TJSP 05/07/2012 - Pág. 523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1218
523
Processo Civil, conforme requerido pelo ora exequente. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV
VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP 160487 - ADV ANA CARLA
XAVIER DA SILVEIRA BENITO CHRISTOFO OAB/SP 205244
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Itu - Comarca de Itu
JUIZ: FERNANDO FRANÇA VIANA
286.01.2005.016929-8/000000-000 - nº ordem 3868/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU X COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS - Vistos. Diante da extinção da
presente ação através da decisão proferida nos autos dos embargos 344/10, devidamente transitada em julgado, defiro o pedido
de desentranhamento da carta de fiança. Após, arquivem-se os autos. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de
Direito - ADV LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS OAB/SP 118747
286.01.2006.508774-2/000000-000 - nº ordem 9216/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU X FLAVIO TERRASSANI - Fls. 86/87 - Processo nº 9216/06 VISTOS.
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a sentença de fls. 64 alegando,
em síntese, a não incidência de honorários advocatícios. Devidamente intimado, os embargados apresentaram manifestação
às fls. 79/84. É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do presente recurso.
A decisão recorrida analisou fundamentou a condenação do município ao pagamento da verba honorária. Ante o exposto,
REJEITO os embargos infringentes opostos às fls. 70/75 e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado para eventual execução da verba de sucumbência. Observo, por oportuno, esta cobrança deve
observar o disposto no artigo 730, do CPC. Int. Itu, 29 de junho de 2012. Fernando França Viana Juiz de Direito - ADV ANTONIO
APARECIDO SILVEIRA OAB/SP 36289
286.01.2009.511809-8/000000-000 - nº ordem 12621/2009 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU X FLAVIO ANTUNES - Fls. 49/53 - Processo nº 12621/09 VISTOS. Trata-se de exceção
de pré-executividade formulada por Flávio Antunes alegando, em síntese, pagamento e prescrição. Devidamente intimada,
a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação às fls. 42/44. É o relatório. Decido. Embora não exista previsão legal
regulamentando “exceção de pré-executividade” ou “objeção de pré-executividade”, sendo está última a nomenclatura de melhor
técnica processual, é pacífico, em nosso sistema jurídico, a admissibilidade desta objeção. Ocorre que, é preciso compreender
seus fundamentos e objetos. Trata-se de uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por
meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade
evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma
execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras
de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e
fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade
de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente
feito, assiste razão ao executado em relação ao pagamento do ISS correspondente ao exercício de 2004. O documento de fls.
23 comprova a quitação do débito. O próprio exeqüente reconheceu o adimplemento do tributo daquele exercício (fls. 42). Da
mesma forma, o Município também admite o pagamento das parcelas correspondentes aos meses de julho, setembro e outubro
de 2005. A controvérsia cinge-se à parcela do ISS vencida em junho de 2005. O executado não apresentou comprovante de
pagamento, de sorte que a presente demanda deve prosseguir apenas em relação ao valor daquela prestação. A alegação de
prescrição não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, é preciso destacar que é possível aplicar a redação do artigo 174, do
CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data posterior à entrada
em vigor daquele diploma legal. O artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição definitiva. Conforme acima fundamentado, a execução
refere-se ao débito correspondente ao ISS vencido em junho de 2005. Portanto, a partir destas datas a exequente teria 5
anos para ajuizar a competente ação de cobrança. A presente execução fiscal foi proposta em novembro de 2009, antes, por
conseguinte, do decurso do referido prazo em relação à referida parcela. Por outro lado, o despacho que determinou a citação
foi proferido em março de 2010. Pela mera comparação de datas, não se verifica o decurso de cinco anos entre a data do
vencimento do tributo (junho de 2005) e o despacho que determinou a citação (março de 2010). Com efeito, não há o que
se falar em prescrição. Nesse sentido: “Agravo de instrumento -Execução fiscal - ISSQN com vencimento no ano de 1994 Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam - Inadmissibilidade. Viável o redirecionamento da execução
fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária
dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. Alegação de prescrição - Inocorrência.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Os efeitos interruptivos da prescrição estendem-se a todos os
coobrigados - Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP - AI nº 994.09.231777-0 - 14ª Câm. Dir. Pub. - rel. Dês. João Alberto
Pezarini - j. 17.06.2010). Diante do exposto, ACOLHO em parte a presente exceção de pré-executividade apenas para julgar
EXTINTO o crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2004 e às parcelas do ISS do exercício de 2005 vencidas em
julho, setembro e outubro de 2005, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, condeno a
exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento
no artigo 20, § 4º, do CPC. O presente feito deverá prosseguir apenas em relação ao crédito tributário de ISS vencido em junho
de 2005. Providencie a exeqüente a substituição da CDA e requerida o que de direito. Int. Itu, 29 de junho de 2012. Fernando
França Viana Juiz de Direito - ADV FLAVIO ANTUNES OAB/SP 28335
286.01.2010.004307-1/000000-000 - nº ordem 346/2010 - (apensado ao processo 286.01.2007.502194-8/000000-000 nº ordem 2927/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS X
PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU - Fls. 278 - Processo n.º 0346/10 Vistos. Fls. 271/277: mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. Inexistindo informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumprase o despacho de fls. 269. Int. Itu, data supra. FERNANDO FRANÇA VIANA Juiz de Direito - ADV LUIZ GUILHERME GOMES
PRIMOS OAB/SP 118747
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º