TJSP 06/07/2012 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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no próprio mandado. VI - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VII - ARTIGO 172, PARÁGRAFO
2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso
necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido
ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. VII- RETIRADA DE DOCUMENTOS Fica(m) exequente(s) e
executado(a)(s) cientes de que o(s) documento(s) que instruir(em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90(noventa)
dias após o trânsito em julgado da sentença; decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Int. - ADV ADILSON JOSE CAMPOY OAB/SP 105186 - ADV AYRTON
PIMENTEL OAB/SP 17510 - ADV ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR OAB/SP 18992 - ADV CARLOS EDUARDO
PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
482.01.2011.031077-5/000000-000 - nº ordem 4178/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ELIO JOSÉ DE FREITAS X SOLANO FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 33 Defiro ao requerido vista dos autos,
mediante carga, pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA OAB/SP 232988 - ADV ALEXANDRE
DA SILVA CARVALHO OAB/SP 189372
482.01.2012.000552-0/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços ROSEMARA APARECIDA FERNANDES PEREIRA X LILIANE CABELEIREIRA - CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de maio de
2012, faço estes autos conclusos ao Exmo Sr. Dr. MICHEL FERES, MM. Juiz de Direito. Eu, __________ (Luciana Hiromi Nihy
Silva), Coordenadora, digitei. Processo nº 014/12 Ante a concordância da requerida, HOMOLOGO a desistência formulada pelo
requerente e julgo EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo
em vista que não há documentos a serem desentranhados, inutilizem-se, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap. IV, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo. P.R.I.
Presidente Prudente, 16 de maio de 2012. MICHEL FERES Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ___ de maio de 2012, recebi
estes autos em cartório com r. despacho. Eu, _________, escrevente, digitei. - ADV ANTONIO ZIMERMANN NETTO OAB/SP
70047
482.01.2012.000488-3/000000-000 - nº ordem 118/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - EVERSON DE OLIVEIRA X HIPER MERCADO WALMART SUPERCENTER - VISTOS. Dispensado
relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 20, da Lei nº 9.099/95, que
“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. É o que se tem nos autos: apesar de
ciente da audiência (fls. 20-verso e 22), a parte ré não compareceu, deixando de contestar a ação, verificando-se, assim, a
revelia, a qual induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Em verdade, e com o devido respeito à
honra, dignidade e sentimento pessoal da autora, ainda que se considere que os fatos tenham ocorrido como narrados, não
entendo causa bastante para a concessão do pedido de danos morais. Com efeito, ao caso sub judice prevalece o princípio da
liberdade contratual e da autonomia da vontade, ou seja, o réu não é obrigado a celebrar contrato com o autor. Ademais, não
há prova nos autos de que a forma como foi negado o serviço tenha sido abusivo ou vexatório a atingir a honra da parte autora.
Aliás, pertinente o entendimento do doutrinador Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves (2007, pág. 611) que: “Só
se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Saraiva). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por EVERSON
DE OLIVEIRA em face de HIPER MERCADO WALMART SUPERCENTER e o faço com fulcro no artigo 269, I do CPC. Incabível
a condenação em honorários conforme preceito constante da Lei dos Juizados Especiais, não se vislumbrando má fé no caso
dos autos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa dias), inclusive quanto ao interesse
de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha
memória, na forma do item 30.2, Subseção VIII, Capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Custas ex lege.
P.R.I. Presidente Prudente, 23 de maio de 2012. MICHEL FERES Juiz de Direito ( valor do preparo R$191,52) - ADV IVAN
ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2012.000970-0/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de
Crédito - KATIA BEATRIZ GONÇALVES LIMA X VIVO S/A - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva.
Pres. Prudente, 04 de junho de 2012. Eu, __________ (Luciana Hiromi Nihy Silva), Coordenadora, digitei. CONCLUSÃO Aos
04 dias do mês de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo Sr. Dr. MICHEL FERES, MM. Juiz de Direito. Eu,
__________ (Luciana Hiromi Nihy Silva), Coordenadora, digitei. Processo nº 0144/12 Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca
da contestação de fls. 13/28, porquanto foi alegada a existência de diversos números, não havendo, na peça inicial, a delimitação
precisa sobre o objeto da demanda, ou seja, número do celular, fatura, cobranças indevidas especificadas. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE OAB/SP 195642 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP
179209
482.01.2012.001441-5/000000-000 - nº ordem 199/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EVERALDO
SOARES FERREIRA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva.
Pres. Prudente, 16 de maio de 2012. Eu, __________ (Luciana Hiromi Nihy Silva), Coordenadora, digitei. CONCLUSÃO Aos 16
dias do mês de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo Sr. Dr. MICHEL FERES, MM. Juiz de Direito. Eu, __________
(Luciana Hiromi Nihy Silva), Coordenadora, digitei. Processo nº 0199/12 Vistos. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias,
juntar os recibos de pagamento dos valores disponibilizados ao autor. Após, vista à parte contrária. Int. - ADV ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
482.01.2012.001556-7/000000-000 - nº ordem 209/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- KINGIRO SATO X EPIL EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA LTDA - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal.
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