TJSP 12/07/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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permanência das crianças na companhia paterna. Ademais, há que ser considerado também que nenhum dos comportamentos
agressivos aqui noticiados pela autora teriam sido direcionados aos filhos, daí porque não vislumbra este Juízo a necessidade
de ser suspendido totalmente o exercício do direito de visitas, mesmo porque a decisão que o estabeleceu havia sido proferida
apenas poucos dias antes daquele entrevero (12.12.2011 - fls. 34). 4. Expeça-se, pois, o competente mandado para citação do
réu visando dar-lhe conhecimento da presente ação, intimando-o através do mesmo mandado a respeito do teor da presente
decisão, como também para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 dias, desde que o faça através de Advogado,
com as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 5. Com a propositura da ação principal no prazo
de 30 dias, apense-se este procedimento cautelar àqueles autos ou, caso contrário, voltem conclusos para novas deliberações.
Ficam deferidos à autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677 ADV GIULIANO PISTILLI OAB/SP 288749
405.01.2012.020841-1/000000-000 - nº ordem 1296/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DAS
GRAÇAS BARBOSA DE SOUZA BELARDINUCCI X MARIA ROCHA BARBOSA DE SOUZA - Fls. 86 - Apresente a inventariante,
no prazo de cinco dias, novo plano de partilha, nos termos da informação de fls. 85, bem como providencie o recolhimento do
ITCMD. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA
OAB/SP 288219
405.01.2012.021472-2/000000-000 - nº ordem 1315/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. T. D. L. X R. O. - Providencie
o(a) autor(a) a retirada do Termo , em 5 dias. - ADV RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293630
405.01.2012.021710-9/000000-000 - nº ordem 1350/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. P. D. O. X I. E. D. O. - C O
N C L U S Ã O Em 01 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular, Dr. Maurício Fossen. Eu, , escrevente
subscrevi. Proc. n. 1350/2012 Vistos. 1-Designo audiência prévia de conciliação para o dia _28__ de__agosto__ de 2012,
às_13:30_ horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar,
Osasco. 3-Cite-se e intime-se a requerida, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que,
caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por
advogado. Intime-se o autor pelo correio para comparecimento. Int. Osasco, 01 de junho de 2012. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de
Direito - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2012.023020-1/000000-000 - nº ordem 1435/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. M.
T. E OUTROS X C. T. - Fls. 15 - Fls. 12: defiro, pelo prazo de 30 dias. - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939
405.01.2012.023020-1/000000-000 - nº ordem 1435/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. M.
T. E OUTROS X C. T. - Fls. 15 - Fls. 15: defiro, pelo prazo de 30 dias. - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939
405.01.2012.023279-3/000000-000 - nº ordem 1458/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. S. D. S. X P. M. E. S.
- Fls. 26 - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, cópia da sentença homologatória do acordo de fls. 22/24. - ADV ADEMIR
PEREIRA OAB/SP 154117
405.01.2012.024319-1/000000-000 - nº ordem 1563/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. R. D. O. X C. A. R. D.
O. E OUTROS - Fls. 141 - 2. Assim, frente a todas essas considerações, INDEFIRO, de plano, a petição inicial da presente
ação revisional de alimentos ajuizada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de FELIPE ALVES BARRETO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, este último representado por Sara Alves
Barreto, todos qualificados nos autos, por faltar ao autor legítimo interesse de agir na hipótese. Em conseqüência, DECLARO
EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I e VI c.c. o art. 295, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil. - ADV JOSE BENEDITO BONIFACIO OAB/SP 56383 - ADV CELSO CORRÊA DE MOURA
OAB/SP 176341
405.01.2012.025203-2/000000-000 - nº ordem 1577/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. A. D. C. C. E OUTROS
- C O N C L U S Ã O Em 02 de julho de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de
Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº
1577/12 VISTOS 1. Recebo o documento de fls. 90 como emenda à petição inicial, a fim de passar a constar no pólo passivo
a Srª. Andréia Bonilha Costa, na condição de genitora do menor Juliano Bonilha Costa, devendo a Serventia providenciar às
devidas anotações. 2. Trata-se de pedido de guarda formulado por ANA PAULA ALVES DA CUNHA CAPELLA e JULIO CÉSAR
FERNANDES CAPELLA contra ANDRÉIA BONILHA COSTA, em relação ao menor JULIANO BONILHA COSTA, através do qual
sustentam que são tios da criança e já estão com a guarda de direito do menina, que lhes foi concedida pelo Conselho Tutelar
da Capital desde o dia 03.02.2012, contando com a concordância da genitora e da avó materna. Pleiteiam a concessão de
liminar para que lhes seja atribuída a guarda provisória do menor. 3. Considerando os fatos alegados na inicial, notadamente
quanto à existência de fortes indícios de que a genitora da criança seja usuária de drogas e que, por isso, não possua condições
de zelar pela saúde e pelo bom desenvolvimento físico e emocional do filho, como também porque a avó materna da criança, a
quem a mesma foi entregue inicialmente, não possui condições de saúde para mantê-la em sua companhia, sendo que ambas
estão de acordo com a entrega da guarda do menor aos requerentes (fls. 37 e 89), DEFIRO o pedido liminar aqui deduzido por
estes últimos, a fim de atribuir-lhes a Guarda Provisória do menor JULIANO BONILHA COSTA, mesmo porque esta providência
liminar visa apenas a regularização daquela situação fática já existente, posto que os requerentes já vêm exercendo a guarda
da criança desde 03.02.2012, quando esta providência cautelar foi concedida a eles pelo Conselho Tutelar da Capital (fls.
34), ainda mais porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público (fls. 92). Lavre-se, pois, o
respectivo termo de guarda provisória, intimando-se os requerentes, em seguida, para virem subscrevê-lo em Cartório no prazo
de 05 dias. 4. Após, oficie-se ao CAEX visando tentar obter informações a respeito do endereço onde a ré possa ser localizada.
Com a vinda da resposta aos autos, expeça-se o competente mandado para citação da ré a respeito dos termos da presente
ação, como também para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, desde que o faça através de Advogado,
com as advertências legais. Sem prejuízo, determino, desde logo, que seja expedido o competente edital de citação, com
prazo de 20 dias, na forma da lei. 5. Por fim, determino que seja oficiado ao Conselho Tutelar da Capital (fls. 34), para os fins
requeridos às fls. 85, item “2”. Int. Osasco, 3 de julho de 2012. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV GUSTAVO CAPELA
GONÇALVES OAB/SP 209098
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º