TJSP 05/07/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1218
2019
7357/85 - ação procedente - recurso provido. CRCR/MA; Apelação Cível 00408909-8/00 - São Paulo - 4ª Câmara - 11.01.89 - rel.
RAPHAEL SALVADOR - unânime - MF 440/156. Cambial - cheque - cobrança - execução por título extrajudicial - prescrição prova - citação - juros moratórios - honorários de advogado - correção monetária - cc - art. 131. Cambial - cheque - ajuizamento
da ação de cobrança diante do direito a execução estar prescrito - desnecessidade do autor provar sua origem bastando alegar
sua existência - cobrança procedente - recurso provido para esse fim”. Anotação da comissão: No mesmo sentido: Ac 402.186-1
- rel. CARLOS ROBERTO GONÇALVES - MF 470/23 (SCF/LML); Ac 414.180-0 - rel. RAPHAEL SALVADOR - MF 490/706 (DSP/
SBS); Ac 415.539-7 - rel. ALEXANDRE GERMANO - MF 490/498 (DSP/LML); Ac 420.866-2 - rel. ALEXANDRE GERMANO - MF
494/17 (RMT/TT). Ainda, em hipótese semelhante à dos autos, já se decidiu: “CAMBIAL - Cheque - Monitória - Desnecessidade
de mencionar na inicial o fundamento e a origem do cheque emitido - Autenticidade das assinaturas não negada - Caráter
de prova escrita de dívida do emitente evidenciado - Embargos à ação monitória improcedentes - Recurso improvido” (LEX175/164). No caso em exame, o embargante não nega a emissão das cártulas, nem impugna a legitimidade das assinaturas ali
apostas, de modo que nenhuma prova fez o devedor para infirmar a autenticidade dos títulos, conforme lhe incumbia. A respeito,
sobre o ônus da prova que recai sobre o embargante nas ações monitórias: “... Ao conceder a tutela monitória, o magistrado
formula juízo de verossimilhança em favor dos autos. A partir de então e em qualquer caso - considerem-se os embargos ‘ação’
ou ‘contestação’ -, passa a ser ônus do réu destruir o juízo de verossimilhança inicialmente estabelecido. Há entendimento
assente em direito probatório de que, quando se forma presunção em favor de uma das partes, cabe à adversária demonstrar o
desacerto dessa presunção (conferir, por todos: Barbosa Moreira, ‘As presunções ...’, pág. 60 e Dinamarco, ‘A instrumentalidade
...’, pág.245). Essa noção igualmente é aplicável aos juízos de probabilidade: é ônus do réu no procedimento monitório provar
que as coisas não ocorreram como parecem ter ocorrido (o que não exclui que ele desincumba desse encargo através de
‘provas indiretas’) ...” (Eduardo Talamini, “Tutela Monitória”, Editora RT, 1998, págs. 128 e 129, citado no Agravo de Instrumento
nº 814.637-2, 7ª Câmara do 1º TACivSP, em que foi relator o Juiz CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA - LEX-176/45).
Nesse contexto, diante da falta de qualquer início de prova que torne ilegítima a cobrança, e em sendo admitida pelo embargante
a autenticidade das assinaturas nas cártulas, a improcedência dos embargos é de rigor. Por derradeiro, acrescente-se que os
títulos de crédito existem justamente para garantir ao seu portador a sua cobrança e recebimento, sem surpresas posteriores.
Essa é a importância de tais títulos, que muito contribuíram para o desenvolvimento do comércio. A lei ampara os títulos
executivos devidamente formalizados - o que ocorre no caso dos autos - com a atribuição das presunções de certeza, liquidez e
exigibilidade, que não podem ser afastadas com meros depoimentos testemunhais, o que ocasionaria uma situação de incerteza
para o portador do título. No mais, a memória de cálculo elaborada pelo requerente (fls.06) não sofreu impugnação especificada
a teor do que dispõe o art.302, “caput”, do Código de Processo Civil, e se mostra correta. Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS
opostos por ARATAN CASTRO PAIVA na ação monitória que lhe move RODNEY FRANCISCO PEREIRA, e dou por constituído
o título executivo judicial. Prossiga-se com a execução, na forma prevista no artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, o réu/embargante suportará o pagamento das custas e despesas processuais, com reembolso
corrigido, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. P. R. I. De São Paulo
para Diadema, 25 de maio de 2012. CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES Juiz de Direito designado - ADV NACIR SALES OAB/
SP 149260 - ADV SERGIO DE PAULA PINTO OAB/SP 75069 - ADV GEORGIA HELENA DE PAULA PINTO OAB/SP 216548
161.01.2011.025139-0/000000-000 - nº ordem 1847/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços ARCIDE ZANATTA E OUTROS X LUIS CARLOS DA SILVA - Processo n° 1847/11 Vistos. Fls. 66/69: Ciente da interposição do
recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se seu desfecho ou eventual pedido de informações. Int. - ADV ARCIDE ZANATTA
OAB/SP 36420 - ADV ELDA MATOS BARBOZA OAB/SP 149515
161.01.2011.026806-9/000000-000 - nº ordem 1981/2011 - Procedimento Sumário - Seguro - FRANCISCA SOARES LIMA
X C&A MODAS LTDA E OUTROS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: ( X ) cientificá-lo do deferimento do prazo de 10 dias solicitado. - ADV CASSIA COSTA BUCCIERI OAB/SP 236747 ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
161.01.2011.027261-5/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COSTA COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO X DUPATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP - Fls. 48 - Vistos. 1.Fl. 47:
Ante o desinteresse manifestado pelo exequente, determino o levantamento da penhora dos bens indicados às fls. 42/44. Após
o recolhimento pelo autor das diligências do oficial de justiça, bem como aquelas margeadas à fl. 41 (R$12,12), expeça-se
mandado de intimação da executada acerca da presente decisão. Prazo: 10 dias. 2.Através do pedido de fl. 47, requer o(a)
exeqüente a constrição de valores monetários pertencentes ao(à) executado(a) para a satisfação do seu crédito. O artigo 655,
I do Código de Processo Civil, indica o bem “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como
1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da
efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do(a) executado(a)
quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exeqüente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à
satisfação do seu crédito. Portanto, com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A, do CPC, defiro o pedido de fl. 47, a fim
de ser penhorada a importância atualizada do débito, em contas bancárias ou ativos financeiros do(a) executado(a), através
do sistema do Bacen-Jud, desde que o(a) exequente providencie, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas judiciais,
nos termos do Provimento CSM nº 1862/2011 e Comunicado 170/2011 do Tribunal de Justiça. Após, providencie a secretaria o
necessário. Int. - ADV SANDRA MARIA DA SILVA COSTA OAB/SP 124533
161.01.2011.028078-4/000000-000 - nº ordem 2115/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ARIEL DE
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 137 - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal,
nos termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$
200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. 2) Digam sobre todo o processado,
bem como se pretendem produzir provas em audiência. Faculto às partes, vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, sendo que as manifestações deverão ser apresentadas até o 21º dia, a contar da intimação desta decisão. 3)
No caso de desinteresse na produção de provas em audiência, fica desde já, encerrada a instrução. Apresentando as partes, no
mesmo prazo, seus memoriais. 4) Finalmente, regularizados, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV LEACI DE OLIVEIRA
SILVA OAB/SP 231450 - ADV ALEX ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 237429
161.01.2011.028557-7/000000-000 - nº ordem 2150/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - JOELMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º