TJSP 16/07/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
1330
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2011.021687-5/000000-000 - nº ordem 1622/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - APARECIDO
CAVALCANTE DE JESUS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV AIRTON
MAGOSSO OAB/SP 72724 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2011.022217-7/000000-000 - nº ordem 1656/2011 - Despejo - EDNÉIA CHIESA MUZY E OUTROS X RESTAURANTE
RELVADO LTDA ME - Vistos. RESTAURANTE RELVADO LTDA ME embarga a decisão de fls. 397/399 alegando omissão. Não
conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 535 do CPC, lembrando
que omissão se caracteriza quando a sentença não aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito
entre a fundamentação e o decidido e obscuridade, quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o caso. No
caso dos autos, não há que se falar em fixação de honorários, vez que o réu foi citado por edital e não contestou a ação. O que
o embargante pretende, na verdade, é a modificação do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso próprio. Assim,
diante do caráter infringente dos embargos, mantenho a decisão tal como foi lançada. Int.. - ADV FÁBIO BEDUSQUI BALBO
OAB/SP 200083 - ADV ANTONIO CARLOS DE GOES OAB/SP 111272 - ADV VALDINEIA APARECIDA BARBOSA PIEDADE
OAB/SP 265732
344.01.2011.022729-9/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Procedimento Ordinário - MARIÂNGELA FREGOLENTE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se a autora de que deverá comparecer no ambulatório “Mário
Covas” para realização de perícia médica no dia 06/12/2012 às 8h. Int... - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
OAB/SP 281217 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009
344.01.2011.022734-9/000000-000 - nº ordem 1695/2011 - Procedimento Ordinário - JAIR ÁVILA JÚNIOR X MARÍTIMA
SEGUROS S/A - VISTOS. JAIR ÁVILA JÚNIOR move a presente ação em face de MARÍTIMA SEGUROS S/A alegando que é
proprietário do veículo descrito na inicial, e que contratou com a ré um serviço de seguro com apólice de cobertura no valor de
R$ 45.000,00 com acessórios de R$ 2.700,00, do qual seria debitado automaticamente em sua contra corrente. Aduz que sempre
realizou a manutenção do veículo, porém o motor do mesmo travou, gerando prejuízos de grave monta. Diante do ocorrido, o
autor entrou em contato com a ré, da qual se recusou a efetuar o pagamento da apólice do seguro. Ademais, alega que a ré
renovou automaticamente a apólice de seguro, sem prévia vistoria para análise da situação do veículo, que se encontrava
destruído. Assim, acredita que a ré agiu de má-fé, motivo pelo qual requer a condenação da mesma ao pagamento do capital
segurado, devidamente atualizado, no montante de R$ 45.000,00, bem como a exibição do documento de comunicação e
resposta do sinistro, do qual a ré recusa-se a fornecer. Ante ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita,
o autor interpôs agravo de instrumento às fls. 28/37, do qual restou prejudicado, ante a nulidade da decisão agravada de
fls. 24. Intimado a se manifestar no prazo de (10) dez dias, o autor quedou-se inerte (fls. 51). É o relatório. Decido. O autor,
devidamente intimado que foi para regularizar a inicial, deixou decorrer o prazo legal sem, no entanto, tomar as medidas devidas
a fim de cumprir a determinação judicial, qual seja, comprovar que não tenha situação econômica que lhe permita pagar as
custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual
a inicial ainda padece de defeitos que impossibilitam seu conhecimento. Assim, a inicial não atende a exigência do artigo 283
do Código de Processo Civil, sendo tecnicamente inepta. Desse modo, por inepta a inicial, não se tem como prosseguir com
o feito, sendo sua extinção sem julgamento do mérito a decisão que se impõe. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta
a presente ação promovida por JAIR ÁVILA JÚNIOR nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o
autor com as custas e despesas processuais. Sem verba honorária ante a ausência de citação. P. R. Int.. - Cálculo do Preparo
de Recurso de fls. 53total a recolher: R$ 937,76. - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR
OAB/SP 245649
344.01.2011.022934-8/000000-000 - nº ordem 1708/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JORDELINA GOMES DA SILVA DIAS - Defiro o sobrestamento
do feito, pelo prazo de noventa (90) idas, conforme requerido às fls. retro. Int.. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/
SP 140390
344.01.2011.023256-4/000000-000 - nº ordem 1728/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X JNL
ESTRUTURAS METÁLICAS MARÍLIA LTDA E OUTROS - Indefiro a pesquisa através do sistema ARISP, devendo o exeqüente
proceder a busca junto aos cartórios de registro de imóveis da comarca onde reside o executado. Conforme provimento CSM nº
1864/2011 e Comunicado nº 170/2011, cabe ao requerente o depósito da taxa referente a serviço de “Impressão de Informações
do RENAJUD, através da guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1, no valor de R$10,00
para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Reza, ainda, o Comunicado nº 170/2011 que, em caso de resultado negativo, o valor
pago não será devolvido. Portanto, providencie o autor, o depósito da taxa necessária à realização da pesquisa RENAJUD. Int.
- ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2011.023739-8/000000-000 - nº ordem 1761/2011 - Procedimento Sumário - THIAGO PACHELLE SIMÃO X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Sumario que
THIAGO PACHELLE SIMÃO move contra SEGURARA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A preliminar de
falta de documento imprescindível não tem como prosperar, vez que o laudo medido apto a comprovar a alegada invalidez não é
documento indispensável à propositura da ação. Isso porque se destina à comprovação do próprio mérito da lide, o que poderá
ser feito por todas as formas admitidas em direito. Afastada a preliminar e no mais, encontrando-se em ordem o processado,
dou o feito por saneado. A controvérsia diz respeito à incapacidade do autor, bem como, ao sue grau. Imprescindível a dilação
probatória coma realização da perícia médica. Para tanto, oficie-se ao IMESC, a fim de indicar médico para proceder à perícia, e
designar data com prazo suficiente para intimação das partes e assistentes técnicos indicados. Apresentem as partes, no prazo
de cinco (05) dias, os quesitos a serem respondidos, bem como, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 421, § 1º
do Código de Processo Civil. Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência. Int.. - ADV CRISTIANO MONTEIRO
BAGGIO OAB/SP 237481 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2011.023771-2/000001-000 - nº ordem 1765/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º