pois tempestivos, e os acolho, para o fim de apreciar o pedido
supramencionado, pois, de fato, não foi apreciado na sentença embargada. Assim sendo, passo a declarar a sentença, para que
seja acrescentada na parte final de fls. 106, a seguinte fundamentação, bem como, na sequência, o novo dispositivo:”Assiste
razão ao autor, ainda, quanto à exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em relação à dívida mencionada
no contrato impugnado. Isto porque o veículo já foi retomado pelo réu, conforme demonstrado nos autos, bem como o eventual
débito remanescente será compensado com o crédito do autor, na forma definida no dispositivo.”Diante do exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido à devolução dos valores pagos a título
de VRG, após a devida compensação com o valor obtido com a venda do veículo indicado na petição inicial e desconto das
prestações vencidas na data da reintegração, bem como para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastros,
inserção gravame e serviço prestado pela arrendadora, condenando a requerida à devolução, de forma simples, dos valores
efetivamente pagos a este título, a ser apurado em fase de liquidação, ambos com incidência de juros legais de 1 % ao mês
desde a citação, corrigido monetariamente desde o ajuizamento, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e o faço
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código Processual Civil. Condeno o réu, ainda, a excluir o nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito, ou se abster de incluí-lo, exclusivamente, em relação ao contrato indicado na petição inicial.”No mais,
permanecerá inalterada a sentença.P.R.I O valor do preparo é de R$ 287,41 (para JUNHO/2012), acrescido de R$ 25,00,
referente ao porte e remessa dos autos, por volume, ao Tribunal - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 - ADV
MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
157.01.2011.000830-9/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - AMAURY LUIZ DE
SOUZA FILHO E OUTROS X CARLOS MARCOS BRAGA DO NASCIMENTO - Sentença nº 515/2012 registrada em 29/06/2012
no livro nº 215 às Fls. 2/6: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar arguida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo