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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012 - Página 1994

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TJSP 06/07/2012 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1219

1994

recebido as correlatas notificações das infrações de trânsito, o impetrante apresentou defesa no procedimento administrativo
movido para a imposição de tal penalidade. Ocorre que, apenas em 11 de agosto de 2011, ao tentar renovar a sua habilitação de
motorista, o impetrante descobriu que a autoridade responsável, ao final do referido processo administrativo, impôs a ele a
penalidade de suspensão do direito de exigir, pelo prazo de 30 dias, decisão esta que sequer lhe foi comunicada. Como se isso
não bastasse, ao tomar conhecimento das infrações que deflagraram a imposição da referida punição, vislumbrou que duas
delas não foram praticadas por ele. Assim, pleiteia o impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da segurança, para o fim
de “(...) afastar a penalidade imposta, retirando as infrações de seu prontuário, em especial aquelas dos dias 30/01/2008 e
13/11/2007 e, [sic] anulando a suspensão de dirigir imposta” (fls. 07/08). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/35).
Seguindo parecer proferido pelo Ministério Público (fl. 37), a medida liminar foi indeferida (fl. 38). Notificada (fls. 41/42), a
autoridade coatora prestou informações, defendendo, em suma, a legalidade dos atos praticados. Por fim, aduz que o impetrante,
inclusive, já havia começado a cumprir a penalidade a ele imposta, entregando a correlata carteira de habilitação e apresentando
o Certificado de Aproveitamento no curso de reciclagem (fls. 51/53). Com as informações, juntou documentos (fls. 54/60). O
Ministério Público, então, manifestou não ter interesse em intervir no feito (fls. 62/63). Cientificada (fl. 65), a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo requereu a sua admissão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial, reiterando os fundamentos
expendidos em defesa pela autoridade coatora (fl. 66). Por fim, manifestou-se o impetrante sobre as informações prestadas,
concordando, ainda, com a habilitação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qualidade de assistente litisconsorcial (fl.
68). É o relatório. Fundamento e decido. O presente mandado de segurança deve ser denegado. De fato, a condição atinente ao
interesse de agir é tradicionalmente definida pela doutrina como um binômio - necessidade e adequação - que deve ser traduzido
pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 125-127). Com tal diretriz
em mente, e analisando o caso em exame, verifica-se que Paulo Augusto Loncarovich Gomes impetrou o presente mandado de
segurança, almejando, basicamente, invalidar a decisão proferida pelo Delegado de Polícia da 89ª Ciretran de Pompeia que
suspendeu o seu direito de dirigir pelo prazo de trinta dias. Ocorre que, após ser indeferida a medida liminar requerida pelo
impetrante (fls. 38 e 64), a autoridade dita coatora prestou informações, juntando documentos, que davam conta que aquele, em
23 de agosto de 2011, apresentou a sua Carteira Nacional de Habilitação, para fins de cumprir a sanção administrativa a ele
imposta (fl. 58), tendo, inclusive, concluído, com êxito, o curso de reciclagem de condutores infratores (fl. 60). Ressalte-se que,
por trazer implicações diretas ao julgamento da lide, tais dados devem ser considerados nesta sentença, nos termos do que
preceitua o artigo 462 do Código de Processo Civil. A doutrina acerca do tema assentou: “O art. 462 agasalha o princípio de que
a sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não da propositura da ação. Daí
admitir expressamente que novos fatos podem (e devem, consoante a hipótese) ser levados em conta pelo julgador quando do
proferimento da sentença para que esta reflita o estado atual do litígio existente entre as partes e que motivou a propositura da
ação” (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil interpretado. Coord.: Antônio Carlos Marcato. São Paulo: Ed.
Atlas, 2004, p. 1.421). Diante disso, emerge flagrante que a penalidade que ora se pretende invalidar - que perduraria, apenas,
até 23 de setembro de 2011 (fl. 59) - já foi totalmente cumprida por iniciativa do próprio impetrante. Sendo assim, perfeitamente
aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, que “(...) apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo
contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para
desconstituir relações que se consolidaram como fatos. Precedentes deste STJ na aplicação da teoria do fato consumado. (...)”
(TJSP - 1ª Turma - AgRg no REsp 1291328/RS - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 24/04/2012 - DJe 09/05/2012). Em
outras palavras, significa dizer que eventual anulação da referida decisão administrativa não traria mais qualquer benefício
prático ao impetrante, diante do integral cumprimento da penalidade, de modo que a tutela jurisdicional não se revela mais útil a
ele. Destarte, afigura-se forçoso o reconhecimento da carência superveniente do presente mandado de segurança, haja vista a
perda do seu objeto: “As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser
pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existia no início, mas ainda assim o processo
não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltante houver
sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e
o mérito não será julgado. (...) Essa solução [tomar em consideração fatos novos conforme o artigo 462 do Código de Processo
Civil] está em absoluta coerência, de um lado, com o repúdio a provimentos jurisdicionais inúteis, como a sentença que mandasse
a Administração nomear pessoas que ela já nomeou ou que condenasse alguém a fazer algo materialmente impossível (e daí a
relevância dos fatos que excluem alguma das condições da ação). De outro lado, prestigia a garantia constitucional do acesso à
justiça, ao mandar que o juiz julgue o mérito em caso de condição superveniente (quando impetrei a segurança a Administração
não havia praticado o ato lesivo a meu direito, mas no curso do processo praticou).” (DINAMARCO, Cândido R. Instituições de
Direito Processual Civil, Vol. III. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 318-319). A jurisprudência, em hipóteses
semelhantes, já se manifestou no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Infrator reincidente
- Suspensão do direito de dirigir por 06 meses a contar da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - Transcurso do tempo
de suspensão fixado administrativamente - Perda superveniente do objeto da ação - Situação fática aperfeiçoada no tempo Teoria do Fato Consumado - Recurso prejudicado” (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação com Revisão nº 909985433.2008.8.26.0000 - Rel. Des. Prado Pereira - j. 03/12/2008); “Mandado de Segurança. Suspensão do direito de dirigir. Alegação
de procedimento irregular. Ofensa ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Segurança denegada. Penalidade
já cumprida. Perda superveniente do objeto. Teoria do fato consumado. Precedentes. Recurso não conhecido. Não tem sentido
a apreciação do mérito recursal quando seu eventual provimento não tem força de restaurar fato pretérito já consumado” (TJSP
- 7ª Câmara de Direito Público C - Apelação nº 0086240-85.2006.8.26.0000 - Rel. Des. Ronaldo Frigini - j. 15/08/2008). Note-se
que esta decisão que denega o presente mandado de segurança em nada obstaculiza a que o impetrante discuta, por intermédio
de ação própria e autônoma, eventuais prejuízos experimentados em razão da medida administrativa impugnada. Mesmo porque
a “(...) decisão do mandado, porém, não impedirá que, por ação própria, sejam pleiteados os direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais (O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, página 199, RT, 1990)” (TJSP - 5ª Câmara de
Direito Público - Apelação nº 9073957-76.2003.8.26.0000 - Rel. Des. Fermino Magnani Filho - j. 23/05/2011). Diante do exposto,
com base no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, DENEGO o
mandado de segurança impetrado por Paulo Augusto Loncarovich Gomes em face do Delegado de Polícia da 89ª Ciretran de
Pompeia, em razão da sua carência superveniente. Deixo de fixar verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do
artigo 25 da Lei 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Pompeia, 25
de maio de 2012. LUÍS EDUARDO SCARABELLI Juiz de Direito - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV
ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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