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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012 - Página 1707

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TJSP 06/07/2012 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1219

1707

apenas em relação à locatária, ora executada Angela. Observo que os fiadores não figuraram no acordo homologado pelo juízo
às fls. 58/59. Int. - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699
444.01.2010.002708-6/000000-000 - nº ordem 1069/2010 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - E. B.
A. X K. D. P. A. - Fls. 70 - Sentença nº 519/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 117 às Fls. 273: Para que produza seus
jurídicos e efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada às fls. 68 e, em consequência JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios
da patrona da requerida no valor máximo previsto à espécie em tabela regente do convênio firmado entre a Defensoria Pública
do Estado e a OAB/SP. Em razão da preclusão lógica, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se certidão de honorários, arquivando-se os autos posteriormente. - ADV RONALDO DE LIMA CROCE OAB/
SP 211863 - ADV SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699
444.01.2011.000204-0/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinaria de Amparo
Assistencial ao Deficiente - ALICE DE QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 134/137 - Vistos.
ALICE DE QUEIROZ ajuizou a presente ação, processada pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo assistencial, com fundamento no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal. Sustenta estar totalmente incapacitada para o trabalho e que não possui condições de prover sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20/41. Deferida a gratuidade da
justiça (fls. 43), a Autarquia Federal foi devidamente citada (fls. 48v°) e ofereceu contestação (fls. 50/56). Alega, em suma, que
a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Juntou quesitos a fls. 57. Réplica a fls.
61/68. O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica. Estudo Social a fls. 78. Laudo pericial a fls. 108/114.
Manifestação derradeira das partes a fls. 118 e 121/128. Parecer ministerial a 130/131, pela improcedência. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. O benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês é concedido pelo INSS,
independentemente de contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,
V, da Constituição Federal, integrado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95, combinado com o art. 34 da
Lei nº 10.741/03). Compõem a família, para os fins desse benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sobre o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 combinado com o art. 16 da Lei nº 8.213/91). O § 2°, do supracitado artigo
da Lei n° 8.742/93 esclarece que para efeito de concessão do benefício, será considerada pessoa com deficiência àquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se ainda, incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93). Pois bem. Os dispositivos citados
explicam as circunstâncias em que o beneficio de amparo assistencial, LOAS, será concedido. Explanam de maneira clara que
o beneficiário terá que obrigatoriamente preencher os dois requisitos cumulativamente para fazer jus à benesse, quais sejam,
(i) ser portador de deficiência ou ser pessoa idosa com 65 anos ou mais e (ii) demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Importante observar que é entendimento pacífico em nossos Tribunais que o requisito da deficiência é devidamente preenchido
pela pessoa totalmente incapaz para o trabalho por decorrência de moléstia. No caso sob análise, o acurado laudo pericial
juntado às fls. 108/114, concluiu que não há incapacidade laborativa da requerente. De se ver que o Sr. Perito apreciou o
histórico médico apresentado pela autora e os exames complementares, bem como procedeu ao exame físico e considerou
que a autora apresenta sequelas decorrentes de acidente doméstico - fratura do fêmur esquerdo. Foi submetida a tratamento
cirúrgico ortopédico, com inserção de síntese metálica. O exame físico demonstrou quadro de dor subjetiva, sem diminuição
da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotação, bem como ausência de derrames articulares, crepitações
ou sinais flogísticos. Ademais o expert sopesou a informação obtida da própria autora, a qual informou que continua exercendo
sua atividade habitual - coleta de material reciclável. Concluiu, pois, que não há incapacidade para a vida independente de
terceiros e para o desempenho de suas atividades habituais diárias. O estudo social realizado informou apenas que a autora
vive na companhia de seus dois filhos menores que cursam o ensino fundamental. A residência é alugada e sobrevivem com
ajuda de terceiros como a assistência social municipal. Restou, pois, evidente que o núcleo familiar é hipossuficiente (fls. 78).
Pois bem. A requerente impugnou então, o laudo pericial. Contudo, suas alegações, por si só, não torna o laudo imprestável.
O nomeado é devidamente inscrito no Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Sorocaba para realização das perícias,
bem como, a decisão de fls. 73 facultou as partes a indicação de assistentes técnicos. De mais a mais, nem cabe argumentar
que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as
conclusões nele contidas. Logo, sendo a requerente pessoa com menos de 65 anos e capaz para o trabalho, por mais que se
possa consentir seu estado de miserabilidade, não faz esta, jus ao beneficio ora pleiteado, tendo em vista que não preencheu o
primeiro requisito para obtenção da benesse. Secundada, pois, pelo parecer do Ministério Público, forçosa a improcedência do
pedido de amparo assistencial. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
movida por ALICE DE QUEIROZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, por conseguinte, dou por
extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente
corrigido, ora isentando-o por ser beneficiário da gratuidade da justiça, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Pilar do
Sul, 26 de junho de 2012 KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV
VINICIUS CORRÊA FOGLIA OAB/SP 231325 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
444.01.2011.000461-2/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. C. L. X P. P. D. L. - Fls. 76
- Manifeste-se a autora nos termos do prosseguimento. Int. - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256 - ADV ROSANE
COLONO GARDELLI OAB/SP 284744
444.01.2011.000763-1/000000-000 - nº ordem 283/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. C. D. C. S. X O. X. D. S. Fls. 87 - Reitere-se a intimação. Não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, voltem-me para extinção. Int. - ADV
RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256 - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955
444.01.2011.000892-4/000000-000 - nº ordem 329/2011 - Arrolamento Comum - JOSELINA VIEIRA DA SILVA X DOMINGOS
HERMENEGILDO E OUTROS - Fls. 75 - Intime-se a autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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