TJSP 06/07/2012 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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anotando-se. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido. Nos termos do
enunciado nº 08 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, indefiro a fixação de honorários advocatícios em favor do
advogado nomeado à autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334
358.01.2009.008756-8/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - CLAUDEMIR
MARTINS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79/80 - VISTOS. CLAUDEMIR MARTINS
DOS SANTOS moveu esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, tendo trabalhado
pelo tempo necessário, tornou-se inválido por força de moléstia incapacitante de que acometido. Pediu a condenação do instituto
réu na concessão de aposentadoria por invalidez, benefício a que entende fazer jus. Contestando, o instituto réu aduziu que
o autor não preenche os requisitos legais à obtenção do benefício, notadamente porque não mais ostentava a qualidade de
segurado quando da irrupção da sua incapacidade. Bateu-se pela improcedência. Realizadas a perícia e a regular audiência, na
qual nenhuma prova foi colhida, os debates foram substituídos pela entrega de memorais, apresentados apenas pelo instituto
réu. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O perito do juízo, em laudo minucioso e bem fundamentando, que não foi ademais
seriamente impugnado, concluiu que o autor está mesmo incapacitado para o trabalho, tratando-se, ademais, de incapacidade
total e permanente. Esclareceu o perito, no entanto, que a incapacidade teve início em dezembro de 2006. Ora, o autor trabalhou
com registro em sua CTPS até 28 de maio de 2003, perdendo, depois disso, a qualidade de segurado, que só veio a retomar,
conforme consta do CNIS, quando passou a contribuir como autônomo para a Previdência, o que se deu em agosto de 2007.
À época, como visto, já existia a incapacidade total e permanente. Então, porque a incapacidade do autor é anterior à sua
nova filiação à Previdência, não dá ensejo à concessão de benefício, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único,
ambos da Lei nº 8.213/91. O autor, em suma, não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE esta ação. Observada a isenção legal de custas e o já pagamento dos honorários do perito nos moldes da
pertinente Resolução do Conselho da Justiça Federal, fica o autor condenado, porque sucumbiu, ao pagamento dos honorários
advocatícios ora arbitrados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, condicionada
a exigibilidade dessa verba, porém, ao disposto na Lei nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.
Mirassol, 21 de junho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV
ELOI RODRIGUES MENDES OAB/SP 276029 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2010.000399-7/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - MARLI DE PAULA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - VISTOS. Cumpra-se o v.
acórdão, requerendo a parte vencedora (réu) o que de direito. Int. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV RONALDO
SERON OAB/SP 274199 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743
358.01.2010.000581-0/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ROSEMEIRE LOURENÇO DA SILVA X SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE
MIRASSOL - Fls. 63 - VISTOS. Em que pese o silêncio da autora no atendimento da 51/57 encontram-se recibos da autora à
parte ré no tocante ao recebimento do medicamento referido na inicial. Assim, desnecessária a intimação da autora. Manifestese o MP e após, tornem conclusos. Int. - ADV PATRICIA MOREIRA DORNAIKA OAB/SP 234047
358.01.2010.000817-5/000000-000 - nº ordem 152/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. D. S. X E. M. S. S. - Fls.
50 - VISTOS. Diante da manifestação da exequente, corroborado pela manifestação do Dr. Promotor de Justiça, e a falta de
qualquer prova convincente do quanto alegado na justificativa, vez que, sequer deu início ao pagamento do débito na forma de
parcelamento como por ele proposto na justificativa, REJEITO-A e decreto a prisão civil administrativa do executado, Sr. Eudes
Marlon Santos Silva pelo prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Deverá constar que o débito do executado, em virtude
do disposto na Súmula 309 do STJ, remonta em R$ 1.360,70 (cálculo de 4/1/2010). Ressalto, outrossim, a desnecessidade
de expedição de alvará de soltura após o cumprimento da pena, devendo ser observado, pela autoridade policial, o disposto
no Provimento nº 15/2010 que acresceu o item 55.2 ao Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J.. Int. - ADV FABRIZIO FERNANDO
MASCIARELLI OAB/SP 190932 - ADV CELSO ALVES PEREIRA OAB/SP 88920
358.01.2010.003232-8/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLAUDENIR FETT
X ANTONIO FETT - Fls. 35 - VISTOS. Ante o desinteresse da inventariante em promover o andamento do feito e dada à
jurisdição voluntária da ação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV FERNANDO CESAR CAVARIANI OAB/
SP 219544
358.01.2010.003287-0/000000-000 - nº ordem 609/2010 - Depósito - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A X
ANDRE FIRMINO GOMES - Fls. 59 - Vistos. Defiro a conversão da ação em depósito. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido
do prazo de 5 (cinco) dias para entregar o bem, depositá-lo em juízo, consignar o valor do débito ou contestar a ação, sob pena
de prisão, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE OAB/
SP 182237
358.01.2010.004392-0/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- JOSIANE CRISTINA SQUETINE DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - VISTOS. 1Diante do pedido de descredenciamento do médico anteriormente designado, em substituição, nomeio perito o Dr. Jorge Adas
Dib, com honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. 2Intime-se o perito, a designar local e data para o exame. Laudo em 30 dias a contar da data do exame. 3- Servirá a presente,
por cópia digitada, COMO OFÍCIO AO PERITO A AGENDAR PERÍCIA. Int. - ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632 - ADV
LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855 - ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632
358.01.2010.006014-3/000000-000 - nº ordem 1157/2010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HELENA LEONARDO SANTIAGO - Fls. 42/43 - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES estes embargos, para manter inalterado o valor do débito, tal como apurado no cálculo elaborado pela
embargada nos apensos autos. Oportunamente, a execução prosseguirá nos seus ulteriores termos. Sucumbente, arcará a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º