TJSP 13/07/2012 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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pessoas de Vandir Massola e de Juarez, fugindo da cidade, deixando-a em dificuldades. Aduz que pagou por todas as dívidas
contraídas pelo requerido em seu nome, resgatou todos os cheques sem fundos emitidos por ele, sendo necessário vender um
imóvel que havia adquirido com sacrifício para poder sanar todas as dívidas. A requerente relaciona na inicial os vários cheques
que resgatou e aqueles que foram pagos por ela, totalizando o prejuízo em R$ 17.185,03, pugnando, ao final, pela procedência
da ação e a sua condenação ao pagamento desse valor, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Juntou documentos
(fls. 02/31). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade de parte e a
inépcia da inicial. No mérito, alega que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, porquanto nunca contraiu qualquer
dívida em nome da requerente e que nunca fez empréstimo junto a Vandir Massola e Juarez José Pires de Camargo. Afirma
que a requerente não tinha qualquer responsabilidade em saldar as dívidas relativas aos documentos juntados aos autos, uma
vez que estavam em nome de terceiros e sobre as quais ela não assumiu o encargo de devedora solidária, pugnando pela
improcedência da ação (fls. 36/45). Em audiência de instrução e julgamento foi proposta a conciliação, a qual resultou infrutífera
uma vez que não houve composição das partes. Nessa ocasião e em audiência de continuação da instrução foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 91/93vº e 100/101vº). Intimadas as partes, apenas a requerente apresentou suas
alegações finais (fls. 110/114). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindido da
produção de outras provas. As preliminares arguidas pelo requerido devem ser afastadas. O requerido alega a sua ilegitimidade
de parte, dizendo que os documentos utilizados pela requerente para embasar a sua pretensão não foram emitidos por ele.
Ocorre, todavia, que dentre os documentos acostados aos autos existem cheques que foram emitidos pelo requerido, de forma
que isso já é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo da presente demanda (fls. 16/19). A preliminar de inépcia
da inicial também deve ser afastada, tendo em vista que, ao contrário do que arguiu o requerido, a pretensão da requerente
é juridicamente possível. A inexistência de vínculo jurídico entre a requerente e o requerido, todavia, é matéria que envolve
questão de mérito e será objeto de análise oportunamente. Afastadas, portanto, as preliminares alegadas pela defesa, passo
à análise do mérito. Quanto ao mérito, no entanto, a ação deve ser julgada improcedente. Nos termos do artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, a
autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos por ela narrados. Na inicial a autora alega que em 12/02/2007, quando
esteve hospitalizada, o requerido teria efetuado compras em seu nome em lojas da cidade e não as pagou. Também teria feito
empréstimos com os Senhores Vandir e Juarez, fugindo da cidade e deixando-a em dificuldades. Esses fatos, no entanto, não
ficaram comprovados nos autos. Todos os cheques acostados aos autos, com exceção daqueles nos valores de R$ 260,00 e
de R$ 281,50 (fls. 17/18), foram emitidos em data anterior ao do internamento da requerente. A testemunha Juarez José Pires
de Camargo afirmou em seu depoimento que fornecia mão de obra para a autora e para o requerido e que emprestou doze
folhas de cheques para os dois, em conjunto. Afirmou, ainda, que na época em que emprestou os cheques os dois viviam juntos
(fls. 93/vº). Ora, depreende-se, assim, que as dívidas foram contraídas quando a autora e o requerido ainda viviam juntos
e não durante a sua ausência, no período em que estava internada, conforme alega na inicial. Além disso, a própria autora
afirma na inicial que viveu em regime de união estável com o requerido e que mantinham um pequeno comércio de bordados.
Juarez afirma também em seu depoimento que assinou um documento junto com a autora e depois descobriu tratar-se de uma
confissão de dívida em que ela firmou junto à pessoa de Vandir Massola, acrescentando, ainda, que essa dívida foi paga por ela
própria e que nesse período ela já não vivia com o requerido. Em seu depoimento Juarez também informa que esse documento
foi assinado porque Vandir queria executar um cheque que foi emitido pelo próprio depoente. Dessa forma, não se provou que
a dívida paga pela requerente junto à pessoa de Vandir tivesse sido contraída apenas pelo requerido e, tampouco, que foi feita
no período em que ela esteve hospitalizada. Vandir, por sua vez, quando ouvido em audiência, afirmou que vendeu algumas
máquinas para a autora e o réu e cada qual assumiu metade da dívida junto ao depoente. Disse também que a autora deu um
cheque emitido por Juarez como caução da parte da sua dívida, afirmando, ainda, que ambos assinaram uma confissão de
dívida relativa aos cheques emitidos por Juarez como caução da venda das máquinas para as partes. Vandir informou que a
parcela do débito da autora era de vinte e dois mil reais e que recebeu um terreno no Jardim Natália como parte do pagamento
da dívida dela, afirmando que o requerido já havia pago a parte dele (fls. 101/vº). Assim sendo, os fatos narrados na inicial não
encontraram respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos. Por outro lado, não é razoável crer que a autora tenha
pago os cheques emitidos pelo próprio requerido se as dívidas tivessem sido contraídas apenas em benefício dele, mormente
considerando que, enquanto viviam juntos, mantinham um comércio de bordados e que, possivelmente, poderiam ter adquiridos
bens para o fomento do negócio, tais como as máquinas de costura mencionadas pela testemunha Vandir. Dessa forma, não
ficou demonstrado nos autos que o requerido Márcio Nunes tivesse contraído as dívidas no período em que a autora esteve
internada. Além disso, considerando que a autora e o requerido viviam em união estável há dez anos e que mantinham um
comércio de bordados, pairam sérias dúvidas se aquelas dívidas pagas pela autora foram realmente contraídas em benefício
do próprio requerido ou em razão do negócio que ambos administravam em conjunto. Por tais razões, a improcedência da
ação é medida que se impõe. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação proposta por GILMA DE SOUZA, em face do requerido MÁRCIO NUNES, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno à requerente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando ela isenta em virtude do benefício da assistência judiciária que
lhe foi concedido, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV GISELA RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 266014 - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP
296001
236.01.2009.007310-8/000000-000 - nº ordem 1443/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução - R. A. P. X M. L. D. A. C. P. Fls. 58 - VISTOS Expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se. Int. Ib. d.s. - ADV LUCIANO AUGUSTO SEMEGHINI OAB/
SP 89402 - ADV MÁRCIO KALAF MALASPINA OAB/SP 186080 - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP
212887
236.01.2009.007920-0/000001-000 - nº ordem 1559/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MANOEL
GOMES MACHADO X BANCO BMG - Fls. 79 - VISTOS Requeira o exeqüente o que entender necessário. Int. Ib.ds. - ADV
ARMANDO STANISCIA FILHO OAB/SP 103357 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP
30731
236.01.2009.010968-3/000000-000 - nº ordem 1955/2009 - Separação Litigiosa - Dissolução - P. R. S. D. S. X R. F. D.
S. E OUTROS - Ciência do ofício encaminhado pela empresa Paulo José Salina e Cia Ltda (fls.76/79). - ADV LUIS OLAVO
RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 126342 - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
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