TJSP 13/07/2012 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
1608
374.01.2012.000023-7/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEONILDA
CLAUDINA DE ALMEIDA CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 50 - Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000023-7/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEONILDA
CLAUDINA DE ALMEIDA CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 50 - Cientifique-se o(a)
advogado(a) da parte autora que foi designada perícia para o dia 20 de Setembro de 2012, às 08:30 horas, devendo o(a)
mesmo(a) providenciar o comparecimento do(a) autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados
às fls. 49, NA SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO, COM ENTRADA PELA RUA OTTO BENS) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO
PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CIDATA DATA. INT. - ADV MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000023-7/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEONILDA
CLAUDINA DE ALMEIDA CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 23 - Vistos. 1. Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Cite o INSS. 3. Deverá a requerente apresentar em
Juízo, no prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 4. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de
Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar
assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a
prática de atividade remunerada? Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 5.
Intimem-se. Int. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000025-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANA MARIA
LELIS COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 45 - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000025-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANA MARIA
LELIS COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 45 - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte
autora que foi designada perícia para o dia 20 de Setembro de 2012, às 08:30 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o
comparecimento do(a) autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 45, NA SALA DE
PERÍCIAS (SUBSOLO, COM ENTRADA PELA RUA OTTO BENS) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA
ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CIDATA DATA. INT. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/
SP 176725
374.01.2012.000025-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANA MARIA
LELIS COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 20 - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Cite o INSS. 3. Deverá a requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10 dias,
a carteira de trabalho (original) para conferência. 4. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a
designação de data e horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular
quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Formulo os seguintes quesitos: Há incapacidade para a prática de atividade remunerada?
Qual o início desta incapacidade? Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? 5. Intimem-se. - ADV MÁRCIA MOREIRA
GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000427-6/000000-000 - nº ordem 167/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X MARIA APARECIDA GARCIA BELETATO - Fls. 107, 107 vº
- Sentença nº 1309/2012 registrada em 12/07/2012 no livro nº 289 às Fls. 169/170: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A ajuizou demanda em face de MARIA APARECIDA GARCIA BELETATO objetivando a busca e apreensão
de veículo alienado em garantia fiduciária. R. decisão de fl. 31 deferiu a liminar, determinando a citação da ré para que pagasse
as parcelas vencidas acrescidas dos encargos no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar. A requerida
informou o depósito em purgação da mora, requereu gratuidade processual e requereu a restituição do veículo apreendido
(fls. 38/39). A autora manifestou-se pela insuficiência do valor, vez que não foram quitadas custas processuais e honorários
advocatícios (fls. 71/72). R. decisão de fl. 63 entendeu purgada a mora e determinou a devolução do bem objeto da demanda.
A ré informou que a requerida promoveu a devolução do veículo em 10 de abril de 2012. Relatado o processo e autorizado
pelo art. 330, I, CPC, decido. Defiro a gratuidade processual requerida pela ré, ante a omissão até aqui verificada. No mais,
não houve recurso contra a decisão que reconheceu purgada a mora, de modo que, preclusa, houve perda superveniente do
interesse de agir, na medida em que a execução do contrato voltou a sua normalidade, sendo a consequência jurídica a extinção
do feito, sem resolução do mérito. Todavia, o reconhecimento da mora implica sucumbência da requerida, dado o princípio da
causalidade regente da matéria. Deixo de me manifestar a respeito da contestação e réplica, tendo em vista a intempestividade
da primeira. Em relação à informação de que, ao devolver a posse do bem apreendido à autora, teria ela promovido alterações
nos registros administrativos que até o presente momento não foram regularizados, remeto às vias ordinárias sua apreciação,
porque incabível a discussão da questão nos estreitos limites dessa demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, pela perda do objeto (art. 267, IV, CPC). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento das
despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$-622,00. Tal crédito está com a exigibilidade
suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Registre-se, publique-se e intimem-se. Em caso de interposição de eventual
recurso, recolha-se preparo. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV MAURÍCIO SURIANO
OAB/SP 190293 - ADV ANDREA ABDO ASSIN OAB/SP 203024 - ADV FRANSERGIO GONÇALVES OAB/SP 296438
374.01.2012.000453-6/000000-000 - nº ordem 177/2012 - Procedimento Ordinário - FRANCISCO JOSÉ AMANCIO DE
SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 83 - Manifeste-se a parte autora sobre a CONTESTAÇÃO.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV GIL DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 131302 - ADV VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/SP
253514
374.01.2012.000250-9/000000-000 - nº ordem 190/2012 - Procedimento Ordinário - LUIS CARLOS DE CARVALHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 27 - 1. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º