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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 297

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1223

297

depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada, conforme recibo de protocolamento de bloqueio. Intime-se o procurador
da empresa executada e subscritor da petição de fls. 24/25 para que regularize sua representação processual e proceda ao
recolhimento da taxa devida à CPA, no prazo de dez dias. Aguarde-se resposta por três dias. Se negativa a resposta, certifiquese e dê-se vista à parte exequente. Se positiva, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB
154943/SP)
Processo 0521020-20.2006.8.26.0506 (4986/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Plinio Lucio
Lemos Reis e outro - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos
do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada penhora ou arresto. Comunique-se
e arquivem-se. P.I. - ADV: BEATRIZ GENOVESE TEIXEIRA (OAB 151225/SP)
Processo 0521607-42.2006.8.26.0506 (5278/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Laram Lar
Acolhedor de Menores e outro - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada penhora ou arresto.
Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: SUELY APARECIDA FERRAZ (OAB 85078/SP)
Processo 0522242-23.2006.8.26.0506 (4374/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Vitor
Darkoubi Empreendimentos e Participacoes Ltd e outro - Vistos etc. A exceção de pré-executividade apresentada a fls. 23/53
restou prejudicada, diante da satisfação do crédito, noticiada a fls.59 E 67, em consequência, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada eventual penhora ou
arresto. Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP)
Processo 0522830-30.2006.8.26.0506 (5539/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Ns
Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda e outro - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada penhora
ou arresto. Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 0522871-94.2006.8.26.0506 (5559/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Ns
Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda e outro - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada penhora
ou arresto. Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 0523321-37.2006.8.26.0506 (4004/2006) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Hilda Moreira
Dornelles Espolio de - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada eventual penhora ou arresto.
Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP)
Processo 0527591-70.2007.8.26.0506 (3348/2007) - Execução Fiscal - Daerp - Depto de Agua e Esgotos de Ribeirao Preto Jose de Almeida Ladario e outros - Assim rejeito os embargos. - ADV: ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP)
Processo 0531972-24.2007.8.26.0506 (4423/2007) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Luiz Carlos
Oranges de Figueiredo - - Silvana Maria Bonini Vassimon de Figueiredo - - Lucilea Ferreira Gandra - Vistos. Alega o executado,
em sede incidental, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ser o proprietário do imóvel que recai IPTU, desde
19 de agosto de 1993. Juntou documentos (fls.48/53). A Fazenda requereu a substituição da certidão de dívida ativa para
inclusão da possuidora do imóvel (fls.57/63) e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls.66/69). É o relatório,
fundamento e decido. Defiro e homologo a substituição da CDA (fls.57), determinando a retificação junto ao distribuidor para
inclusão da coexecutada Lucilea Ferreira Gandra, que deverá ser citada. A propósito da substituição, consigne-se que apesar
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrar entendimento no sentido de vedar a substituição/emenda da CDA
a fim de alterar o pólo passivo do processo de execução (Súmula 392), não se pode olvidar, tendo em vista o disposto nos
arts.130 e 131, CTN, que essa não é ilimitada. E no caso pode ser aceita pois pelo que se observa dos documentos de fls.59/63,
a alienação do bem ocorreu antes da citação válida do executado e também antes do processo executivo fiscal. Como ainda
não foi formalizada a transferência do domínio, decorre a legitimação passiva tanto do excipiente, como da nova executada, por
força do artigo 34 do CTN que dita “O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, o seu
possuidor a qualquer título”.Trata-se de responsabilidade solidária.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou
o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/
promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU (Precedentes: RESP nº 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008).De modo que
enquanto não procedida a transferência dominial regular da propriedade perante o cartório de registro de imóveis (art.1227,
CC) respondem pela obrigação de IPTU tanto os possuidores como os proprietários. Porém, do valor do débito deve ser abatido
o referente ao IPTU exercício 2002, pela prescrição. O IPTU por se tratar de imposto cujo lançamento é de ofício, tem sua
exigibilidade iniciada no dia 1º de janeiro de cada exercício, data em que começa a fluir o prazo prescricional. A constituição
definitiva se dá com a notificação do sujeito passivo que se presume com a entrega do carnê no endereço do contribuinte, o que
no caso, à mingua de informações a respeito de impugnação na via administrativa é induvidoso que se efetivou na época certa.
De modo que os lançamentos se deram nos respectivos exercícios, certo que a partir de então (constituição definitiva do crédito)
teve início a contagem da prescrição (art.174, CTN), e a execução foi ajuizada no ano de 2009, o despacho que determinou a
citação foi exarado em 29 de novembro de 2007. Portanto, considerado o disposto no art.174, I, CTN, à época do ajuizamento
da execução já havia transcorrido o prazo de cinco anos para cobrança do crédito do exercício de 2002, estando, pois, prescrito.
Assim, julgo rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e declaro prescrito o crédito representado na CDA n°1.229.987, que
deverá ser cancelada. Anote-se. Prossiga-se na execução, intimando-se a exeqüente para requerer o que de direito. Custas
na forma da lei. Intime-se. - ADV: CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP),
ANDRÉ LUIS MARTINS (OAB 178356/SP)
Processo 0534614-67.2007.8.26.0506 (3885/2007) - Execução Fiscal - Daerp - Depto de Agua e Esgotos de Ribeirao Preto
- Olga Rosa Goncalves e outro - Vistos etc. Tendo em vista o pagamento da dívida exequenda, JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos do art. 794 inciso I do CPC, determinando o arquivamento destes autos. Dou por levantada penhora ou arresto.
Comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP)
Processo 0535593-29.2007.8.26.0506 (5874/2007) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Guiomar de
Salles Penteado de Mello Kujawski - - Geraldo Pereira - - Ernesto de Mello Kujawski espolio De - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade, na qual o executado ESPÓLIO DE ERNESTO DE MELO KUJAWSKI e Jairo Silveira Barbosa alegam,
em síntese, que o primeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, já que o imóvel foi alienado
por Ernesto de Melo, ainda em vida, e por sua mulher, através de contrato particular de compra e venda firmado em 13 de
março de 1954 (fls. 12, documentos fls. 13/15) e também pelo fato de o imóvel, que recai a dívida de IPTU, ter sido objeto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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