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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 - Página 241

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TJSP 11/07/2012 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1221

241

270.01.2009.005813-9/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANTONIO FOGAÇA GOMES
E OUTROS - Fls. 113 - Vistos. Diante do falecimento do autor Antonio Fogaça Gomes, providencie o autor Romeu Gentil Fogaça
Gomes a emenda à inicial para que postule a citação dos herdeiros da ordem colateral do autor falecido. Int. - ADV JOSE
MARQUES DE SOUZA ARANHA OAB/SP 101163
270.01.2010.001157-9/000000-000 - nº ordem 231/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X JOEL DE OLIVEIRA LIMA - Fls. 63 - VISTOS. Ante a inércia da parte exequente, arquive-se o presente
feito. Int. - ADV MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER OAB/SP 168616. FABIO ROGÉRIO DE JESUS.253862.
270.01.2010.005452-0/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. D. M. S. E OUTROS X
V. A. D. S. - Fls. 50 - VISTOS. Intime-se como requerido pelo MP, consignando-se no mandado prazo de 48 horas. Int. - ADV
GABRIEL MARCHETTI VAZ OAB/SP 282590
270.01.2010.006667-2/000000-000 - nº ordem 1301/2010 Investigação de paternidade L.G.d.S. X C.M.D.S fls 52/54 Vistos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer a paternidade de A.S. F., já falecido, em relação a L.
G.D. S. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que fique constando no registro de nascimento do(a)
autor(a) seu nome como sendo L.G.D.S. F., representado(a) por sua genitora N. F. d. S. C., filha de A.S.F., tendo como avós
paternos P.A.F.F. e C. M. d.S. Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar os requeridos em custas processuais e
honorários advocatícios. Ao dativo, arbitro honorários em 100% da tabela do convênio OAB/DPE. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão, arquivando-se os autos a seguir, com as anotações de praxe.P.R.I.C. adv BENEDITO ORESTES GONZAGA
NETO. 213.619.
270.01.2010.008082-0/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.
A. D. O. S. X J. A. D. S. - Fls. 28 - Vistos. Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento. Na inércia, o feito
será extinto. Int. - ADV MARLON AUGUSTO FERRAZ OAB/SP 135233
270.01.2011.001703-5/000000-000 - nº ordem 291/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
X JOSE MARIA ALVES - Fls. 25 - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Na inércia, o feito será
julgado extinto. Int. - ADV JOÃO MEIRA JUNIOR OAB/SP 274085
270.01.2011.006388-7/000000-000 - nº ordem 1037/2011 Despejo Jandir de Jesus Rodrigues X Eli Regina de Almeida fls
19/21 Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis ajuizada por JANDIR DE JESUS
RODRIUGES em face de ELI REGINA DE ALMEIDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrara com a requerida,
contrato de locação de imóvel residencial, pelo qual o demandado se obrigou a pagar aluguel ao autor, no valor de R$ 220,00
mensais até fevereiro de 2011 e, a partir de 18/08/11, R$ 253,00. Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde abril de 2011.
Juntou documentos (fls. 06/10). Devidamente citado (fls. 15), o requerido este permaneceu inerte, não apresentando qualquer
modalidade de resposta ao feito (fls. 16). Manifestação do autor requerendo a procedência do feito e a condenação do réu para
desocupar o imóvel e pagar os alugueis em atraso (fls. 17). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação merece
ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas, tal como dispõe o artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil. O réu foi pessoalmente citado e, ciente das alegações feitas pelo autor, não apresentou
contestação. Assim sendo, deverá ser aplicada à regra do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor em sua petição inicial. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz
o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Com a revelia do
requerido se presumem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a existência do contrato escrito de
locação entre as partes, e a ausência do pagamento do aluguel e demais despesas, conforme pactuado. A falta de pagamento
do aluguel ajustado, segundo preceitua o art. 9º, inciso III, da Lei 8245/91, é causa de rescisão do contrato de locação e
possibilitará a retomada do imóvel com fundamento no art. 62 da lei. Portanto, presente os requisitos legais que possibilitam
a decretação do despejo, só resta a este juízo declarar a rescisão e julgar procedente a ação. Ante o exposto, e o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JANDIRA DE JESUS RODRIGUES em face de ELI REGINA DE
ALMEIDA, para decretar o despejo requerido na inicial, concedendo-se ao requerido, o prazo de 15 dias para a desocupação
voluntária (artigo 63, da Lei 8245/91), declaro desde logo a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes e condeno o
requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como dos aluguéis que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, e
ao pagamento das contas de água e luz até a efetiva desocupação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação ao
pedido. Para o caso de execução provisória da presente sentença, fixo como caução o valor de 12 meses de aluguel, conforme
mandamento do parágrafo 4º, do art. 63, da Lei nº 8.245/91. P.R.I.C. adv - FERNANDO CANCELLI VIEIRA. OAB/SP 116766.
EDNA SILVEIRA CARDOSO CANCELLI VIEIRA. 293.216.
270.01.2011.007169-9/000000-000 - nº ordem 1167/2011 Divórcio O.A.F.D.L X E.A.D.L fls 29/31 Ante o exposto, conheço
do pedido e o julgo procedente, decretando o divórcio de A.F.D.L e E.A.D.L. A requerente voltará a usar o nome de solteira,
qual seja, O.A.F.F. Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista, que não houve
resistência á pretensão formulada. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório de registro
civil competente, com cópia desta e da certidão de casamento de fls 07, consignando a necessária isenção de emolumentos,
por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Ao advogado nomeado, arbitro honorários em 100% da tabela do
convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. Após, ao arquivo, com as anotações de praxe. P.R.I.C. adv - JAIR
DE JESUS MELO CARVALHO. 81382.
270.01.2011.007664-8/000000-000 - nº ordem 1227/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSE BUENO MACHADO X LUCIANO LOPES PAULINO E OUTROS - Fls. 84 - Vistos. A inércia da
parte autora é uma transgressão ao princípio constitucional da celeridade processual. Tal transgressão concretiza uma perda
superveniente do interesse de agir. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente ação de Embargos de Terceiro movida por JOSÉ
BUENO MACHADO contra LUCIANO LOPES PAULINO e OUTRO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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