TJSP 12/07/2012 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
1837
1ª
JUIZ DE DIREITO \
FEITO Nº 416.01.2012.001570-2- PROCESSO CRIME - FEITO nº 303/2012-J.P. X CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA:
Tópico final da r. decisão de fls. 114: ...Em cumprimento às regras do artigo 56 da lei de tóxicos, designo o dia 06 de Agosto
de 2012, às 15:50 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, em cuja oportunidade será o réu interrogado. Int.
Panorama, 06.07.2012. Int. adv. Dr. GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - OAB/SP- 283.043, defensor do réu.
FEITO Nº 416.01.2012.001570-2- PROCESSO CRIME - FEITO nº 303/2012-J.P. X CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
SILVA: Providencie-se o defensor do acusado a retirada da carta precatória expedida para inquirição das testemunhas de defesa
junto ao Juízo de Direito da Comarca de Pres. Epitácio-sp, no prazo de cinco (05) dias. Int. adv. Dr. GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI OAB/SP. 283.043.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Panorama - Comarca de Panorama
JUIZ: DOUGLAS BORGES DA SILVA
416.01.2006.000389-7/000000-000 - nº ordem 61/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IRMÃOS COMISSO
LTDA ME X MARINALVA BARRETO - Recado do Cartório: Ciência ao(à) exequente do cálculo datado de 06/07/2012 (folhas 169),
que aponta o montante atualizado do crédito exequendo remanescente na importância de R$ 4.741,02 (quatro mil, setecentos e
quarenta e um reais e dois centavos.) - ADV DARIO MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 229052
416.01.2008.002343-3/000000-000 - nº ordem 527/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO LUIZ
REBESCHINI X VANUZA BATISTA CORREA - Fls. 158 - Defiro a suspensão do feito até o dia 18 de dezembro de 2012,
conforme requerido. Decorridos, manifeste-se o(a) autor no prazo de dez (10) dias, independente de nova intimação, indicando
bens do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95 e ficando desde já ciente de que será indeferido novo pedido de sobrestamento destes autos pelo motivo
anteriormente alegado. Int. - ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2009.005446-0/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ANDERSON
CAVALCANTE X DAMIÃO ELIAS DA CONCEIÇÃO - Fls. 101 - Aguarde-se manifestação do Patrono do(a) autor(a) pelo prazo de
trinta (30) dias. Não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei.
nº 9.099/95. Int. - ADV ELTON DOS SANTOS MENDES OAB/SP 277047
416.01.2010.000786-0/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - JAIRO GABRIEL X
IVONE CARDOSO RODRIGUES E OUTROS - Fls. 130 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(a)
autor/exequente, referente ao depósito de folhas retro. Aguarde-se. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988 ADV DONIZETE MINGANTI DA SILVA OAB/SP 225230
416.01.2010.002702-0/000000-000 - nº ordem 506/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JAIRO
GABRIEL X ANTONIO CARLOS LEANDRO E OUTROS - Fls. 143 - Vistos. Petição e cálculo de fl. 142: Ciência aos executados.
Intimem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento do valor do débito remanescente, sob pena de
prosseguimento da execução. Decorridos, intime-se o exequente a manifestar nos autos em termos de prosseguimento. - ADV
RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2011.001546-0/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ROBERTO AUTO
PEÇAS E ACESSÓRIOS DE DRACENA LTDA EPP X FERNANDA BATISTA CORREA ME E OUTROS - Fls. 60 - Fls. 57 e 59:
Defiro, uma vez que nas empresas individuais não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica. Proceda-se à
inclusão no polo passivo da demanda do(a) representante legal do(a) executado(a), FERNANDA BATISTA CORREA, qualificado
à fl. 59, procedendo-se às anotações de praxe. Defiro ainda a realização da penhora “on line”, através do sistema Bacen-Jud,
em nome dos executados. Baixo os autos ao Cartório, para que a serventia providencie a minuta de bloqueio, no valor de R$
512,67 (fl. 41. Int. - ADV VIVIANE ROCHA NASCIMENTO OAB/SP 234062
416.01.2011.003284-6/000000-000 - nº ordem 384/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA DE
FATIMA VIEIRA TORCATO ME X FLAVIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 38 - Defiro a suspensão pelo prazo máximo de 30 dias.
Decorridos, manifeste-se o(a) autor independente de nova intimação, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de serem
penhorados, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2012.000273-1/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - PAULA PIRES GARÇÃO X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - Fls. 69 - Vistos. Face
à informação supra, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Aguarde-se
pelo prazo de 90 dias, eventual requerimento das partes para desentranhar documentos de seu interesse, cientificando(a) de
que o desarquivamento dos autos estará sujeito ao recolhimento de taxa judiciária. Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo IV, Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). Int. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP
264376 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
416.01.2012.001319-6/000000-000 - nº ordem 134/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - VERONA GONÇALVES X FREEDON CONFECÇÕES LTDA - Fls. 38/39 - Sentença nº 391/2012 registrada
em 10/07/2012 no livro nº 53 às Fls. 280/282: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
VERONA GONÇALVES para o fim de condenar a requerida FREEDON CONFECÇÕES LTDA a pagar à autora a importância
de R$ 4.000,00 como compensação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (29.03.2012), contados de forma simples. Nos termos do
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