TJSP 10/07/2012 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
2279
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X AIRTON GROSS - Fls. 257 - Fls 250/256: Anote-se. Providencie
a serventia a publicação da r. sentença, constando os novos defensores. (Drs. Júlio e Luciano, segue abaixo a r. sentença
proferida pela Dra. Ana Maria Fontes) Vistos. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa dos Agricultores da Região
de Orlândia - Carol contra Airton Gross, ao fundamento básico de ser credora do réu da importância principal de R$ 8.825,40
representada por nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadorias. Requereu a autora a expedição
de mandado monitório para pagamento da quantia acrescida de atualização monetária, juros e encargos da sucumbência. Juntou
documentos (fls. 07/35). A parte ré, citada por edital (fls. 188, 190), apresentou embargos ao pedido monitório por curador
nomeado (fls. 210, 212/213). Arguiu sua ilegitimidade ad causam, porque o comprovante de entrega foi subscrito por pessoa
estranha ao embargante, o que significa não haver compra e recebimento de mercadorias. No mais, requereu identificação da
pessoa que assinou o recebimento das mercadorias e a posterior perícia grafotécnica. A parte autora impugnou os embargos
(fls. 218/220). As partes apresentaram seus memoriais finais (fls. 237/239 e 240/241). É o relatório. Fundamento e Decido. O fato
de o canhoto de recebimento das mercadorias ter sido assinado por terceiro e não pelo embargante não o torna parte ilegítima,
circunstância, aliás, a comprovar o aperfeiçoamento da compra e venda que se faz efetivamente com a entrega dos produtos
descritos na nota fiscal de fls. 33. De outra parte, desnecessária identificação da pessoa que assinou para depois ser realizada
perícia grafotécnica, cuidando-se de débito documentado por nota fiscal que traz, em si, ínsito os elementos para apuração do
valor devido, sem impugnação especificada pela defesa. A nota fiscal, ainda que não estivesse assinada pelo réu embargante,
constitui prova escrita sem eficácia de título executivo a que se refere o art. 1.102a, do CPC. Nos termos da própria redação do
art. 1.102a do CPC, não se exige assinatura do devedor no documento que constitui a prova escrita do direito constitutivo da
parte credora. Bem por isso, já decidiu o STJ sobre cabimento da ação monitória instruída com notas fiscais. Confira-se: “STJ3ª Turma, REsp 164.190-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 6.5.99, não conheceram, v.u., DJU 14.6.99, p. 186. (citado in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 37ª ed., atual. até 10
de fevereiro de 2005. São Paulo : Saraiva, 2005, pág.988). E, no caso, registre-se, a nota fiscal está escoltada de comprovante
de entrega de mercadorias (fls. 33). A prova escrita, conforme preleciona Nelson Nery Júnior, “(...) deve-se entender qualquer
documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se
do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória. A prova
escrita em sentido amplo (fita cassete, VHS, sistema audiovisual, início de prova de que fala o CPC, 402, I etc.) não é hábil
para aparelhar a ação monitória. Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado
monitório, não se admite prova não escrita, por exemplo, a testemunhal”. (Atualidades sobre o Processo Civil - A reforma do
Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995, p. 227, 2ª ed.). Portanto, a nota fiscal é documento merecedor de fé quanto
a venda e compra de mercadorias, em consequência, constitui prova escrita a amparar a pretensão da autora ao pagamento
da soma em dinheiro dela constante. Os documentos revelam a existência da obrigação do réu embargante: pagamento da
soma em dinheiro constante das respectivas notas fiscais. No mais, cumpre apenas delimitar o termo a quo para incidência dos
juros. Os juros se caracterizam como penalidade em razão do inadimplemento. De fato, na hipótese, a compra e venda está
documentada por nota fiscal e, obviamente, por ausência de convenção ou estipulação em sentido contrário, a taxa de juros
é a legal e incide desde a data em que constituído em mora, portanto, da citação, nos termos do art. 219 do CPC. Posto isto,
Julgo Procedente - em parte - o pedido formulado pela autora - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - CAROL
e Resolvo o Mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, constituindo-se de pleno
direito título executivo judicial, condenar a parte embargante - Airton Gross - ao pagamento da quantia principal a ser apurada
em liquidação, relativa a nota fiscal de fls. 33, com atualização monetária desde a data do respectivo vencimento e, conforme
fundamentação, incidência de juros a contar da citação (art. 219 do CPC), prosseguindo-se em execução por quantia certa
- arts. 646 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais - atualizadas - bem como os honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em
10% sobre o valor atualizado do débito. P. R. Intimem-se. Orlândia, 27 de abril de 2012. Ana Maria Fontes, Juíza de Direito. ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV
LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2006.000112-3/000000-000 - nº ordem 38/2006 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X GRANJA SAITO S/A - Fls. 293 - Fls. 286/292: Anote-se. Defiro vista dos
autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. (Drs. Júlio e Luciano, foi deferido vista dos autos) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE
MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO
OAB/SP 214735 - ADV JEFFERSON APARECIDO SOLLY OAB/SP 240373
404.01.2007.009408-7/000000-000 - nº ordem 1494/2007 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. D. F. A. X C. D. A. D. R. D. O. C. - Fls. 186 - Junte-se cópia da sentença de fls. 177/180 na Execução 905/06 e, após,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV LUCINETE CARDOSO DE MELO OAB/SP 92071 - ADV ROGERIO
MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIEL BRANCO BRILLINGER OAB/SP 296405
404.01.2008.002751-0/000000-000 - nº ordem 45/2008 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO X COMVAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - (Dra.
Márcia, favor, manifeste-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 100, o qual deixou de dar integral
cumprimento ao mandado de intimação do executado sobre a penhora efetuada e o prazo para apresentar impugnação, pois no
endereço informado na inicial verificou se tratar de prédio abandonado). - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/
SP 126515
404.01.2008.005296-1/000000-000 - nº ordem 1602/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. C. D. J. C. X
W. C. Q. - Manifeste-se a parte autora, em dez dias ( sobre a contestação apresnetada pelo requerido) - ADV ADALBERTO
BRAGA OAB/SP 217090 - ADV MARCO AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/
SP 151052
404.01.2009.001645-5/000000-000 - nº ordem 537/2009 - Execução de Título Extrajudicial - R.S ASSESSORIA E COBRANÇA
S.C LTDA X ALESSANDRA BRASIL DOS SANTOS - (Dr. Vinicius, favor, manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 62, referente ao cumprimento do mandado de arrolamento de bens no endereço da executada). - ADV
VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
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