Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012 - Página 289

  1. Página inicial  > 
« 289 »
TJSP 06/07/2012 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1219

289

269.01.2012.007910-0/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - GERSON MOMBERG DE MEDEIROS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 127 - Recebo o
recurso interposto pela requerida. Às contra-razões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE TEODORO
CLARO VIEIRA OAB/SP 70710 - ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 197597
269.01.2012.008243-3/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - NILSON SANDRO PAULO LEITE X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 124 - Recebo o recurso
interposto pela requerida. Às contra-razões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os autos ao
Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE TEODORO CLARO
VIEIRA OAB/SP 70710 - ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA
JUNIOR OAB/SP 197597
269.01.2012.008347-9/000000-000 - nº ordem 275/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOSE CARLOS PROTASIO DE ALMEIDA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 110/113 VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não
merece acolhimento, na medida que observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que
pese o entendimento desposado pela Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento,
devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei Orgânica Municipal até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de
2.010 e seguintes o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica
determinando a forma de cálculo do qüinqüênio deverá ser aplicada a lei geral para os funcionários públicos, aplicando o
disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, c.c. artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse
modo no período compreendido entre julho de 2006 a novembro de 2.010 deverá ser aplicado o disposto no artigo 108 da Lei
Orgânica Municipal, o qual foi revogado pela Emenda n.23 de 22 de Novembro de 2.010. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal
confere à autora o direito postulado na exordial, na medida que disciplina o recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como estabelece a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos
de serviço. Tais adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. A partir do mês de
Dezembro de 2.010 o fundamento para o cálculo do qüinqüênio se encontra no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez
que a Legislação Municipal não aborda a matéria de forma precisa, deixando de estabelecer critérios objetivos para o cálculo
do qüinqüênio. Conforme já mencionado a Constituição do Estado deverá ser aplicada como fonte subsidiária de direito para
suprir as lacunas existentes na legislação Municipal e, garantir a aplicação dos princípios moralidade e legalidade que devem
nortear a administração pública. O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo, por qüinqüênio, e veda a sua limitação, bem como sextaparte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. (destaquei) A letra da lei não deixa qualquer dúvida ao
notarmos que o legislador menciona vencimentos integrais como base de incidência do adicional por tempo de serviço. A tese
sustentada pela Municipalidade de que apenas a sexta-parte teria seu cálculo elaborado sobre os vencimentos integrais não
comporta acolhimento. A disposição legal constante no artigo 129 da Constituição Estadual não deixa dúvida de que o qüinqüênio
deverá incidir sobre os vencimentos integrais, pois a expressão “vencimentos integrais” é empregada de forma ampla e, tal
dispositivo legal não depende de regulamentação futura, pois se trata de norma auto-aplicável. Assim sendo, reconheço o direito
da parte requerente em ter a verba denominada qüinqüênio calculada sobre os vencimentos integrais auferidos pelo servidor
público. A inclusão do SEPREM no pólo passivo da ação, sob alegação de que sofrerá prejuízo com reajuste dos vencimentos
dos servidores não deve ocorrer. Com efeito, a requerida deverá efetuar repasses aos segurados aposentados e pensionistas
vinculados ao regime de previdência social mantido pelo SEPREM. Por fim, tendo a demanda sido proposta após a edição da
lei 11.960/09, a correção monetária e os juros aplicáveis deverão obedecer ao quanto disposto no artigo 1º-F, Lei 9494/97,
ou seja, a incidência uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, como entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- qüinqüênios - incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de natureza eventual - Inteligência do
art. 129 da Constituição Estadual - Juros de mora e correção monetária - Aplicação do disposto no art Io- F da Lei n° 9.494/97,
com a redação atribuída pela Lei n° 11.960/09 Recurso provido em parte (Apelação 990104311209 -Rel. Angelo Malanga - DJ:
07.12.2010). Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito,
na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios
dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento da verba
qüinqüênio sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os valores devidos
deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97,
limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Itapetininga, 29 de junho de 2.012. Diego Migliorini Junior Juiz de Direito - ADV MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI
OAB/SP 198537 - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV MARA GUIMARÃES DANTAS OAB/SP
153632
269.01.2012.003936-2/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos THIAGO DE LIMA MAXIMINIO X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Levante-se em favor do autor o valor depositado
nos autos, estando satisfeita sua pretensão nestes autos. Com a informação acerca do levantamento, arquive-se o processo.
Int. - ADV EDSON CHIAVEGATO OAB/SP 148093 - ADV PATRÍCIA FERREIRA ACCORSI OAB/SP 167019 - ADV MARCELO
CASTELI BONINI OAB/SP 269234
269.01.2012.008434-1/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - RUI GUEDES X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 93/96 - VISTOS, Dispensado o relatório,
na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na medida que
observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado pela
Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo