TJSP 13/07/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1223
2008
X LUIZ BENTO DE LIMA - Fls. 17 - Fls.16vº: manifeste-se o exeqüente. Int.. - ADV MARCOS JORGE DORIGHELLO OAB/SP
130309 - ADV YRAMAIA APARECIDA F BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270
145.01.2012.000523-8/000000-000 - nº ordem 90/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - KLEBER RIBEIRO
VEIGA X LEANDRO CONTREIRA DERIVADOS DE MILHO ME - Fls. 24 - Diante da infrutífera tentativa de bloqueio de valores,
manifeste-se o exeqüente em prosseguimento. Int.. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018
145.01.2012.000521-2/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Execução de Título Extrajudicial - KLEBER RIBEIRO VEIGA X
LEANDRO CONTREIRA - Fls. 19 - Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão de fls. 19(deixei de proceder a citação de Leandro
Contreira por não lograr localizá-lo- fornecer o endereço atual). - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148
145.01.2012.000524-0/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - KLEBER RIBEIRO
VEIGA X LEANDRO CONTREIRA DERIVADOS DE MILHO ME - Fls. 27 - Diante da infrutífera tentativa de bloqueio de valores,
manifeste-se o exeqüente em prosseguimento. Int.. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018
145.01.2012.000557-0/000000-000 - nº ordem 100/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- FRANCISCO HENRIQUE DE CAMPOS CARDOSO X BANCO SANTANDER AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 61 Andamento em 48 horas. Silente, tornem conclusos.(apresentar cópia da petição de fls. 57/58 para a contra-fé). - ADV CAMILA
JULIANA ALVA OAB/SP 171308 - ADV MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP OAB/SP 143802 - ADV GERUSA PAULA DE
ARRUDA OAB/SP 292762
145.01.2012.000937-0/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- ERNELMINDA LUIZA TOLDO THOMAZELLA ME X LUIS ROBERTO PEREIRA DA COSTA - Fls. 50 - Fls.47/49: (ao autor): o
documento que autoriza a representação de pessoa jurídica no sistema dos Juizados é a carta de preposição. Regularize-se.
Int. - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968
145.01.2012.000937-0/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- ERNELMINDA LUIZA TOLDO THOMAZELLA ME X LUIS ROBERTO PEREIRA DA COSTA - Fls. 44/45 - Sentença nº 330/2012
registrada em 21/06/2012 no livro nº 63 às Fls. 140/141: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo a que Ernelminda Luiza Toldo Thomazella ME e Luis Roberto Pereira da Costa chegaram na forma acima e,
por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do C.P.C.. Os autos permanecerão em Cartório até
o 10º dia seguinte ao término do acordo, devendo o autor informar o Juízo acerca do descumprimento do mesmo. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo. P.R.I. Conchas, 19/06/2012. - ADV
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968
145.01.2012.000987-9/000000-000 - nº ordem 169/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel MARIA MARLENE MARIANO GONÇALVES X IGREJA EVANGELICA MANANCIAL DE MARINGÁ E OUTROS - Fls. 27 - Sentença
nº 339/2012 registrada em 25/06/2012 no livro nº 63 às Fls. 152: Diante da notícia de pagamento do débito, julgo extinto o
processo movido por Maria Marlene Mariano Gonçalves contra Igreja Evangélica Manancial de Maringá, representada por Paulo
Cezar do Nascimento e Sebastião Messias Sousa, com fulcro no artigo 269, II, do C.P.C.. Desentranhe-se o(s) documento(s)
de fls.7/11, com as cautelas de praxe, entregando-os à autora. Oportunamente ao arquivo. - ADV DANIEL MARIANO LEITE
GONÇALVES OAB/SP 295821
145.01.2012.000998-5/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ELZA DA SILVA BORGES GOMES X TELEFONICA BRASIL SA - Fls. 110 - Certifico e dou fé haver expedido
certidão de honorários, em cumprimento à r. decisão de fls. 68(procurador da autora retirar a certidão em Cartório).. - ADV
EMILIO CEZARIO VENTURELLI OAB/SP 248107 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
145.01.2012.000993-1/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários SANDRA APARECIDA DOS SANTOS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 43/48 - Vistos. SANDRA APARECIDA DOS
SANTOS ajuizou ação contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A afirmando, em síntese, que contratou com o Réu e ele lhe
cobrou valor a título de “Serviços de Terceiros e/ou Repasse de Encargos”, indevido, ao que de rigor a determinação de repetição
de indébito, em dobro, com acréscimos considerados, conforme planilha, pelo que pugnou. O Banco contestou afirmando, em
suma, que a pretensão é contrária ao entendimento jurisprudencial vigente; que incompetente, o Juizado Especial, vez que a
demanda é de maior complexidade, exigindo perícia, certo que não se admite iliquidez nem excesso face à alçada em Juizado,
de se extinguir o processo sem resolução de mérito; que inaplicáveis, o Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus
da prova; que válido e exigível, o contratado, ao que improcedente, a ação. Em sede subsidiária, discorreu sobre eventual
repetição, dizendo descabida, dobra. Pugnou por acatamento de seus argumentos. Veio réplica. É a síntese do essencial, mais
desnecessário dizer, até nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. Fundamento e decido. Não há que se dizer de
complexidade probatória a afastar a competência do Juizado, pois as contas, na espécie, são aritméticas (independem de
perícia) e bem podia, o Banco, elaborar as suas em contraposição, o que não fez. Também não há incompetência por ultrapasse
do limite do Juizado Especial, nem há iliquidez, certo, o pleiteado. Não se vê decadência, porque aplicável à espécie a prescrição
prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e também prescrição não há, em vista de que não decorridos, entre a
primeira parcela e a data do ajuizamento, cinco anos. A aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, é questão de
mérito, assim como Jurisprudência, não havendo, por outro lado, que se falar de inversão do ônus da prova, desnecessária. A
ação procede em parte. Ficou devidamente comprovado que a Autora arcou (contrato liquidado em 10.03.2012) com valor a
título de “Repasse de Encargos de Operação de Crédito (REOC)”, de R$ 399,00 (fl. 09, quadro 15). O valor, equivalente a uma
tarifa de cadastro (contestação, fls. 27 e seguintes) é indevido pelo consumidor - e de consumidora se trata, pois Sandra visava
utilizar e adquirir automóvel, como destinatária final -, porque se refere a conferência das condições do tomador para concessão
do crédito, ou não. Já decidiu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o descabimento da tarifa de
contratação, equiparada à de cadastro, no caso, chamada REOC: “... Por outro lado, a cobrança de tarifa de contratação em
nada se justifica, porque a única interessada no exame da idoneidade da futura mutuária ou arrendatária é a instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º