TJSP 04/07/2012 - Pág. 761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente (fls.169/170), incidem uma só vez e devem corresponder aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento dos honorários do perito que
já foram adiantados e dos honorários da advogada da autora, que arbitro em 15% das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, há isenção de
custas. P.R.I. - ADV DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI OAB/SP 241171
309.01.2009.039373-3/000000-000 - nº ordem 2325/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINACEIRA S A X PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls. 89-90 - Sentença nº 1049/2012 registrada em 29/06/2012 no
livro nº 527 às Fls. 186/188: Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), JULGO PROCEDENTE
a demanda e o faço para consolidar nas mãos da requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na
petição inicial, objeto da alienação fiduciária. Em consequência, condeno a parte vencida a pagar a taxa judiciária, as despesas
processuais e os honorários do advogado do vencedor, que fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária desde
o ajuizamento. Oficie-se ao departamento de trânsito para comunicar que foi autorizada a expedição de novo certificado de
registro do veículo em nome da requerente, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. P.R.I. Valor
do preparo: R$ 186,54 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada
volume - - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV VANESSA BORTULICH OAB/SP 257764
309.01.2010.029058-8/000000-000 - nº ordem 1527/2010 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - EVERTON ALESSANDRO
TALIARO X CONCENTRA AUDITORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA - Fls. 144-145 - Sentença nº 1036/2012 registrada em
29/06/2012 no livro nº 527 às Fls. 146/148: Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I), confirmo a liminar e julgo procedente a demanda, nos termos em que proposta. Porque vencida, condeno
a requerida ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários da advogada do requerente, que
arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º), com correção monetária a contar desta data. P.R.I. Valor do preparo: R$ 92,20 mais
despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume. - ADV GILDA SOUZA DE
ALMEIDA OAB/SP 268625 - ADV RONALDO COSTA MIRANDA OAB/SP 177409
309.01.2010.030292-2/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AYRTON
DE PAULA X INSS - Fls. 99-100 - Sentença nº 1043/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 527 às Fls. 168/170: Posto isso,
extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.269, I) e JULGO IMPROCEDENTE a demanda acidentária. Nos termos
do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas ou dos honorários
do procurador do INSS. P.R.I. - ADV ALEXANDRE INTRIERI OAB/SP 259014
309.01.2010.030528-7/000000-000 - nº ordem 1630/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ATANISIO
DA SILVA MONTEIRO X INSS - Fls. 227-228 - Sentença nº 1046/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 527 às Fls. 177/179:
Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE
esta ação acidentária, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor auxílio-acidente, em valor
correspondente a 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e abono anual. A
correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas incidem uma só vez e devem corresponder aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento dos honorários do perito que
já foram adiantados e dos honorários da advogada da autora, que arbitro em 15% das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, há isenção de
custas. P.R.I. - ADV JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO OAB/SP 46835
309.01.2010.035251-2/000000-000 - nº ordem 1835/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA DAS
GRAÇAS BALEEIRO FERREIRA X INSS - Fls. 133-134 - Sentença nº 1045/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 527 às
Fls. 174/176: Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO
PROCEDENTE esta ação acidentária, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora o auxílio-acidente
de valor correspondente a 50% do salário-de-benefício desde a citação do réu e abono anual. A correção monetária e os juros
de mora das prestações vencidas incidem uma só vez e devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960,
de 29 de junho de 2009. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento dos honorários
do perito que já foram adiantados e dos honorários da advogada da autora, que arbitro em 15% das prestações vencidas até a
data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
há isenção de custas. PRIC. - ADV THAÍS MELLO CARDOSO OAB/SP 159484 - ADV KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA OAB/SP
303511
309.01.2011.002142-0/000000-000 - nº ordem 174/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA DE
FATIMA THEODORO NEVES X INSS - Fls. 150-151 - Sentença nº 1040/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 527 às
Fls. 157/159: Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE a demanda
acidentária, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora auxílio-acidente, com abono anual, em
valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e abono anual
(23/01/2011-fls. 84). A correção monetária e os juros de mora das prestações vencidas incidem uma só vez e devem corresponder
aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno o vencido, ainda, ao pagamento
dos honorários do perito que já foram adiantados e dos honorários da advogada da autora, que arbitro em 15% das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, há isenção de custas. P.R.I. - ADV SANDRA REGINA LIBRELON POLIZIO OAB/SP 109000 - ADV ALEX STEVAUX
OAB/SP 110776
309.01.2011.022905-2/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VERA
LUCIA ELIAS X INSS - Fls. 67-68 - Sentença nº 1044/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 527 às Fls. 171/173: Posto isso,
extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.269, I) e JULGO IMPROCEDENTE a demanda acidentária. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º