TJSP 13/07/2012 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
1657
396.01.2012.000571-0/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - COSTA & BATISTA
LTDA ME X ANTONIO FARIAS - (Nota do Cartório: Autor manifestar nos autos e informar o atual endereço do réu) - ADV
MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2012.001305-1/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda PIOVANI & PIOVANI DE NOVO HORIZONTE LTDA EPP X ADEMIR SIMON ALVES - Fls. 17 - Vistos. Tendo em vista o disposto
nos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir o processo com liberdade, com especial
atenção às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da eqüidade, amplamente aceito no rito do
Juizado e, também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, que determina que o Juiz
deva evitar que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando que deve o magistrado ser fiscal estrito
das partes, evitando-se o uso indevido do sistema do Juizado (art. 8º da Lei 9.099/95), determino que a parte autora, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a origem da dívida. Int. - ADV RODRIGO POLITANO OAB/SP 248348
396.01.2012.001395-4/000000-000 - nº ordem 274/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LANCHONETE
MIRIAM DE NOVO HORIZONTE LTDA - ME X DECARLOS JOSÉ ROSENDO DA SILVA - Fls. 21 - Vistos. Fls. 19: defiro prazo de
15 dias para cumprimento da determinação judicial. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV
MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2012.001617-4/000000-000 - nº ordem 360/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VIVIAN
PAULA TREVISAN X MARTA ELAINE ALEIXO - (Nota do Cartório: Autor manifestar nos autos sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 18, que deixou de proceder penhora em bens da executada). - ADV RENATO GIAZZI AMBRIZI OAB/SP 275781
396.01.2012.001716-6/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento MARIA HELENA BERNEBA MACHADO X JÉSSICA ADRIANA GONÇALVES - Fls. 38 - Vistos. Para melhor adequação da pauta,
redesigno a audiência para o dia 08 de agosto de 2012, às 10.30 horas. Intimem-se as partes. Int. (nota do cartório - advogado
- providenciar o comparecimento de sua constituída) - ADV WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338
396.01.2012.001878-8/000000-000 - nº ordem 412/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NO
MACON DEPOSITO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP X JOSE EDUARDO DA SILVA - Fls. 17 - Vistos.
Tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir o processo
com liberdade, com especial atenção às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da eqüidade,
amplamente aceito no rito do Juizado e, também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária,
que determina que o Juiz deva evitar que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando que deve o
magistrado ser fiscal estrito das partes, evitando-se o uso indevido do sistema do Juizado (art. 8º da Lei 9.099/95), determino
que a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a origem da dívida. Int. - ADV MARCEL
TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2012.001879-0/000000-000 - nº ordem 413/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NO
MACON DEPOSITO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP X JOSE ABILIO FILADELFO DE ANDRADE - Fls.
17 - Vistos. Tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir
o processo com liberdade, com especial atenção às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da
eqüidade, amplamente aceito no rito do Juizado e, também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação
subsidiária, que determina que o Juiz deva evitar que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando
que deve o magistrado ser fiscal estrito das partes, evitando-se o uso indevido do sistema do Juizado (art. 8º da Lei 9.099/95),
determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a origem da dívida. Int. - ADV
MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
396.01.2012.001884-0/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - NO
MACON DEPOSITO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP X FABIANO FANTE - Fls. 17 - Vistos. Tendo em
vista o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir o processo com liberdade,
com especial atenção às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da eqüidade, amplamente aceito
no rito do Juizado e, também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, que determina que
o Juiz deva evitar que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando que deve o magistrado ser fiscal
estrito das partes, evitando-se o uso indevido do sistema do Juizado (art. 8º da Lei 9.099/95), determino que a parte autora, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a origem da dívida. Int. - ADV MARCEL TORRES DE LIMA
OAB/SP 201065
396.01.2012.002058-0/000000-000 - nº ordem 438/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PIOVANI &
PIOVANI DE NOVO HORIZONTE LTDA EPP X JOSELI SOARES SALES - Fls. 20 - Vistos. Tendo em vista o disposto nos artigos
5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir o processo com liberdade, com especial atenção
às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da eqüidade, amplamente aceito no rito do Juizado e,
também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, que determina que o Juiz deva evitar
que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando que deve o magistrado ser fiscal estrito das partes,
evitando-se o uso indevido do sistema do Juizado (art. 8º da Lei 9.099/95), determino que a parte autora, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, apresente a origem da dívida, observando-se que não há endosso em dois cheques
juntados aos autos. Int. - ADV RODRIGO POLITANO OAB/SP 248348
396.01.2012.002059-2/000000-000 - nº ordem 439/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PIOVANI &
PIOVANI DE NOVO HORIZONTE LTDA EPP X JOAO HENRIQUE GONSALVES BENEDUZE - Fls. 18 - Vistos. Tendo em vista o
disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, que prescrevem que o magistrado deverá conduzir o processo com liberdade, com
especial atenção às regras de experiência comum; além disso, considerando o princípio da eqüidade, amplamente aceito no rito
do Juizado e, também, o previsto no art. 129 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, que determina que o Juiz
deva evitar que as partes obtenham finalidades proibidas em Lei. Por fim, considerando que deve o magistrado ser fiscal estrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º