TJSP 13/07/2012 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
1707
LOURENÇO ARAÚJO NETO OAB/MG 44989
404.01.2007.009080-6/000000-000 - nº ordem 1392/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. M. L. X N. D. S. L. Fls. 144 - Fls. 139: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, informando o atual
endereço do executado. Int. (Dra. Jaqueline, foi deferido o prazo de 60 dias para providenciar o endereço do executado) - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772
404.01.2008.001870-3/000000-000 - nº ordem 552/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAU S/A X APARECIDO DONIZETI VALENTIM - Fls. 128 - INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48
HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. (Dr. João Flávio, atender) - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2008.003568-9/000000-000 - nº ordem 1054/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO
AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP X JULIO CÉSAR SANTOS SILVA - Manifeste-se a parte autora, em cinco
dias ( sobre o ofício da receita federal de fls. 68) - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2008.004234-9/000000-000 - nº ordem 1255/2008 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - ANGELINA
DONIZETE ROMÃO DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 42 - Para fundamentar sentença, por
ofício, requisitem-se informações ao INSS sobre o processo de reabilitação profissional ou, caso for, sobre a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte impetrante. Instrua-se o ofício, com cópia de fls. 08 para
subsidiar pesquisa, constando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Com a resposta, retornem. Int. - ADV MARCO AURELIO
VANZOLIN OAB/SP 230543
404.01.2009.001525-3/000000-000 - nº ordem 485/2009 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento /
Dissolução - KELCIANE DE SOUSA MOURA X EDVALDO RODRIGUES DE SOUSA - Manifeste-se a parte autora, em dez dias (
sobre a cota do MP de fls. 162). Dr. Rodrigo manifestar-se nos autos) - ADV RODRIGO CALDANA CAMARGO OAB/SP 282710
- ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2009.001958-0/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Procedimento Ordinário - JOSÉ MAURO DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 188/191 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MAURO
DE SOUZA (fls. 185/186) em face da sentença de fls. 180/183 sob o resumido fundamento de que houve omissão. Recebo os
embargos de declaração interpostos, pois tempestivos. Os presentes embargos merecem ser providos. Com efeito, a sentença
é omissa, pois não enfrentou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo embargante. A sentença considerou
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, assim é de ser concedida a antecipação dos efeitos
da tutela para sua imediata implantação. Assim, diante da presença dos pressupostos essenciais, antecipo os efeitos da tutela
e determino a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício. Observo que diante da exegese da Lei nº
9.494/97, somente não será possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, se o benefício for para reclassificação,
equiparação e aumento de vantagem salarial. A hipótese dos autos não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor
público, portanto, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. Cuida-se e isto sim de pretensão para obtenção de benefício
previdenciário, com inegável caráter alimentar, bem por isso, havendo urgência na concessão, cabível o deferimento da tutela
antecipada. Feitos os esclarecimentos, necessária a declaração. A sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor aposentadoria por
invalidez, cuja renda mensal deverá ser calculada de acordo com o art. 44, da Lei no 8.213/91, não podendo o seu valor ser
inferior a um salário mínimo. O benefício previdenciário será devido a partir da data de realização da perícia médica. Será
devido abono anual, com fundamento no art. 40, da Lei nº 8.213/91.”. Presentes os pressupostos essenciais, antecipo os
efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício. Observo que diante da
exegese da Lei nº 9.494/97, somente não será possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, se o benefício for
para reclassificação, equiparação e aumento de vantagem salarial. A hipótese dos autos não trata de concessão de aumento ou
vantagem a servidor público, portanto, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97. Cuida-se e isto sim de pretensão para
obtenção de benefício previdenciário, com inegável caráter alimentar, bem por isso, havendo urgência na concessão, cabível o
deferimento da tutela antecipada. No mais, persiste a sentença da forma como foi lançada. Posto isso, ACOLHO os embargos
de declaração. Publique. Retifique o registro de sentença, anotando. Intime-se. De Morro Agudo para Orlândia, 22 de maio de
2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2009.002571-6/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X ESPÓLIO JOSÉ ARRUOLA E
OUTROS - Fls. 128 - 1. Fls. 125 e 127: defiro a substituição do pólo passivo para constar o Espólio de José Arruola, representado
pela viúva- meeira Célia Neves dos Santos Arruola, Renata Donizeti Arruola Vasco, Flávia Aparecida Arruola e Valéria Cristina
Arruola de Melo. Retifique-se e anote-se. 2. Após o depósito da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação
para, querendo, contestar ação no prazo de cinco (05) dias. Int. ( Dr Alan depositar diligência nos autos) - ADV ALLAN AGUILAR
CORTEZ OAB/SP 216259
404.01.2009.003541-0/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Despejo - Locação de Imóvel - ORILDO CIQUINI X ROBERTO
ALVES BARBOSA - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2009.003918-7/000000-000 - nº ordem 1242/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUSANA RIBEIRO DE
MENDONÇA PIRES DE CAMPOS X TRANSCOUTO - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( sobre o retorno da precatória,
onde deixou de proceder a penhroa, não localizando os veículos) - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847
404.01.2009.004859-5/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. M. C. E OUTROS X V. D.
C. - Fls. 176 - 1. Fls. 173/175: anote-se. Após, depreque-se a penhora do veículo e a intimação do executado das penhoras de
fls. 115 e 159/164 à comarca de Santo Antônio do Leverger-MT. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis,
requisitando cópia da certidão imobiliária do imóvel mencionado no segundo parágrafo de fls. 173. Int. - ADV LUCIANO JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º