TJSP 13/07/2012 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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Ainda que não tenha havido prejuízo à Previdência Social, certo é que o bem jurídico tutelado, a fé pública, a autenticidade
dos documentos, foi violada.O réu inseriu declaração falsa, qual seja, registro de contrato de trabalho inexistente na CTPS de
Danielle, e houve declaração falsa em documento particular na rescisão daquele contrato, posto que não havia contrato verdadeiro
a ser rescindido. A primeira conduta, por se tratar de declaração falsa em CTPS, embora se trate de falsidade ideológica, se
amolda no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 297, do Código Penal, e a segunda, no caput, do artigo 298, do Código Penal. E,
porque ambas consistiram em falsidades ideológicas, embora estejam descritas como falsidades materiais na Lei, dispensam
a produção de prova pericial.Os delitos são formais, de tal sorte que se consumam ainda que não tenham causado prejuízo a
terceiros, e considerando que houve ofensa ao bem jurídico tutelado a fé pública, especialmente a veracidade dos documentos
relacionados, não há falar em atipicidade. Anoto que, embora não tenham causado prejuízo, ao menos segundo afirmado
pelo acusado, certo é que as condutas tinham potencialidade para causarem prejuízo a outrem.Os crimes se consumaram
com as falsificações, e somente não houve prejuízo porque o acusado, segundo afirmou, teria efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias. Mas, por se tratar de delito formal, a reparação do prejuízo, mesmo que anterior à ação penal,
não leva à extinção da punibilidade.Passo ao cálculo das penas.O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Para a
primeira conduta, fixo a pena básica em dois anos de reclusão e dez dias-multa, e para a segunda, em um ano de reclusão e dez
dias-multa, e por terem sido praticadas em continuidade delitiva, aplico apenas a maior pena privativa de liberdade acrescida de
um sexto, para condená-lo à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e vinte dias-multa. Presentes os requisitos legais,
substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor correspondente a quatro salários mínimos em favor de
entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução e por quarenta dias-multa. Para a hipótese de revogação,
fixo o regime inicial aberto. Fixei os valores considerando os rendimentos declarados pelo réu no interrogatório judicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar CELSO BALADORE (qualificado a fls.
186) à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, que substituo por prestação pecuniária no valor
correspondente a quatro salários mínimos e por quarenta dias-multa, e vinte dias-multa, pela prática dos delitos dos artigos 297,
parágrafo 3º., inciso II, e 298, do Código Penal, em continuidade delitiva.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas
processuais.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Oficie-se solicitando o formal indiciamento
do réu.P.R.I.C.
Pirassununga, 25 de junho de 2012.FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO - Advogados: JAMES
APARECIDO DORTA DE TOLEDO - OAB/SP nº.:142118;
Processo nº.: 457.01.2011.001018-7/000000-000 - Controle nº.: 000052/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. B. e outro - Fls.: 149 e 150 - Vistos. JANIEIRE BIGHELINI e ALESSANDRO GUILHERME PEDRO, qualificados
nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, porque
no dia 12 de agosto de 2010, pela manhã, na Rua Antonio Merigue, n.441, Jardim Verona II, nesta Comarca, agindo em
concurso e com unidade de propósitos, subtraíram, em proveito comum, os bens relacionados na denúncia, pertencentes a
SANDRA CRISITNA MARTINS. Recebida a denúncia a fls. 59, foram feitas as citações(fls. 68 e 74) e apresentadas as defesas
(fls. 78 e 85). Designada audiência, foram inquiridas as testemunhas (fls. 131, 132, 133) e houve o interrogatório da ré (fls.
