TJSP 11/07/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2191
451.01.2000.015761-8/000000-000 - nº ordem 2283/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - IVONE
BASTOS BRAGA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 399 - Vistos. Certidão supra: ciente. Cumpra-se
o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Piracicaba, d.s. (CERTIDÃO
SUPRA: “Certifico e dou fé, que foi negado provimento ao A.I.D.D.”) - ADV WILSON JESUS SARTO OAB/SP 32120 - ADV
MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634
451.01.2006.031063-1/000000-000 - nº ordem 1541/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ACTIVAS
PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA X AVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS - Fls. 252 Vistos. Ante a certidão supra, diga em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, decorrido, nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. Piracicaba, 05 de JULHO de 2012.( CERTIDÃO SUPRA: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da publicação retro, sem que houvesse manifestação do credor.”) - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV WALDIR REDER
LOURENCO OAB/SP 37330 - ADV FLÁVIO SPOTO CORRÊA OAB/SP 156200 - ADV MATHEUS HENRIQUE GIROLAMO
LOURENÇO OAB/SP 231980
451.01.2007.031426-1/000000-000 - nº ordem 1810/2007 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trabalho - GENÁRIO
NATUR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 303 - Vistos. Fls. 302: expeça-se novo mandado
de intimação constando o nome correto do autor, qual seja, Genário Natur da Silva, assim como o prazo de 10 (dez) dias
para a implantação do auxílio-acidente, sob pena de multa diária de R$50,00 por dia de descumprimento, limitada ao décuplo
do valor do benefício. Int. (Mandado expedido ao INSS) - ADV JOSE VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665 - ADV ANDREIA
SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 309014 - ADV FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA OAB/SP 170592 - ADV CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
451.01.2008.007137-0/000002-000 - nº ordem 422/2008 - Monitória - Exceção de Incompetência - THAIS FERNANDA
OLIVEIRA X INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO - Fls. 49/50 - Vistos. THAIS FERNANDA OLIVEIRA apresentou,
através de Defensora Pública, exceção de incompetência contra INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA
METODISTA, objetivando a remessa dos autos para a Comarca de Sorocaba-SP, tendo em vista que reside naquela cidade,
motivo pelo qual invoca a aplicação do artigo 94 do Código de Processo Civil. Intimado, o excepto apresentou impugnação (fls.
12/18), na qual alegou no contrato estabelecido entre as partes, estaria inserida uma cláusula de eleição do foro da Comarca de
Piracicaba-SP. Afirmou que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam ao caso, pois este não seria caso
de relações de consumo. Requer que seja rejeitada a exceção de incompetência. Breve relato. Fundamento e Decido. Procede
a exceção de incompetência. Inviável o acolhimento da alegação de que o foro de eleição vincula a presente ação a este juízo.
De se ver que a eleição de foro não constava expressamente no termo de adesão de fls. 19/21. O contrato celebrado entre as
partes no qual havia a eleição de foro estava arquivado em cartório extrajudicial. Dessa forma, infringida restou a regra do artigo
54, §4°, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a facilitação da defesa de seus direitos é garantia básica do consumidor
esculpida no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de
incompetência, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil e artigos 6°, VIII e 54, §4°, ambos do Código de Defesa
do Consumidor, de forma a remeter os presentes autos para a Comarca de Sorocaba. Int. Piracicaba, d.s. - ADV GABRIELA
FREITAS ALEIXO GALVÃO DE SOUZA OAB/SP 230525 - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2008.009248-8/000000-000 - nº ordem 543/2008 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SOUZA E RIBEIRO LOPES LTDA ME X BCP SA - CLARO SA - Fls. 130 - Vistos. Fls. 128: ciente. Aguarde-se
eventual manifestação do requerente e, após, tornem conclusos. Int. Piracicaba, data supra.( Fl. 128: PETIÇÃO DA CLARO
REQUERENDO EXTINÇÃO DO FEITO) - ADV CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO LOPES OAB/SP 267627 - ADV RICARDO DE
AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
451.01.2008.027357-5/000000-000 - nº ordem 1671/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil - WEST
BRASIL LUBRIFICANTES LTDA X D & D COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 209/210 - Vistos. I - Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial movida contra D&D Combustíveis Ltda, a qual teve sua personalidade jurídica desconsiderada a fls.
60, sendo seus sócios Luiz Carlos Mazzonetto Delfini e LCD Agrícola Comércio e Participações (representada por Maria José de
Jesus Gianetti Delfini) incluídos no polo passivo. Houve tentativa de penhora on line de valores pertencentes aos co-executados
(fls. 61), assim como expedição de ofício à Receita Federal para localização de bens penhoráveis (fls. 75). Posteriormente, foi
requerido o arresto on line de ativos financeiros pertencentes aos co-executados, assim como de Roberta Giannetti Delfini e
Alessandro Giannetti Delfini, sócios da co-executada LCD. Manifestou-se Alessandro Giannetti Delfini a fls. 114/122 sustentando
ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Informou a existência de imóveis penhoráveis em nomes dos
executados. A fls. 206 a exequente se manifestou requerendo a penhora do veículo de propriedade de Alessandro Giannetti
Delfini, tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Razão assiste ao peticionário
de fls. 114/122. Embora a sociedade empresária LCD Agrícola Comércio e Participações, da qual referido peticionário foi sócio,
figure no polo passivo da presente ação, sua personalidade jurídica em momento algum foi desconsiderada. Assim, inviável a
penhora de bens de seus sócios, atuais ou à época da contração da dívida, pois esta somente seria cabível caso os requisitos do
artigo 50 do Código Civil tivessem sido comprovados nos autos e, consequentemente, a personalidade jurídica de mencionada
sociedade tivesse sido desconsiderada. De outro lado, restou corroborado pelas certidões de fls. 193/202 que os executados
possuem bens passíveis de penhora, cujos valores são mais que suficientes para saldar o débito. Diante disso, indefiro o
pedido de penhora de bens pertencentes a Alessandro Giannetti Delfini e Roberta Giannetti Delfini, eis que não figuram no polo
passivo da execução. Segue protocolo de desbloqueio do valor de fls. 112. Expeça-se MLJ do depósito de fls. 106 em favor da
depositante, intimando-a. II - Promova a exequente a citação dos co-executados no prazo de 10 dias. III - Em caso de inércia,
arquivem-se. Int. (GUIA EXPEDIDA) - ADV ANDRE ROBERTO MORAES CILLO OAB/SP 268000 - ADV MARCIA MARIA CORTE
DRAGONE OAB/SP 120610
451.01.2009.004542-8/000001-000 - nº ordem 332/2009 - Cumprimento de sentença - Impugnação de Assistência Judiciária
- JOSE NETO PINTO X ROQUE MARTINS - Fls. 84 - Vistos. Certidão supra: ciente. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos. Apense-se aos autos principais e arquivem-se. Int. Piracicaba, d.s. (CERTIDÃO SUPRA :” Certifico
e dou fé, que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Impugnante.”) - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/
SP 150320 - ADV JULIANA DE CAMPOS SANTIAGO OAB/SP 167745 - ADV CRISTIANE REGINA FESSEL DE ALMEIDA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º