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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2135

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2135

pois proposta ação com a notícia de seqüelas, situação que deu ensejo a produção de prova pericial, cuja conclusão não foi
impugnada de forma específica pela requerida, inclusive quanto a convulsões decorrentes do traumatismo crânio-encefálico até
2009, não decorrido o lapso prescricional. Portanto, o julgamento do mérito da lide exige o confronto entre a prova pericial e
documentação juntada, ou seja, somente a partir do laudo pericial surge a certeza a respeito de eventuais conseqüências do
acidente, não aplicável o raciocínio exposto pela requerida quanto a ocorrência de prescrição à hipótese dos autos. Propôs o
autor a presente ação de cobrança, alegando fazer jus ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), por apresentar invalidez
permanente, em decorrência do acidente automobilístico de que foi vítima em 19.12.02. Consoante Wilson Melo da Silva: “o
seguro automobilístico faz-se hoje, tão indispensável a qualquer automobilista e às suas vítimas eventuais, os terceiros, como o
freio e o pedal da embreagem do veículo, fato esse de há muito compreendido pela maioria dos motoribstas, antes mesmo que
o legislador houvesse feito do seguro uma obrigação” (“Da Responsabilidade Civil Automobilística”, 5.ª ed., Saraiva, p. 571).
Instituído o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) para cobrir indenização aos
beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores
em via terrestre. Visa, portanto, o seguro automobilístico a uma indenização por danos pessoais independentemente da
existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil
objetiva no nosso ordenamento jurídico. O seguro DPVAT possui legislação específica ante tal natureza. A indenização do
seguro obrigatório é devida de acordo com a lei vigente ao tempo do fato que gerou a obrigação para a seguradora, em
homenagem ao princípio do tempus regit actum. O acidente sofrido pelo autor ocorreu em 19.12.2002. Na época, vigia a Lei nº
6.194/74 sem as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, que estabelecia o valor da indenização do seguro obrigatório
para o caso indenização por invalidez permanente do segurado em até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
país (art. 3º, “b”). Não é o caso de aplicação da Lei nº 11.482/2007, pois o acidente ocorreu em 2002, ou seja, antes da vigência
da referida norma, bem como inaplicável a MP 340/2006, que foi publicada em 29.12.2006. Não há, em princípio,
inconstitucionalidade quanto à fixação do seguro obrigatório em salários mínimos. Ademais, não utilizado o salário mínimo como
elemento de atualização monetária, mas, sim, como elemento variável para se fixar o valor a ser indenizável, no momento da
liquidação do sinistro, de modo que não há ofensa ao art.7º, IV, da Constituição Federal. Ao estabelecer que será de até 40
salários mínimos nos casos de invalidez permanente, a lei deixa claro, que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da
incapacidade do acidentado. Nesse sentido: “Seguro obrigatório (DPVAT). Cobrança. Invalidez permanente. Quantia equivalente
a até 40 (quarenta) salários mínimos. Violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88. Inocorrência. Recurso nesta parte improvido. O
Colendo STJ já decidiu que “o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)
é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação com Revisão nº 990.10.549451-0, 31ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rel. Adilson de Araújo, j. 15.02.2011). “Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente automobilístico. Caso de invalidez permanente.
Indenização. Até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art.3º, alínea “b” da Lei nº 6.194/74, dependendo do grau de incapacidade.
Redução da capacidade funcional de 10% de acordo com a tabela utilizada em casos análogos. Percentual que se aplica sobre
o valor correspondente a 40 salários mínimos. Tratando-se de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico,
deve ser considerado o grau de incapacidade, para efeito de indenização, limitada ao patamar previsto na Lei nº 6.194/74, ou
seja, até 40 salários mínimo. Adotando-se a Tabela expedida pela SUSEP, de uso comum em casos análogos e verificando-se
que a redução da capacidade funcional da autora é de 10%, impõe-se reconhecer que a indenização a ser paga à mesma,
vítima de acidente automobilístico, deve corresponder a 10% do limite máximo da indenização (quarenta salários mínios), nos
termos do art.3º, alínea “b” da Lei nº 6.194/74” (Apelação nº 0115331-80.2007.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rel. Paulo Ayrosa, j. 24.05.2011). “Acidente de veículo. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Valor da indenização. O
valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), no caso de invalidez
permanente, é de até quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com
índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o
uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação sem Revisão nº 1.058.709-0/8, 26ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, rel. Renato Sartorelli, j. 17.12.07). “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro
obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante
critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso
especial não conhecido” (REsp 153209 / RS, 2ª Seção, STJ, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j.22.08.01). “SEGURO Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização por morte - Cobrança de diferença do seguro julgada procedente Cabimento - Valor da diferença apurada calculada com base no salário mínimo vigente - Admissibilidade - Inocorrência de
revogação do art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Recurso parcialmente provido” (Apelação sem
Revisão n. 909.505-0/7 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - 19.04.06 - V. U. - Voto n. 9.422).
“SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Morte decorrente de acidente de trânsito - Valor da indenização que deve corresponder a 40
vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do sinistro, devendo, após essa data, ser corrigido pelos índices da
tabela prática do Tribunal de Justiça - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74 não revogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº
6.423/77 - Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados que, por serem normas infra-constitucionais, não prevalecem
sobre leis” (Apelação cível n. 878.027-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Berenice Marcondes Cesar 11.10.05 - V. U. - Voto n. 1763). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Cobertura - Indenização - Critério - Valor fixado com base em
salário mínimo - Validade - Artigo 3º da Lei n. 6.194/74 - Dispositivo não revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Hipótese em
que, nem mesmo o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, impede a consideração do valor do salário mínimo para o
pagamento da indenização - Recurso da ré improvido” (Apelação Cível sem Revisão n. 914.110-0/7 - Comarca de São Paulo 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - J. 23.11.2006 - V.U. - Voto n. 7190). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT)
- Trator - Acidente - Morte do condutor - Indenização que deve levar em conta o salário mínimo vigente no país, não havendo
incompatibilidade entre sua adoção e as normas que inibem a utilização do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária - Validade - Neste seguro, o salário mínimo serve apenas para quantificar a indenização e não para atualizá-la
monetariamente - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1.033.972-0/9 - São Paulo - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Amaral Vieira - 11.07.06 - V.U. - Voto n. 12.299). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade civil - Valor de cobertura
- Quantificação em salários mínimos - Cabimento - Inexistência de incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74
e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária - Recurso improvido” (Apelação sem
Revisão n. 902.189-0/1 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes - 03.07.06 - V. U. - Voto n.
10.810). De fato, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, “b” estabelece que no caso de invalidez permanente a indenização poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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