TJSP 11/07/2012 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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ora autor. É conveniente à Municipalidade fazer-se de desapercebida nesse ponto. Não é demais frisar que, em se tratando de
ocupante de cargo público, somente a lei pode impor alterações e fixar a respectiva remuneração. No caso, a lei foi editada, com
todos os seus termos, de forma que à Administração Municipal é vedado negar-lhe vigência na parte que lhe interessa. Diante
deste quadro, deverá a requerida rever os pagamentos realizados ao autor nos cinco anos anteriores à citação neste processo,
bem como daqueles recebidos no curso deste processo, de forma a pagar-lhe a diferença entre os vencimentos devidos, se
tivesse cumprido o art. 10 da Lei Complementar 251/03, e os efetivamente percebidos pelo autor, sem prejuízo do adicionais
que sobrevieram aos vencimentos dele. Apenas para finalizar, é no mínimo absurda a alegação da requerida no sentido de que
há impedimentos de ordem orçamentário fiscal para adimplir o comando contido na lei, posto que o vencimento do servidor é
o direito mais básico que lhe assiste e, ao cumpri-lo, cumpre-se a Lei, a Constituição e a Moral. Além disso, citada lei já previu
por conta de qual dotação correria as despesas dela decorrentes (art. 13). Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Municipalidade a implementar os vencimentos do autor de acordo
com o art. 10 da Lei Complementar 251/03 e condená-la a rever os pagamentos a ele realizados, nos cinco anos anteriores à
citação neste processo, bem como daqueles recebidos no curso deste, de forma a pagar-lhe a diferença entre os vencimentos
devidos, se tivesse cumprido o art. 10 da Lei Complementar 251/03, e os efetivamente percebidos pelo autor, sem prejuízo dos
adicionais que sobrevieram aos vencimentos dele, valores que deverão ser atualizadas desde a data de desembolso, segundo
a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1%, a partir da citação. Isenção de custas e de
honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se
os autos, na forma do art. 1º do Provimento CSM nº 1.958/2012 P.R.I.C. VALOR TOTAL A SER RECOLHIDO PARA EFEITO DE
PREPARO R$ 184,40 - ADV ANTONIO MARCOS CONCEICAO OAB/SP 132881 - ADV IEDA MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP
147940 - ADV ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 152941
338.01.2012.003049-3/000000-000 - nº ordem 219/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - ANTONIO BASILIO DE SIQUEIRA X MAIS BRASILTA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA - Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 26, comprovando a restrição junto aos órgãos de
proteção ao crédito e juntando as faturas vencidas até a presente data. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. (fls. 26:
Disponibilizada no DJE em 26/06/12) - ADV JEFFERSON SARKIS OAB/SP 292234
338.01.2012.003305-1/000000-000 - nº ordem 227/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SERGIO
APARECIDO PEREIRA X MARCIO PELEGRINI LOUREIRO - A pretensão de cobrança, deduzida na petição inicial da ação
de conhecimento, deve vir acompanhada da causa do pedido, sob pena de inépcia da exordial.Assim, deve o credor indicar
a origem e a causa subjacente da dívida que ensejou a emissão dos cheques, esclarecendo qual a negociação particular
celebrada entre ambos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV EZIO LAEBER OAB/SP 89783
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Maracaí - Comarca de Maracaí
JUIZ:
341.01.2003.001822-1/000000-000 - nº ordem 200/2003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIANO
JOSE SPINDOLA X JOAO MARCELINO E OUTROS - Designada perícia Ortopédica para o dia 15/08/2012, às 14h15 no IMESCSÃO PAULO - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
OAB/SP 69539 - ADV ANDREZA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172774 - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP
133066 - ADV OSWALDO NICOLIELLO CUSTODIO VENCIO OAB/SP 21422 - ADV JOSE APARECIDO BATISTA OAB/SP 33501
- ADV PASCHOAL PORTO OAB/SP 230953
341.01.2009.002430-6/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMÉRCIO DE
FRUTAS E LEGUMES MARILENSE LTDA - ME X JOÃO BERNARDINO DE FRANÇA MARACAI - Ofício enviado pelo Banco do
Brasil, cujo teor é o seguinte: “.... para a transferência solicitada, necessário informar o numero da carteira de identidade e CPF/
MF do beneficiário...” - ADV JOSE DORIVAL PEREZ OAB/PR 13019 - ADV EDUARDO CARRARO OAB/PR 50115
341.01.2010.001920-8/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento
- HUBERT SCHEFFKNECHT X HERMANN SCHEFFKNECHT - Fls. 79 - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia
30/08/12, às 14 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Se não houver acordo, o feito será saneado e determinada
a produção de provas, também com a designação, se o caso, de audiência de instrução e julgamento. Caso as partes desejem
produzir prova testemunhal, já deverão comparecer à audiência de conciliação munidas com o rol de testemunhas. Int. - ADV
FABIO DE ALMEIDA NOBILE TOUJEIRO OAB/SP 206001 - ADV ADILSON MARQUES OAB/SP 115980 - ADV JULIO CESAR
LOUREIRO OAB/SP 129890
341.01.2012.001234-7/000000-000 - nº ordem 479/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. F. M. M. X G.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º