TJSP 06/07/2012 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
289
269.01.2012.007910-0/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - GERSON MOMBERG DE MEDEIROS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 127 - Recebo o
recurso interposto pela requerida. Às contra-razões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE TEODORO
CLARO VIEIRA OAB/SP 70710 - ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 197597
269.01.2012.008243-3/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - NILSON SANDRO PAULO LEITE X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 124 - Recebo o recurso
interposto pela requerida. Às contra-razões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os autos ao
Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/SP 108582 - ADV JOSE TEODORO CLARO
VIEIRA OAB/SP 70710 - ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA
JUNIOR OAB/SP 197597
269.01.2012.008347-9/000000-000 - nº ordem 275/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOSE CARLOS PROTASIO DE ALMEIDA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 110/113 VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não
merece acolhimento, na medida que observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que
pese o entendimento desposado pela Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento,
devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei Orgânica Municipal até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de
2.010 e seguintes o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica
determinando a forma de cálculo do qüinqüênio deverá ser aplicada a lei geral para os funcionários públicos, aplicando o
disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, c.c. artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse
modo no período compreendido entre julho de 2006 a novembro de 2.010 deverá ser aplicado o disposto no artigo 108 da Lei
Orgânica Municipal, o qual foi revogado pela Emenda n.23 de 22 de Novembro de 2.010. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal
confere à autora o direito postulado na exordial, na medida que disciplina o recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como estabelece a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos
de serviço. Tais adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. A partir do mês de
Dezembro de 2.010 o fundamento para o cálculo do qüinqüênio se encontra no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez
que a Legislação Municipal não aborda a matéria de forma precisa, deixando de estabelecer critérios objetivos para o cálculo
do qüinqüênio. Conforme já mencionado a Constituição do Estado deverá ser aplicada como fonte subsidiária de direito para
suprir as lacunas existentes na legislação Municipal e, garantir a aplicação dos princípios moralidade e legalidade que devem
nortear a administração pública. O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo, por qüinqüênio, e veda a sua limitação, bem como sextaparte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. (destaquei) A letra da lei não deixa qualquer dúvida ao
notarmos que o legislador menciona vencimentos integrais como base de incidência do adicional por tempo de serviço. A tese
sustentada pela Municipalidade de que apenas a sexta-parte teria seu cálculo elaborado sobre os vencimentos integrais não
comporta acolhimento. A disposição legal constante no artigo 129 da Constituição Estadual não deixa dúvida de que o qüinqüênio
deverá incidir sobre os vencimentos integrais, pois a expressão “vencimentos integrais” é empregada de forma ampla e, tal
dispositivo legal não depende de regulamentação futura, pois se trata de norma auto-aplicável. Assim sendo, reconheço o direito
da parte requerente em ter a verba denominada qüinqüênio calculada sobre os vencimentos integrais auferidos pelo servidor
público. A inclusão do SEPREM no pólo passivo da ação, sob alegação de que sofrerá prejuízo com reajuste dos vencimentos
dos servidores não deve ocorrer. Com efeito, a requerida deverá efetuar repasses aos segurados aposentados e pensionistas
vinculados ao regime de previdência social mantido pelo SEPREM. Por fim, tendo a demanda sido proposta após a edição da
lei 11.960/09, a correção monetária e os juros aplicáveis deverão obedecer ao quanto disposto no artigo 1º-F, Lei 9494/97,
ou seja, a incidência uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, como entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- qüinqüênios - incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de natureza eventual - Inteligência do
art. 129 da Constituição Estadual - Juros de mora e correção monetária - Aplicação do disposto no art Io- F da Lei n° 9.494/97,
com a redação atribuída pela Lei n° 11.960/09 Recurso provido em parte (Apelação 990104311209 -Rel. Angelo Malanga - DJ:
07.12.2010). Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito,
na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças dos qüinqüênios
dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao pagamento da verba
qüinqüênio sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação, excluídas verbas eventuais. Os valores devidos
deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F, da Lei 9.494/97,
limitando-se o valor ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Itapetininga, 29 de junho de 2.012. Diego Migliorini Junior Juiz de Direito - ADV MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI
OAB/SP 198537 - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV MARA GUIMARÃES DANTAS OAB/SP
153632
269.01.2012.003936-2/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos THIAGO DE LIMA MAXIMINIO X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Levante-se em favor do autor o valor depositado
nos autos, estando satisfeita sua pretensão nestes autos. Com a informação acerca do levantamento, arquive-se o processo.
Int. - ADV EDSON CHIAVEGATO OAB/SP 148093 - ADV PATRÍCIA FERREIRA ACCORSI OAB/SP 167019 - ADV MARCELO
CASTELI BONINI OAB/SP 269234
269.01.2012.008434-1/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - RUI GUEDES X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 93/96 - VISTOS, Dispensado o relatório,
na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na medida que
observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado pela
Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º