135). Convertidos os debates e memoriais, a I.Promotora de Justiça requereu a procedência parcial da ação penal, com a
absolvição de Janieire e a condenação de Alessandro por furto simples, sendo seguida pela Defesa da ré. O Defensor de
Alessandro requereu absolvição, por falta de provas. É o relato. Fundamento e decido. Ação penal é improcedente. Janieire foi
reconhecida pelas testemunhas como sendo a moça que foi embora daquela rua acompanhada do rapaz que subtraiu os bens
da vítima. Todavia, as testemunhas não reconheceram o acusado por fotografia e não o viram para reconhecimento pessoal, de
tal sorte que remanesce apenas a palavra de Janieire, insuficiente para a condenação de Alessandro, que nem mesmo na fase
policial foi ouvido. Em síntese não se pode declarar a hipótese de que tenha sido terceira pessoa, porque as testemunhas não
reconheceram o réu pela foto e não houve oportunidade para reconhecimento pessoal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação penal e absolvo JANIEIRE BIGHELINI e ALESSANDRO GUILHERME PEDRO, já qualificados, da imputação da prática
do delito do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Com
o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações cabíveis e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Pirassununga, 04 de junho de 2012. - Advogados: ABDALA MACHADO DA COSTA - OAB/SP nº.:55467;
Proc. nº 457.01.2012.002595-4/0000000-0 - Controle nº 133/2012 - Parts.: JP X JULIANO PEREIRRA DE ARAÚJO, intimese a comparecer em Cartório e assinar o Termo de Curador. Advogado: RONNY PÉTRICK DE CAMPOS, OAB/SP nº 275229.
Proc. nº 457.01.2011.005663-0/000000-000 - Controle nº 262/2011. Partes.: JP X ROBISON EDUARDO AMBRÓSIO DE
ARAÚJO, Intime-se a apresentar os memoriais, no prazo legal. Advogado; NÉLSON RIBEIRO FILHO, OAB/SP nº 256029.
Proc. nº 457.01.2011.003062-0/000000-0 - Controle nº 141/2011- Partes.: JP X AGNALDO CÉSAR VIVALDINI DE OLIVEIRA,
intime-se que foi designado o dia 31/07/2012, às 13:20 horas, Audiência para inquirição de testemunhas da acusação (ref.
C.Precat nº 251/2012 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Leme/SP). Advogado: FABRÍCIO JORGE MACHADO, OAB/SP nº
189375 ou RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN, OAB/SP nº 247834.
Proc. nº 457.01.2011.005871-8/000000-0 - Controle nº 140/2011 - ParteS.: JP X ADMILSON DE LIMA. intime-se a apresentar
defesa preliminar em dez(10) dias, nos termos do Art. 396 e 396-A - Lei 11.719/08 - Advogada: CLÁUDIA CRISTIANE ALVES
TREVIZAN, OAB/SP nº 176647.
Proc. nº 457.01.2012.001925-1/000000-0 - Controle nº 107/2012 - Partes.: JP X ISMAEL ARAÚJO FILHO, que foi designado
o dia 19/09/2012, às 14:00 horas, audiência para inquirição de testemunhas da defesa (C.Precat. da 1ª Vara Judicial da
Comarca de Leme/SP). Advogado: JULIANA DOMINGUES VACARO, OAB/SP nº 201236 ou ROBERTO DOMINGUES, OAB/SP
nº 29832.
Proc. nº 457.01.2011.008056-5/000000-000 - Controle nº 328/2011 - Partes.: JP X EMANUEL RODRIGUES DE SOUZA
MACHADO e LUAN ISAIAS MARTINS, toramr ciência dos laudos juntados e do despacho de fls. 147, cujo teor é o seguinte:
“Designo o dia 03 de agosto de 2012, às 17:00 horas, para audiência de interrogatório, debates e julgamento. Requisitem-se os
réus. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Int”. Advogado.: AELSON APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP nº 80407.
Proc. nº 457.01.2011.003540-0/000000-0 - Controle nº 165/2011 - Partes.: JP X MAX WILLIAN FERREIRA TEIXEIERA
SOUZA E PABLO PIZZI TRES, despacho de fls. 265: “Manifeste-se a defesa sobre o aditamento da denúncia no prazo de
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