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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012 - Página 1036

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TJSP 06/07/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1219

1036

posicionamento das partes para agendar a data da perícia). - ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430 - ADV
FULVIO GOMES VILLAS BOAS OAB/SP 268245 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
102.01.2010.003738-6/000000-000 - nº ordem 1629/2010 - Procedimento Ordinário - BENEDITA FÁTIMA DE ALMEIDA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. fl.(s): Nesta data, procedi à assinatura digital do Ofício
Requisitório. Aguarde-se o pagamento. - ADV FABIANA DA SILVA COSTA REIS OAB/SP 175242
102.01.2011.000203-0/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PATRICIA DINAPOLI RIBEIRO
BALBI - Proc. nº 89/11. Seção Civil. Vistos. Regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas (fls. 77), a autora
quedou-se inerte (fls. 78). Isto posto e com fundamento no art. 267, III e § 1º do C.P.C., julgo extinta a presente ação de
USUCAPIÃO movida por PATRICIA DINAPOLI RIBEIRO BALBI, sem julgamento do mérito. Custas pela autora. P.R.I. e,
oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV ROBERTO SERGIO DE LIMA OAB/SP 132925
102.01.2011.000223-8/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ODILON MARTINS SOUZA X BANCO BRADESCO S A - Fls. 121 - Melhor compulsando os autos, verifico que na
decisão lançada à fl. 109 e verso não restou expressa a advertência à parte requerida em relação ao não cumprimento do quanto
determinado. Assim, concedo ao banco-requerido o derradeiro prazo de 20 dias para juntar aos autos os extratos da conta
poupança do autor, concernentes aos meses de fevereiro e março de 1991 ou comprove documentalmente o encerramento da
conta em data anterior, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no artigo 359 do CPC. - ADV RENATA SODERO MARTINS
OAB/SP 277964 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
102.01.2011.000223-8/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ODILON MARTINS SOUZA X BANCO BRADESCO S A - R desp. de fl. 120. Vistos. Remetam-se os autos conclusos
para sentença com carga em livro próprio. - ADV RENATA SODERO MARTINS OAB/SP 277964 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
102.01.2011.000410-5/000000-000 - nº ordem 170/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FULVIO
GOMES VILLAS BÔAS X UNICARD UNIBANCO BANCO ITAUCARD S A - Fls. 89 - 1)Recebo o recurso do requerido de fls.79.
2)Processe-se, intimando a(s) parte (s) contrária (s) para contra-razões. 3)Se o caso, ao Ministério Público. 4)Regularizados,
remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E FALÊNCIAS - 1ª A 10ª CÂMARAS
- Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 (S.J. 2.1.1) - Complexo Ipiranga - sala 45, com as homenagens de estilo. ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
102.01.2011.000548-2/000000-000 - nº ordem 239/2011 - Procedimento Ordinário - ANTONIO ADRIANO SANTONI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. ANTÔNIO ADRIANO SANTONI, já qualificado nos autos, moveu a
presente Ação Ordinária em face da FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Aduz o autor, em
síntese que é integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo desde 08 de março de 1986, pertencendo ao 3º Batalhão da
Polícia Ambiental. Alega que nos termos da Lei Complementar n. 432/85 passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em
seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), por exercer atividade sob condições especiais que prejudica a saúde ou a
integridade física. Como exerce suas funções em condições insalubres, pretende a contagem de tempo especial, de sorte que
seja reformado com vencimentos integrais de seu posto ou graduação como se tivesse completado trinta anos de serviço, bem
como promovido ao posto imediatamente superior nos termos do Decreto-lei 206/70 e Lei 5.451/86. Juntou documentos às fls.
12/40. Citada (fl. 46), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito às fls. 48/60. Sustentou a requerida em sua
defesa que os policiais estão sujeitos ao regime próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo. Ressaltou a
inaplicabilidade do artigo 57 da Lei 8.213/91 aos militares dos Estados. Alegou a impossibilidade da conversão em pecúnia da
licença prêmio. Ao final, postulou a improcedência do pedido da ação. Réplica às fls. 65/67. Determinou-se que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 69). O autor manifestou-se à fl. 71 e a requerida à fl. 73. É o relatório.
Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. O ordenamento jurídico consagra ao militar regime jurídico próprio e distinto
daquele da policia civil. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados
servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada servidores públicos militares. A partir
dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando
houver previsão expressa nesse sentido, (...)” (Direito Administrativo, 19ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 505)”. No mesmo
sentido colaciono o seguinte julgado da lavra do eminente desembargador Eros Piceli, acolhido por unanimidade pelos demais
ilustres desembargadores que participaram da sessão de julgamento em 17.11.2010: “A Previdência Social, pela Constituição
Federal de 1988, está compreendida no sistema denominado Seguridade Social, junto com a Saúde e a Assistência Social.
Confira-se o art. 194 da Constituição Federal. De lado os dois outros subsistemas, Saúde e Assistência, que aqui não interessam,
a Previdência Social, no Brasil, é dividida em três grandes regimes: o Regime Geral de Previdência Social, do art. 201 da
Constituição Federal, que alcança os trabalhadores em geral, como contribuintes obrigatórios, e outras pessoas, como
facultativos; o Regime Previdenciário Próprio de Servidor, do art. 40, que abrange apenas os servidores civis e ocupantes de
cargos efetivos, como contribuintes obrigatórios; o Regime Previdenciário dos Militares, do art. 142 § 3° inciso X, aplicável aos
policiais militares dos Estados em razão do art. 42 também da Constituição Federal. As aposentadorias do regime geral
(trabalhadores comuns) são quatro: tempo de contribuição (35 e 30 anos, homem e mulher respectivamente), idade (65 e 60
anos, homem e mulher, 60 e 55 anos, respectivamente, se trabalhador rural), especial (25, 20 ou 15 anos em condições
agressivas), além da invalidez. O art. 201 da Constituição Federal traz, no parágrafo primeiro, a possibilidade de a lei
regulamentar a aposentadoria especial, isto é, a concedida ao trabalhador comum que se submete a condições agressivas, que
prejudicam a saúde ou a integridade física, e aos portadores de deficiência. A lei federal 8.213, de 24 de julho de 1991,
regulamenta o sistema de benefícios do regime geral, e no art. 57 a aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, prevendo
25, 20 e 15 anos de contribuição, conforme tabela prevista no anexo IV do regulamento, o decreto federal 3.048, de 6 de maio
de 1999. O art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a estrutura do regime dos servidores civis, também prevê a
aposentadoria especial no seu parágrafo 4o para os casos de deficiência, exercício de atividades de risco ou condições
agressivas que prejudicam a saúde ou a integridade física. O problema é que o art. 40 não foi regulamentado pelo Poder
Executivo. Diante dessa omissão, o Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de injunção 721, julgado em 30.8.2007,
relator Marco Aurélio, Pleno, determinou que fossem aplicadas aos servidores públicos civis federais as mesmas regras da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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